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Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 307

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900307 307 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do órgão pagador, na forma do art. 13. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DA DIRBEN Seção I Das providências quando do insucesso do pedido de restituição Art. 27. Nos casos de insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, deverá ser adotado procedimento de ressarcimento em desfavor do agente pagador por meio da Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios - CGPAG que é a responsável pela gestão dos contratos bancários, assim como a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada - PFE para adoção de medidas judiciais cabíveis. Parágrafo único. Entende-se como justificativas improcedentes mencionadas no caput, dentre outras, as seguintes: I - sigilo bancário; II - conta corrente conjunta; III - conta bloqueada ou não localizada; IV - atendimento mediante decisão judicial; V - encerramento de conta depósito; VI - valor disponível na conta depósito inferior a R$ 10,00 (dez reais); VII - inexistência de saldo, sem informações complementares acerca da identificação ou não do responsável pelo saque; VIII - declaração do representante legal ou procurador cadastrado nos sistemas internos da instituição financeira de que não sacou os valores do benefício após o óbito do titular; e IX - perda da vigência da Medida Provisória nº 788, de 24 de julho de 2017, e falta de embasamento legal para restituição de valores ao INSS. Art. 28. Quando houver justificativa do agente pagador indicando a identidade do responsável pelo saque e os respectivos valores recebidos indevidamente, deverá ser adotado o procedimento de cobrança em desfavor do responsável apontado, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do agente pagador na forma do art. 13. Parágrafo único. Quando o agente pagador justificar que houve saque por terceiro não identificado, deverão ser realizadas as providências relacionadas nesta IN, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do agente pagador na forma do art. 13. Art. 29. Quando o agente pagador justificar que os valores depositados foram transferidos para conta à disposição de juízo de inventário, o pedido de devolução deverá ser solicitado diretamente a esse juízo, e caso o juízo de inventário não responda o ofício ou indefira o pedido, deve-se encaminhar os autos à PFE, para adoção de medidas judiciais cabíveis. Art. 30. A Dirben recepcionará o relatório de benefícios com insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, e dará prosseguimento à cobrança do crédito, nas seguintes situações: I - quando houver procurador ou representante legal (administrador provisório, tutor, curador ou guardião) cadastrado à época do óbito do titular do benefício; II - se for possível identificar o responsável pelo saque pós-óbito, seja por informação da instituição financeira ou por verificações em sistemas; e III - se constatada a responsabilidade da instituição financeira, na forma do art. 13, ainda que inexista sacador identificado, procurador ou representante legal cadastrado à época do óbito do titular do benefício. Art. 31. Para cobrança dos valores pós-óbito do titular, deverá ser constituído processo administrativo digital no serviço "Recuperação de crédito pós-óbito", contendo informações e documentos que demonstrem a ocorrência do crédito: I - espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito; II - identificação do titular do benefício; III - comprovação do óbito do titular do benefício; IV - período de referência dos valores pós-óbito, contado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício; V - valor proporcional original do crédito pós-óbito, levantado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício; VI - consulta quanto ao possível ressarcimento do crédito, ainda que parcial; e VII - telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular. Parágrafo único. Em caso de decisão judicial que determine o processamento da cobrança administrativa, o processo deverá ser constituído, também, pela sentença. Subseção I Da ampla defesa e do contraditório Art. 32. O procedimento de cobrança administrativa dos valores pós-óbito deverá, necessariamente, garantir a ampla defesa e o contraditório ao responsável pelo dano ao erário. Art. 33. A identificação do responsável pelo ressarcimento dos valores pós- óbito deverá conter: I - nome completo; II - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - código do banco pagador, agência e número da conta depósito ou agente pagador, quando se tratar de instituição financeira; IV - endereço residencial, endereço eletrônico e/ou número de telefone, atualizados; e V - identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e dos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do responsável pelo crédito pós- óbito. Art. 34. A notificação ao interessado, com vistas à eventual contestação da responsabilidade, impugnação dos valores e atualizações do débito ou à sua quitação, deverá conter: I - número do protocolo do processo de cobrança administrativa digital; II - espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito; III - nome, número do CPF e data do óbito do titular do benefício; IV - descrição, clara e específica, relativa à confirmação da ocorrência e responsabilização pelo débito; V - identificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito devido ao INSS e sua relação com o benefício (procurador, representante legal, etc.); VI - período e valor proporcional atualizado, com encargos legais, se houver, contados a partir da data subsequente à data do óbito; VII - indicação do prazo legal e forma de atendimento da notificação; VIII - guia para recolhimento ou informação de endereço virtual para visualização ou emissão da guia online; IX - informação quanto às modalidades de quitação dos valores pós-óbito; X - alerta quanto às obrigações e consequências decorrentes da não quitação integral do crédito ou ausência de manifestação, conforme previsto na Seção I - Das providências quando do insucesso do pedido de restituição do Capítulo IV - Atribuições da Dirben; e XI - informação do local de disponibilização do processo de cobrança administrativa para vistas e cópia. Art. 35. A manifestação do responsável deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que, neste último caso, seu protocolo seja anterior à emissão de notificação de recurso. Art. 36. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores pós-óbito caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora, para instrução do processo. Art. 37. Decorrido o prazo estabelecido para efetivação do pagamento ou manifestação do responsável, será proferida decisão fundamentada por meio de relatório que deverá conter: I - razões que deram início ao procedimento de cobrança administrativa dos valores pós-óbito; II - datas e os meios em que foram efetivadas todas as notificações ao responsável pelo débito; III - descrição sintetizada das alegações e dos documentos juntados pelo responsável pelo débito, se houver; IV - razões que levaram ao acolhimento ou afastamento das alegações e das provas apresentadas pelo responsável pelo débito, se houver; e V - decisão quanto à responsabilização, obrigação do pagamento e confirmação de valores recebidos referentes ao período pós-óbito, atualizações e aplicação de encargos legais, se houver. Parágrafo único. Para fins de isenção da responsabilidade pelo ressarcimento, não serão consideradas alegações meramente protelatórias. Art. 38. Após a decisão mencionada no caput do art. 37, nos casos em que as alegações apresentadas não forem acolhidas, mesmo que parcialmente, ou quando não houver apresentação de manifestação, deverá ser expedida notificação para apresentação de recurso, oportunizando o contraditório quanto à eventual contestação da responsabilidade, impugnação dos valores e atualizações do crédito ou a sua quitação, contendo as informações previstas no art. 34, bem como a decisão quanto às alegações, se improcedente ou parcialmente procedente, ou o decurso de prazo sem manifestação. Subseção II Das formas de notificação, da ciência e dos prazos Art. 39. Quando houver mais de um responsável pelo mesmo débito, cada um deverá ser notificado individualmente quanto ao ressarcimento do crédito pós-óbito, nos termos da Portaria Conjunta nº 18/DIRBEN/PFE/INSS, de 23 de fevereiro de 2020, ou outro normativo que venha a substituí-la. Art. 40. Os prazos para pagamento, apresentação de manifestação ou interposição de recurso começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e serão tratados em ato específico. Art. 41. Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Seção II Do ressarcimento dos valores pós-óbito Subseção I Dos prazos prescricionais Art. 42. Nos casos de ilícito penal ou ato doloso de improbidade administrativa, a cobrança dos valores pagos indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do beneficiário, não está sujeita à prescrição. Art. 43. Nos casos de ilícito civil, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos valores referidos no art. 34. § 1º Inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da constatação do dano a ser ressarcido. § 2º A notificação regular do devedor interrompe o curso do prazo prescricional, voltando a fluir a partir da data do encerramento do processo administrativo de cobrança. § 3º Constituído o crédito na esfera administrativa, a pretensão executória da Administração para a cobrança judicial do crédito prescreve em 5 (cinco) anos. Art. 44. A restituição de valores de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, disciplinada no Capítulo III, Seção I, não está sujeita ao prazo prescricional, por tratar-se de mera devolução. Subseção II Da notificação final do procedimento de cobrança Art. 45. Garantida a ampla defesa e o contraditório ao responsável pelo ressarcimento dos valores pós-óbito, será expedida a notificação final para o pagamento. Art. 46. A quitação do débito poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - pagamento à vista do valor integral, devidamente atualizado e com aplicação de juros, multas e encargos legais, quando cabíveis; II - parcelamento a ser tratado em ato específico; III - consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS ou EPU, observado o disposto no § 6º do art. 49 do Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007; IV - encontro de contas, no caso de o responsável pelo débito possuir valores a receber em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS ou EPU; e V - consignação em folha de pagamento de empregado. CAPÍTULO V DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA RECUPERAÇÃO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO PÓS-ÓBITO Seção I Das providências ante o inadimplemento Art. 47. Ocorrendo a frustração do ressarcimento do crédito pós-óbito, sem que os valores devidos tenham sido integralmente quitados ou estejam em curso de pagamento, e não esteja pendente de decisão recursal definitiva, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - inclusão do número do CPF ou CNPJ do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002, e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, por meio de registro efetivado pela respectiva Unidade Técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade; II - envio do processo de recuperação e cobrança administrativa infrutífera à PFE para remessa ao órgão de execução competente da Procuradoria-Geral Federal - PGF, para: a) ação de ressarcimento ao erário; b) inscrição em dívida ativa e execução fiscal; ou c) outras providências cabíveis em relação aos créditos não tributários constituídos pelo INSS, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002; e III - atualização no Siafi. Art. 48. Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) serão objeto de inscrição no Cadin, conforme art. 4º da Portaria nº 1.495/PRES/INSS, de 28 de junho de 2013, ou ato que venha a substituí-la. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando constatada a existência de outros créditos em nome do mesmo devedor, e a soma dos valores devidos exceder o valor indicado no caput. Art. 49. As informações sobre o crédito vencido, devido ao INSS, deverão ser enviadas à respectiva unidade técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para fins de registro no Cadin, observado o valor mínimo para o registro, contendo as seguintes informações: I - número do protocolo do processo de recuperação e cobrança administrativa; II - descrição breve do objeto do crédito pós-óbito e informação do tipo de ato que resultou o crédito, se decorrente de conduta de boa-fé ou de má-fé; III - mês e ano da constituição definitiva do crédito pós-óbito vencido; IV - qualificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito; V - quantificação do crédito pós-óbito, contendo: a) o valor: 1. original; 2. da correção monetária e sua respectiva data; 3. dos juros moratórios, se houver; e 4. da multa, se houver;