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Diário Oficial da União · 19/05/2023 · pág. 308

DOU 19/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051900308 308 Nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) outros encargos contratuais, se houver; e VI - informação de que o devedor foi devidamente notificado para efetuar o pagamento e alertado sobre as implicações quanto ao inadimplemento, quais sejam o registro no Cadin e envio dos autos à PGF para fins de cobrança judicial, nos termos do § 2º da Lei nº 10.522, de 2002 e do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, respectivamente. Parágrafo único. Após a inclusão do registro no Cadin, a respectiva unidade técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá disponibilizar o respectivo comprovante, que será juntado ao processo de recuperação e cobrança administrativa. Art. 50. Para remessa do crédito constituído à PFE, nos termos do inciso II do art. 47, caberão as seguintes providências: I - disponibilização do processo digital ou digitalizado constando: a) a ocorrência do crédito pós-óbito; b) manifestação do agente pagador quanto ao pedido de restituição, conforme o caso; c) identificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito; d) telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular; e e) outros expedientes ou processos administrativos afetos ao objeto do crédito, conforme o caso; II - os valores que foram considerados no processo de restituição e cobrança administrativa; e III - despacho de remessa contendo: a) informação sobre o valor do crédito pós-óbito a ser recuperado e, em se tratando de quitação parcial, o valor do saldo devedor e a razão da extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento, quando for o caso; e b) classificação do expediente administrativo como urgente, caso haja risco iminente de prescrição com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Deve ser priorizada a remessa conjunta de até 5 (cinco) créditos em relação ao mesmo devedor, de modo que o valor somado seja igual ou superior a 10 (dez) mil reais. Art. 51. Nos casos de responsabilidade solidária pelo ressarcimento do crédito pós-óbito, a PFG deverá ser informada sobre eventuais pagamentos realizados por um dos devedores, com intuito de evitar a duplicidade de cobrança. Art. 52. A gestão do crédito não será restituída ao INSS em razão de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro contábil ou da inscrição no Cadin, cabendo somente a comunicação para cumprimento da decisão judicial. Parágrafo único. O crédito será restituído à gestão do INSS na hipótese de reconhecimento da nulidade da sua constituição definitiva, seja por decisão da PGF ou por decisão judicial transitada em julgado. Seção II Do encaminhamento à Polícia Federal - PF e à Procuradoria Federal Especializada - PFE Art. 53. Quando não identificado o responsável pelo saque pós-óbito, sem responsabilidade do agente pagador, a ocorrência deverá ser encaminhada à Polícia Federal - PF a fim de apurar a autoria delitiva. Art. 54. Ficará a cargo das Superintendências Regionais, respeitada a sua circunscrição, definir a forma de comunicação dos casos de confirmação de recebimento pós óbito, o pagamento e o saque indevidos, de forma eletrônica, apenas: I - quando a data do último saque tenha ocorrido há menos de 12 (doze) anos; e II - tenha havido saque de quantia superior a 3 (três) competências. Parágrafo único. As situações não abrangidas pelos incisos I e II, após a conclusão do processo administrativo, serão tratadas em ato específico. Art. 55. Quando identificado o responsável pelo saque pós-óbito, independentemente do ressarcimento do crédito nas modalidades previstas nesta IN, o caso deverá ser remetido à PFE-INSS para fins de eventual representação de notícia-crime e demais providências a seu cargo. Art. 56. O processo individualizado encaminhado à PFE deverá conter despacho explicativo, apresentando, dentre outras, as seguintes informações: I - confirmação da ocorrência do crédito pós-óbito; II - responsabilização; III - elementos de materialização da conduta de má-fé; IV - informação acerca do sucesso ou insucesso do processo de recuperação e cobrança administrativa do crédito pós-óbito; e V - valor total do prejuízo causado ao erário pela ação cometida. Art. 57. O encaminhamento de que trata esta Seção não obsta o regular processamento administrativo e a adoção de outras medidas relacionadas à recuperação e cobrança administrativa ou judicial. Art. 58. Em sendo descoberta qualquer nova informação que auxilie na persecução penal, deverá ser encaminhada à PF ou à PFE, nos casos que lhe couber. Seção III Do encerramento do processo administrativo de recuperação e cobrança dos valores pós-óbito Art. 59. O encerramento do processo de recuperação e cobrança administrativa do crédito pós-óbito no âmbito do INSS ocorre nas seguintes situações, dentre outras: I - quitação integral; II - frustração do ressarcimento do crédito pós-óbito pelo INSS, com remessa à gestão da PGF; III - decisão administrativa irrecorrível; IV - decisão judicial transitada em julgado ou tutela antecipada; V - frustração na identificação do responsável pelo recebimento do crédito pós-óbito, com envio à PF, nos casos em que não cabe cobrança em face do agente pagador; e VI - outras ocorrências que impeçam o prosseguimento do processo de cobrança. Art. 60. Esgotados os procedimentos de recuperação e cobrança administrativa, deverá ser elaborado relatório de encerramento, contendo exposição clara e concisa dos fatos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. A constituição dos processos digitais de recuperação e cobrança administrativa de créditos pós-óbito poderá se dar de forma automatizada ou semiautomatizada, cabendo à Dirben, nos termos do Regimento Interno do Instituto, a normatização, a constituição dos fluxos dos processos, o seu gerenciamento e demais atividades descritas nesta IN, conforme o caso, operacionalizando-os por meio de ações centralizadas ou descentralizadas, ou remetendo-os às outras áreas para as providências cabíveis. Art. 62. A Dirben adotará as providências necessárias, junto a outras áreas afetas, para edição de atos complementares regulamentando procedimentos relativos a definições, rotinas, fluxos e procedimentos para a consecução dos trabalhos disciplinados nesta IN. Art. 63. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 64. Os valores pós-óbito no âmbito dos Acordos Internacionais serão tratados por normativo específico. Art. 65. As providências em relação aos cartórios referentes à aplicação de multa e possibilidade de ação regressiva, nos termos do § 5º do art. 68 e do art. 92, ambos da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, deverão observar o procedimento estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 116, de 5 de maio de 2021, ou outra que vier a substituí-la. Art. 66. Na hipótese de identificação de indício de envolvimento de servidor na ocorrência do recebimento pós óbito, o processo deverá ser encaminhado à Corregedoria para análise quanto à responsabilização disciplinar. Art. 67. Ficam revogadas: I - as Portarias: a) Conjunta nº 4/PRES/DIROFL/INSS, de 31 de janeiro de 2012; e b) PRES/INSS nº 1.294, de 16 de abril de 2021; II - os Ofícios SEI Circular Conjunto: a) nº 18/DGTCERC/CGOFC/DGPA/INSS, de 10 de dezembro de 2019; e b) nº 3/DGPA/DIRBEN/PFE-INSS, de 8 de fevereiro de 2021; III - o Memorando-Circular nº 9 INSS/DIRBEN, de 28 de janeiro de 2009; e IV - os Memorandos-Circulares Conjunto: a) nº 9/DIROFL/DIRBEN/INSS, de 7 de novembro de 2014; e b) nº 10/DIROFL/DIRBEN/INSS, de 3 de maio de 2016. Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 18 DE MAIO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.052206/2019-64, interposto pela Policlinica de Botafogo, CNPJ nº 33.641.176/0001-81, com sede no Rio de Janeiro/RJ, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação, conforme estabelecidos na Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. Sem prejuízo das contribuições da sociedade civil, fica oportunizado à Recorrente, caso queira, apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, conforme legislações pertinentes. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 593, DE 18 DE MAIO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Ceará e Municípios. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a Resolução CIB/CE nº 16/2023, de 31 de março de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará, que aprova a alocação de novos recursos federais para a reestruturação da Rede de Atenção à Saúde, com foco no paciente com câncer no Estado do Ceará, e Considerando o Ofício nº 338/2023, de 13 de abril de 2023, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que solicita aporte financeiro para a reestruturação da Rede de Atenção à Saúde, com foco no paciente com câncer no Estado do Ceará; e Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN/SAES/MS, constante no NUP-SEI 25000.015087/2023-45, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 126.691.728,60 (cento e vinte e seis milhões, seiscentos e noventa e um mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), da seguinte forma: I - R$ 95.018.796,45 (noventa e cinco milhões, dezoito mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), será incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Ceará e Municípios, a partir da 5ª (quinta) parcela de 2023, conforme Anexo a esta Portaria. II - R$ 31.672.932,15 (trinta e um milhões, seiscentos e setenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), será transferido, em parcela única, aos Municípios do Estado do Ceará, conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O recurso descrito no art. 1º, refere-se à Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, aos Fundos Municipais de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA