DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200023 23 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXIV - executar atividades de tradução para o COMAER. Art. 82. À EAOAR compete: I - ministrar o Curso de Aperfeiçoamento (CAP), com equivalência aos cursos de pós-graduação lato sensu no nível de especialização, e outros cursos e estágios que lhe forem atribuídos; II - elaborar e executar os planos e programas relativos ao ensino e às atividades a serem desenvolvidas; III -promover simpósios, seminários e outros eventos necessários ao desenvolvimento das suas atividades de ensino; e IV - realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da Aeronáutica, em particular, e das Forças Armadas, em geral. Art. 83. À ECEMAR compete: I - ministrar cursos de altos estudos militares, com equivalência aos cursos de pós-graduação stricto sensu no nível de mestrado e doutorado, e outros cursos e estágios que lhe forem atribuídos; II -elaborar e executar planos e programas relativos ao ensino e às atividades a serem desenvolvidas; III - promover simpósios, seminários e outros eventos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino; e IV - realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da Aeronáutica, em particular, e das Forças Armadas, em geral. Art. 84. À DIRSA compete tratar das atividades relacionadas com a área da saúde, no âmbito do COMAER, de modo a planejar, direcionar, normatizar, sistematizar, gerenciar e controlar os processos executados pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica. Art. 85. Ao CGABEG compete prestar assistência biopsicossocial aos militares idosos da reserva remunerada ou reformados do COMAER. Art. 86. Ao CEMAL compete realizar estudos e pesquisas no campo pericial, voltados para a medicina aeroespacial, e o controle médico do pessoal civil, não aeronavegante, pessoal aeronavegante e de terra, militar, no âmbito do COMAER. Art. 87. Aos Hospitais de Aeronáutica compete prestar assistência médico- hospitalar, odontológica e farmacêutica, em suas respectivas áreas de jurisdição, aos militares do COMAER e aos seus dependentes, sendo vocacionados para assistência de média complexidade, oferecendo também serviços de baixa agregação tecnológica. Art. 88. Ao Hospital Central e aos demais Hospitais de Força Aérea compete prestar assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, em suas respectivas áreas de jurisdição, aos militares do COMAER e aos seus dependentes, sendo vocacionados para assistência de alta complexidade, oferecendo também serviços de média e baixa agregação tecnológica. Art. 89. Ao IMAE compete desenvolver o estudo, a pesquisa, o aperfeiçoamento, o treinamento e a instrução no campo da Medicina Aeroespacial e Medicina Operacional. Art. 90. Ao LAQFA compete fabricar, manipular, distribuir, comercializar os medicamentos e produtos para saúde de interesse do COMAER. Art. 91. Às Odontoclínicas de Aeronáutica compete prestar assistência odontológica aos militares da Aeronáutica e aos seus dependentes. Art. 92. Ao IPA compete desenvolver ações nos diversos campos da Psicologia, oferecendo o suporte especializado às Organizações Militares (OM) e ao pessoal, no âmbito do COMAER. Art. 93. Ao DCTA compete planejar, gerenciar, realizar e controlar as atividades relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do CO M A E R . Art. 94. Aos Centros de Lançamento (CL) compete executar e prestar apoio às atividades de lançamento e rastreio de engenhos aeroespaciais e de coleta e processamento de dados de suas cargas úteis, bem como executar os testes, experimentos, pesquisa básica ou aplicada e outras atividades de desenvolvimento tecnológico de interesse da Aeronáutica, relacionados com a Política da Aeronáutica para Pesquisa e Desenvolvimento e com a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais. Art. 95. Ao CPORAER-SJ compete: I - formar Aspirantes a Oficial da Reserva da Aeronáutica, de 2ª Classe, proporcionando aos alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) a prestação do Serviço Militar em nível compatível com sua formação técnico-profissional; e II - preparar Aspirantes a Oficial de Infantaria, estagiários de engenharia convocados do curso profissional do ITA, para o ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, da ativa. Art. 96. À COPAC compete gerenciar projetos de desenvolvimento, aquisição e modernização de materiais e sistemas aeronáuticos para o COMAER, articulando as ações necessárias para alcançar eficácia e eficiência no ciclo de vida desses materiais e sistemas. Art. 97. Ao GAP-SJ compete executar as atividades de apoio administrativo, de infraestrutura e gestão de recursos humanos pertinentes à Guarnição de Aeronáutica de São José dos Campos (GUARNAE-SJ). Art. 98. Ao IAE compete realizar pesquisa e serviços tecnológicos, bem como atuar no desenvolvimento e no gerenciamento de projetos nos campos de aeronáutica, de acesso ao espaço e de defesa, de interesse do COMAER, do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (SINDAE) e demais Forças no desenvolvimento, nacionalização de componentes de sistemas aeroespaciais e defesa e, excepcionalmente, apoiar a indústria nacional nas áreas de interesse do COMAER. Art. 99. Ao IEAv compete realizar pesquisa básica e aplicada, de caráter científico e tecnológico, ampliando o conhecimento científico e o domínio de tecnologias para fortalecer o Poder Aeroespacial Brasileiro. Art. 100. Ao IFI compete prestar serviços técnicos especializados para o fortalecimento do complexo industrial aeroespacial e realizar pesquisa científica nos campos de sua atuação, conforme os Planos e Programas estabelecidos pelo DCTA . Art. 101. Ao IPEV compete prestar serviços tecnológicos especializados na área de ensaios em voo, instrumentação de aeronaves e telemetria de dados para apoio à pesquisa, desenvolvimento e certificação de produtos aeronáuticos, bem como formar pessoal especializado em ensaios em voo. Art. 102. Ao ITA compete promover, por meio da educação, do ensino, da pesquisa e da extensão, o progresso das ciências e das tecnologias relacionadas com o Campo Aeroespacial e a formação de profissionais de nível superior nas especializações de interesse do COMAER e do Setor Aeroespacial em geral. Art. 103. À PASJ compete executar as atividades de administração dos imóveis residenciais sob sua responsabilidade. Art. 104. Ao DECEA compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço de busca e salvamento e com as telecomunicações do Comando da Aeronáutica. Art. 105. Ao CGNA compete permitir, a partir das intenções de voo, a harmonização do gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo, do espaço aéreo e das demais atividades relacionadas com a navegação aérea, proporcionando a gestão operacional das ações correntes dos processos de Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM) e de infraestrutura relacionada, visando à suficiência e à qualidade dos serviços prestados no âmbito do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEA B ) . Art. 106. Ao CIMAER compete prestar o serviço de previsão e vigilância meteorológicas no SISCEAB, fornecer prognósticos para o emprego aeronáutico, apoiar as atividades relativas à Meteorologia de Defesa, gerenciar a aplicação da climatologia para fins aeronáuticos e a divulgação de informações meteorológicas aeronáuticas e espaciais, fomentar estudos e intercâmbios, visando ao aprimoramento profissional e à qualidade na prestação de serviço, e representar o COMAER junto aos órgãos nacionais e internacionais relacionados à Meteorologia Aeronáutica. Art. 107. À CISCEA compete promover as atividades relacionadas com a implantação de projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) e de outros projetos de interesse do COMAER que lhe forem atribuídos, bem como a modernização de sistemas já implantados. Art. 108. Ao GEIV compete executar as atividades relacionadas com a Inspeção em Voo e com a Radiomonitoragem de interesse do SISCEAB. Art. 109. Ao ICA compete desempenhar as atividades relacionadas com cartografia aeronáutica, informações aeronáuticas, elaboração de procedimentos de navegação aérea e concepção de espaço aéreo. Art. 110. Ao ICEA compete capacitar recursos humanos e realizar pesquisas e desenvolvimentos no âmbito do SISCEAB. Art. 111. À JJAER compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o SISCEAB. Art. 112. À MTAB-Bolívia compete prover as gestões administrativas, técnicas e operacionais necessárias à integração dos serviços de navegação aérea dos países que compõem a América do Sul, sob as orientações, normas e serviços prestados pelo DECEA, para apoio ao Comando de Seguridad y Defensa del Espacio Aéreo (COSDEA). Art. 113. Ao PAME-RJ compete gerenciar e executar as atividades relacionadas com o suprimento; a manutenção de equipamentos de controle do espaço aéreo, de detecção de defesa aérea e controle de tráfego aéreo; a infraestrutura e serviços de telemática atribuídos pelo DECEA; a manutenção da rede de telecomunicações do COMAER; e a impressão e distribuição das publicações aeronáuticas, de acordo com as normas estabelecidas pelo DECEA. Art. 114. Ao 1º GCC compete gerenciar as atividades relacionadas com a instalação, a operação e a manutenção dos meios transportáveis de comunicações, controle e alarme aerotáticos. Art. 115. Ao CRCEA-SE compete prover os serviços de controle do espaço aéreo e de telecomunicações do COMAER, bem como conduzir as aeronaves que têm por missão a manutenção da integridade e da soberania do espaço aéreo brasileiro, na área definida como de sua responsabilidade. Art. 116. Aos CINDACTA compete executar as atividades relacionadas com a vigilância e o controle da circulação aérea geral, bem como conduzir as aeronaves que têm por missão a manutenção da integridade e da soberania do espaço aéreo brasileiro, nas áreas definidas como de sua responsabilidade. Art. 117. À SEFA compete: I - supervisionar a gestão das atividades relacionadas à administração financeira; à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, de todos os recursos e de qualquer natureza disponibilizados; aos contratos, convênios, instrumentos congêneres e afins, entre outros, em suporte ao pessoal e às organizações do Comando da Aeronáutica (COMAER), de responsabilidade da DIREF; II - supervisionar a gestão das atividades relacionadas com as áreas de provisões e material de intendência, de pagamento de pessoal (ativos, veteranos, pensionistas e civis inativos), de subsistência, da ocupação produtiva de áreas sob subordinação, de transporte de superfície, de hotelaria, bem como, das atividades relacionadas com as áreas de aquisições especiais, do apoio logístico de campanha, entre outros, de responsabilidade da DIRAD; III - supervisionar as atividades da DIREF e da DIRAD, como Órgãos Centrais de implementação e de execução das ações, no âmbito do COMAER, relativas aos sistemas corporativos internos e externos do Poder Executivo Federal, bem como de outros sistemas corporativos que vierem a ser criados ou substituídos, relacionados com as competências da DIREF e da DIRAD; IV - zelar pelo estrito cumprimento das normas emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas corporativos do Poder Executivo Federal, ou de outros que vierem a ser criados ou substituídos, bem como das orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) sob responsabilidade da DIREF, da DIRAD e OM subordinadas; V - manter relacionamento proativo com os Órgãos de Direção-Geral, Setorial e de Assistência (ODGSA), concernentes às atividades relacionadas à gestão de apoio às atividades de execução administrativas e de suporte finalístico; e à gestão de apoio às atividades de execução financeira, orçamentária, patrimonial e contábil do COMAER; VI - prestar o apoio administrativo aos militares veteranos e ao pessoal civil aposentado do COMAER; VII - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos administrativos de apuração: Sindicância, Inquérito Policial-Militar (IPM), Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Tomada de Contas Especial (TCE), Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE) e de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR), no âmbito da SEFA; e VIII - assessorar o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), e subsidiar, quando for o caso, os dirigentes dos demais Órgãos de Direção-Geral, Setorial e de Assistência (ODGSA), nos assuntos de competência da SEFA . Art. 118. À DIREF compete: I - gerenciar as atividades relativas: à administração financeira; à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de todos os recursos e de qualquer natureza disponibilizados; aos contratos, convênios, convênios com fundações de apoio, termos de execução descentralizada, termos de parceria, termos de fomento, acordos de cooperação, instrumentos congêneres e afins, operações de crédito, entre outros, e à estruturação de modelos e construção de cenários econômico-financeiros de interesse do Comando da Aeronáutica (COMAER); II - propor ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica (CONSEFA), a aplicação das suplementações, dos contingenciamentos, dos aumentos ou das reduções de limites orçamentários referentes ao PA em execução, em conformidade com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estratégico Militar da Aeronáutica, em coordenação com a SEFA, a DIRAD e os COMAR; III - gerenciar, elaborar a programação financeira e controlar as arrecadações do FAer, sob responsabilidade do COMAER, em coordenação com a SEFA, a DIRAD, os COMAR e OM subordinadas; IV - manter, com órgãos externos, os contatos necessários à condução de assuntos afetos aos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Serviços Gerais do Executivo (SISG), além de outros sistemas corporativos, em coordenação com a S E FA ; V - zelar pelo cumprimento das normas emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Serviços Gerais do Poder Executivo Federal, além de outros sistemas corporativos, bem como das orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), em coordenação com a SEFA; e VI - operacionalizar, por intermédio da Subdiretoria de Contratos e Convênios (SUCONV), as ações afetas à coordenação e governança de novos projetos de gestão de interesse do COMAER, dentre eles as Parcerias Público-Privadas (PPP), demais parcerias e processos de descentralização administrativa. Art. 119. À DIRAD compete: I - normatizar e orientar as atividades relacionadas com o apoio administrativo; II - gerenciar, normatizar, orientar, fiscalizar e supervisionar as atividades dos sistemas de provisões e material de intendência; de pagamento de pessoal da ativa, veteranos e pensionistas; de subsistência; de transporte de superfície; de hotelaria; de moradia funcional; de apoio à logística de campanha; e das aquisições especiais em todos os níveis, no âmbito do COMAER; III - propor a política, elaborar programas e planos, bem como estabelecer normas, princípios e critérios pertinentes à sua área de atuação; IV - conceber, gerenciar e fiscalizar a implantação de sistemas informatizados para as atividades dos diversos sistemas sob suas responsabilidades; V - procurar, selecionar e cadastrar as fontes logísticas, visando à mobilização, na sua área de atuação; VI - pré-qualificar empresas para execução e/ou prestação de serviços relativos às suas atividades sistêmicas; VII - propor os ajustes orçamentários necessários à execução do Plano de Ação (PA), quando necessário, da DIRAD e OM subordinadas, em coordenação com a SEFA e o Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER); VIII - analisar e orientar as necessidades de capacitação com intuito de dirimir riscos de conformidade da área administrativa; IX - analisar, orientar e disseminar as melhores práticas processuais com o intuito de minimizar os riscos procedimentais; X - preparar, operacionalmente, o pessoal militar, no âmbito da logística de Intendência e de campanha, visando seu emprego em manobras e em operações humanitárias e de guerra;