DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200024 24 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - estabelecer a ligação com órgãos externos ao COMAER, nos assuntos relativos à sua área de atuação; XII - elaborar e aprovar planos e programas administrativos e logísticos relativos à sua esfera de competência; XIII -aprovar o Programa de Trabalho Anual (PTA) da DIRAD e das OM subordinadas; XIV - instaurar e propor os devidos procedimentos administrativos de apuração, de acordo com as normas em vigor, no âmbito da DIRAD e OM subordinadas; e XV - assessorar o Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica nos assuntos atinentes à sua esfera de competência. Art. 120. À BREVET compete: I - operacionalizar o pagamento dos veteranos e pensionistas a ela vinculados; II - apoiar e orientar os veteranos e os pensionistas, que a ela estejam vinculados, em questões relacionadas com os seus interesses; III - controlar os dados cadastrais de seus vinculados, tomando as providências compatíveis com a legislação em vigor para mantê-los em ordem e em dia; e IV - relacionar-se com organizações externas ao COMAER em assuntos que lhe forem afetos. Art. 121. Ao CAE compete: I - conduzir as ações necessárias à realização de certames licitatórios de interesse das Organizações Apoiadas e do Centro; II - conduzir as ações necessárias à celebração de contratos e convênios de interesse das Organizações Apoiadas e do Centro; III - conduzir as ações necessárias à realização de despesas de interesse das Organizações Apoiadas e do Centro; IV - estabelecer diretamente, com as Organizações Apoiadas, ligações sistêmicas necessárias ao cumprimento de sua missão; V - propor à DIRAD a elaboração de normas e orientações específicas necessárias ao funcionamento da OM; e VI - realizar os procedimentos de execução orçamentária, financeira e patrimonial aplicáveis às Organizações Apoiadas e ao Centro, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno. Art. 122. À FAYS compete: I - ocupar produtivamente as áreas sob sua responsabilidade com atividades agroindustriais; suprir as Organizações Militares do COMAER, com gêneros alimentícios de sua produção e/ou beneficiamento, bem como adquiridos para distribuição; abastecer o pessoal militar e civil das Guarnições de Aeronáutica (GUARNAER), por meio de um Serviço de Reembolsável, e disponibilizar o excedente da produção. Art. 123. Ao GALC compete: I - propor normas e doutrinas que orientem a atuação dos agentes da Logística de Campanha no que tange aos procedimentos de controle e armazenagem dos materiais que compõem o acervo de campanha do Grupamento, bem como no que diz respeito ao planejamento, desdobramento, montagem, operação, reversão, apuração de custos e análise de relatórios relativos a missões das Unidades Celulares; II - gerenciar projetos estratégicos afetos à Logística de Campanha, no que diz respeito às Unidades Celulares; III - promover eventos e coordenar instruções que visem fomentar o estudo e a pesquisa de materiais, serviços, técnicas, doutrina e atividades pertinentes à Logística de Campanha; IV - atuar como órgão de apoio logístico ao homem em missões realizadas em áreas desprovidas de infraestrutura básica, ou aquelas colapsadas devido a catástrofes naturais antropogênicas ou, ainda, em apoio a exercícios, operações ou ações de Garantia da lei e da Ordem (GLO), conforme ordem superior recebida; e V - manter em condições de uso e emprego imediato os equipamentos e materiais de apoio afetos às atividades de Unidades Celulares realizando as atividades de manutenção, controle, armazenagem e higienização. Art. 124. Aos GAP compete: I - administrar o pessoal militar e civil pertencente ao seu efetivo ou às organizações apoiadas colocadas sob sua responsabilidade; II - prover o apoio de infraestrutura, referente ao Grupamento e às organizações apoiadas, quando sob a sua responsabilidade e conservar os bens móveis e imóveis colocados sob sua responsabilidade; III - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de finanças, de provisões, de licitações e contratos, de contabilidade patrimonial, de registro, de protocolo e arquivo, de tecnologia da informação e de subsistência, referentes ao Grupamento e às organizações apoiadas, quando sob a sua responsabilidade; IV - atender às solicitações de transporte de superfície, referentes ao Grupamento, às organizações apoiadas e a outros casos previstos em legislação específica, sob a sua responsabilidade; V - prover a manutenção dos serviços de comunicações, de comando, de controle, de tecnologia da informação, de redes telefônicas e de dados informatizados, bem como das instalações e serviços que lhe sejam atribuídos; VI - prover as organizações apoiadas de bens e serviços específicos, na quantidade, momento e local adequados, de acordo com as responsabilidades que lhe sejam atribuídas; e VII -conservar os bens móveis e imóveis colocados sob sua responsabilidade. Art. 125. Às Prefeituras de Aeronáutica compete: I - promover a manutenção, conservação, distribuição e recebimento dos Próprios Nacionais Residenciais sob sua responsabilidade; e II - propor as normas internas e estabelecer critérios, elaborando planos e programas, conforme diretrizes do Órgão de Coordenação do Sistema de Próprios Nacionais Residenciais (SISPNR). CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 126. Ao Chefe da ASOCEA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da ASOCEA; II - assessorar, direta e imediatamente, o CMTAER, nos assuntos de sua competência; III - encaminhar as publicações, previstas na NSCA 5-1, relativas à Vigilância da Segurança Operacional e à Vigilância da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita do Controle do Espaço Aéreo ao GABAER para aprovação; IV - aprovar planos e procedimentos relativos à Vigilância da Segurança Operacional e à Vigilância da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita do Controle do Espaço Aéreo; e V - gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança Operacional e o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea. Art. 127. Ao Chefe da ASPAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - assessorar o CMTAER nos assuntos de sua competência; II - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da ASPAER, estabelecendo as diretrizes e normas necessárias ao seu funcionamento; e III - acompanhar ou representar o CMTAER em cerimônias e atos oficiais. Art. 128. Ao Chefe do CECOMSAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - assessorar o CMTAER no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; II - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CECOMSAER; III - propor as diretrizes, os planos e as normas do SISCOMSAE; IV - elaborar e apresentar ao GABAER a proposta orçamentária anual e plurianual do Centro; V - aprovar o Plano Setorial de Comunicação Social e demais publicações de competência do CECOMSAER; VI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, apresentando os relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; VII - orientar os Órgãos do Comando da Aeronáutica no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação e seus regulamentos; VIII - exercer a função de Ordenador de Despesas do CECOMSAER; e IX - firmar contratos, convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica no âmbito das finalidades atribuídas ao CECOMSAER. Art. 129. Ao Chefe do CENCIAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades sob sua responsabilidade, expedindo orientações e normas, quando necessárias; II - assessorar diretamente o Comandante da Aeronáutica e propor diretrizes para as políticas relativas à auditoria interna governamental, à gestão de riscos corporativos e ao estabelecimento dos controles internos da gestão; III - propor ao Comandante da Aeronáutica a admissão e a movimentação do pessoal civil e militar de interesse do Centro de Controle Interno da Aeronáutica; IV - coordenar a movimentação dos servidores públicos da carreira de Finanças e Controle alocados no Comando da Aeronáutica; e V - representar o Comandante da Aeronáutica, em assuntos que dizem respeito à auditoria interna governamental, junto ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Art. 130. Ao Chefe do CIAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - supervisionar o desenvolvimento da Atividade de Inteligência no âmbito do CO M A E R ; II - propor a atualização do Plano de Inteligência da Aeronáutica e demais normas do Sistema de Inteligência da Aeronáutica (SINTAER); III - aprovar o Plano de Inteligência Específico dos Adidos Aeronáuticos e demais publicações de competência do CIAER; e IV - promover a capacitação dos recursos humanos do elos do SINTAER, bem como o desenvolvimento da mentalidade de Inteligência no âmbito do COMAER. Art. 131. Ao Chefe do CENIPA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do CENIPA e dos SERIPA; II - assessorar o CMTAER em todos os assuntos referentes à prevenção e à investigação de ocorrências aeronáuticas, bem como à investigação de ocorrências espaciais; III - aprovar os programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento técnico-profissional dos recursos humanos para o desempenho das atividades do SIPAER; IV - encaminhar ao CMTAER as necessidades relativas à formação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico-profissional a serem atendidas pelo Plano de Missões de Ensino (PLAMENS) e pelo Plano de Missões Técnico-Administrativas (PLAMTAX); V - propor ao CMTAER o PPAA para o COMAER; VI - presidir as Sessões Plenárias do CNPAA; VII - supervisionar a participação de autoridade estrangeira nas investigações de ocorrências aeronáuticas no Brasil, nos termos do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e demais compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; VIII - supervisionar a participação brasileira na investigação de ocorrências aeronáuticas no exterior, nos termos do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e demais compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; IX - supervisionar a participação de autoridade estrangeira nas investigações de ocorrências espaciais no Brasil, nos termos de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; X - indicar e coordenar a participação de representante do SIPAER em eventos de interesse relativos à segurança de voo; XI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias do SIPAER; XII - coordenar a Ação Orçamentária referente à investigação e prevenção de ocorrências aeronáuticas, bem como à investigação de ocorrências espaciais, em conformidade com a ICA 170-2, que dispõe sobre "Proposta Orçamentária"; XIII - aprovar, coordenar e controlar a descentralização e a aplicação do crédito orçamentário dos recursos financeiros destinados às atividades de investigação e prevenção de ocorrências aeronáuticas, bem como à investigação de ocorrências espaciais, em favor dos órgãos de interesse do SIPAER; XIV - propor ao CMTAER, os nomes dos novos Chefes dos SERIPA; e XV - propor a movimentação de pessoal no âmbito do CENIPA e dos SERIPA . Art. 132. Aos Chefes de SERIPA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Chefe do CENIPA, compete: I - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e comandar as atividades do SERIPA; II - assessorar o Chefe do CENIPA no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação; III - propor ao CENIPA o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento do SERIPA; IV - analisar, aprovar e emitir, no seu nível, Portarias e outros documentos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com suas atribuições; V - participar do Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; VI - assegurar o cumprimento de todas as normas emanadas pelo CENIPA; e VII - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Chefe do CENIPA . Art. 133. Ao Secretário de Avaliação e Promoções, nos termos da legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da SECPROM, estabelecendo diretrizes e normas necessárias ao seu funcionamento; II - assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua esfera de competência; III - exercer a função de Secretário da CPO e assessorar o Presidente da CPO nos assuntos referentes à avaliação e à promoção de oficiais, em consonância com o estabelecido em regulamento específico daquela Comissão; IV - exercer a função de Presidente da CPG, de acordo com o estabelecido em regulamento específico daquela Comissão; V - zelar pelo cumprimento, na sua área de atuação, das instruções, normas, planos e programas expedidos pelos órgãos centrais de sistemas do COMAER; e VI - aprovar demais atos de sua responsabilidade previstos na legislação em vigor. Art. 134. Ao Chefe do GABAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - assegurar o assessoramento ao CMTAER no desempenho de suas atribuições; II - secretariar as reuniões do ALTCOM; III - dirigir os trabalhos do GABAER, estabelecendo as diretrizes e normas necessárias ao seu funcionamento; IV - acompanhar ou representar o CMTAER em cerimônias e atos oficiais; V - supervisionar as atividades administrativas e operacionais das Unidades Aéreas subordinadas; e VI - coordenar com o COMAE o emprego de meios aéreos no cumprimento de missões de transporte aéreo de Autoridades. Art. 135. Ao Comandante do EDA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Chefe do GABAER, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do EDA; II - baixar as normas internas que estabeleçam níveis de proficiência, padrões de segurança e critérios para a seleção e recrutamento;