DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200030 30 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - coordenar as Ações dos Programas do Plano Plurianual do Governo Federal, de responsabilidade do IFI. Art. 197. Ao Diretor do IPEV, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCTA, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPEV; II - assegurar o cumprimento de normas, critérios, princípios e programas expedidos pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER, nos assuntos relacionados diretamente com as atribuições específicas do IPEV; III - analisar, aprovar e emitir, no seu nível, normas, portarias e outros documentos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades; IV - assegurar o cumprimento do Programa de Segurança de Voo para Atividades de Ensaio (PSVE) e das Normas Padrão de Ação (NPA) do Instituto; V - convocar e presidir os Conselhos de Instrução e Operacional para deliberar sobre assuntos relacionados às atribuições específicas do IPEV; VI - zelar pelo cumprimento das normas emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER; VII - propor o completamento e a movimentação de pessoal para o IPEV; e VIII - promover e firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos legais que sejam de competência do IPEV, ou que envolvam assuntos a este atribuídos, em consonância com a legislação em vigor. Art. 198. Ao Reitor do ITA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCTA, compete: I - exercer, cumulativamente, as funções de agente diretor e Ordenador de Despesas; II - dirigir, coordenar e controlar os órgãos e as atividades do Instituto; III - adotar medidas para o cumprimento das atividades técnica, científica e educacional do ITA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo COMAER; IV - orientar e coordenar a elaboração de propostas orçamentárias anual e plurianual do Instituto; V - aprovar as diretrizes para o desenvolvimento de pesquisas, projetos e atividades técnico-científicas do ITA; VI - aprovar a criação, fusão, desmembramento ou extinção de programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de pós-graduação lato sensu; VII - submeter à aprovação do CMTAER, por meio do DGCTA, a criação, fusão, desmembramento ou extinção de cursos de graduação e de cursos de interesse específico do COMAER; VIII - aprovar os planos detalhados de projetos e atividades de interesse do Instituto; IX - aprovar planos de aperfeiçoamento de pessoal do ITA, incluindo a proposta de participação em eventos nacionais e internacionais; X - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, planos, critérios e programas de trabalho oriundos do DCTA e da Congregação, e, quando se aplicar, dos Sistemas do COMAER; XI - promover e firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos legais que sejam de competência do ITA, ou que envolvam assuntos a este atribuídos, em consonância com a legislação em vigor; XII - zelar pela aplicação dos recursos financeiros do ITA, incluindo os captados por meio de fundos de apoio ao Instituto; XIII - assinar, juntamente com o DGCTA, os diplomas de graduação conferidos pelo ITA; XIV - assinar os diplomas de pós-graduação stricto sensu e certificados de pós- graduação lato sensu e títulos honoríficos; XV - manter a ordem e a disciplina no Instituto; XVI - presidir a cerimônia de colação de grau e demais atos públicos inerentes ao ITA; XVII - assinar a correspondência oficial do ITA, em especial os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da Congregação; XVIII - representar o ITA em cerimônias públicas e nas relações com instituições culturais, científicas e técnicas; XIX - conceder, negar ou cancelar inscrição de candidatos ao concurso de Admissão ao ITA; XX - conceder, negar, suspender ou cancelar matrícula de alunos nos cursos do Instituto; XXI - excluir os alunos do ITA, de acordo com as normas reguladoras vigentes; XXII - aprovar o pedido de afastamento de alunos regularmente matriculados no ITA para a realização de atividades acadêmicas, no país ou no exterior, exceto os alunos militares para missões no exterior, de acordo com a legislação em vigor; XXIII - aprovar os calendários escolares do ITA; XXIV - nomear as Comissões Examinadora e Fiscalizadora para Concursos de Admissão ao ITA; XXV - zelar pelo cumprimento do regime escolar instituído nas Normas Reguladoras dos Cursos; e XXVI - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor. Art. 199. Ao Prefeito da PASJ, nos termos da legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCTA e do Órgão de Coordenação do SISPNR, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas; II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e critérios, quer seja pelo estabelecimento das Normas Internas dos Edifícios de Apartamentos e das Vilas Residenciais, quer seja pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos superiores; III - gerir os recursos financeiros colocados à disposição; IV - orientar a gestão administrativa e orçamentária, tendo por base as metas estabelecidas pelo órgão de Coordenação do SISPNR; V - acompanhar e corrigir a evolução dessa gestão por intermédio dos indicadores de desempenho; e VI - submeter os processos administrativos à apreciação da Subdiretoria de Apoio Administrativo, com a finalidade de verificação dos requisitos de legalidade e legitimidade dos ritos e procedimentos que norteiam estes processos. Art. 200. Ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DGCEA), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DECEA; II - assessorar o CMTAER na formulação da Política de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro; III - manter o CMTAER informado sobre as atividades e programas de trabalho do DECEA; IV - aprovar os planos, projetos e programas, bem como as normas, critérios e princípios, para as atividades da área de atuação do DECEA; V - propor a assinatura de contratos, convênios e acordos entre as organizações subordinadas e organizações externas ao COMAER, na sua esfera de atribuições; VI - orientar a elaboração e a consolidação das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do DECEA e das organizações subordinadas; VII - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos do COMAER; VIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do DECEA e das organizações subordinadas; e IX - manter atualizado o Plano de Desenvolvimento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo. Art. 201. Ao Comandante do CGNA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CGNA; II - estabelecer princípios, critérios e elaborar programas relativos ao CGNA; III - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos de cooperação e/ou intercâmbio de interesse do CGNA; IV - conceder, controlar, revalidar, suspender e cancelar os certificados de habilitação técnica dos gerentes de fluxo de tráfego aéreo; V - convocar e presidir o Conselho Operacional do CGNA; VI - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; e VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CGNA . Art. 202. Ao Comandante do CIMAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - gerenciar o serviço de Meteorologia Aeronáutica no Brasil; II - assessorar o DGCEA nos assuntos relacionados ao serviço de Meteorologia Aeronáutica no Brasil; III - priorizar e controlar a execução das atividades afetas ao CIMAER; IV - estabelecer metas e indicadores auditáveis de gestão para as atividades do CIMAER; V - cooperar com o setor responsável do DECEA na elaboração das propostas orçamentárias para apreciação do Diretor-Geral do DECEA; VI - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação ou intercâmbio para atividades relacionadas ao CIMAER; e VII - propor ao setor responsável do DECEA a movimentação e o recompletamento da Tabela de Pessoal do CIMAER. Art. 203. Ao Presidente da CISCEA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - orientar e dirigir os trabalhos da CISCEA; II - representar a CISCEA em todos os atos legais que se fizerem necessários à implantação dos projetos; III - apresentar à autoridade competente as propostas orçamentárias anual e plurianual; IV - coordenar com as diferentes organizações da Aeronáutica a sua eventual participação na execução dos projetos; V - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a CISCEA; VI - aprovar as documentações técnicas e operacionais, norteadoras dos projetos; VII - aprovar diretrizes, estabelecendo critérios e princípios aplicáveis aos trabalhos da CISCEA; VIII - aprovar normas, procedimentos e rotinas para acompanhamento e controle dos instrumentos contratuais e do andamento geral dos projetos; e IX - aprovar as especificações da qualidade dos subsistemas e equipamentos. Art. 204. Ao Comandante do GEIV, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do GEIV; II - assessorar e manter informado o escalão superior sobre os assuntos e atividades de competência do GEIV; III - aprovar as normas e procedimentos do GEIV; IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER; e V - propor o recompletamento e a movimentação do pessoal para o GEIV. Art. 205. Ao Diretor do ICA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - aprovar planos, projetos, programas e normas pertinentes à área de atuação do ICA; II - assessorar o DECEA nos assuntos relacionados às atividades do ICA; III - gerenciar as atividades desenvolvidas; IV - estabelecer prioridades para execução de serviços na sua esfera de atribuições; V - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação ou intercâmbio; VI - manter o DECEA informado sobre atividades, serviços e produtos desenvolvidos; VII - orientar elaboração de proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do DECEA; VIII - propor: a) completamento e movimentação de pessoal; e b) diretrizes, política, planos, normas, programas, publicações técnicas e recursos materiais para cumprimento das metas estabelecidas; e IX - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos de Órgãos Superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do CO M A E R . Art. 206. Ao Diretor do ICEA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - definir, dirigir, coordenar e controlar as atividades do ICEA; II - estabelecer princípios, critérios e elaborar programas relativos ao IC EA ; III - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos de cooperação e/ou intercâmbio de interesse do ICEA; IV - executar os atos administrativos relativos à aprovação e desligamento dos alunos dos cursos sob responsabilidade do ICEA; V - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; e VI - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa aérea sob sua jurisdição. Art. 207. Ao Presidente da JJAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - orientar os trabalhos da JJAER, aprovando procedimentos e rotinas para acompanhamento e controle dos instrumentos processuais; II - representar a JJAER e assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER; III - gerenciar os programas, planos e projetos atribuídos à JJAER; IV - submeter ao DGCEA as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam sua competência e sejam necessários ao funcionamento e organização da Junta de Julgamento da Aeronáutica; e V - assessorar ao DGCEA nos assuntos relativos a processos de infrações no âmbito do SISCEAB. Art. 208. Ao Chefe da MTAB-Bolívia, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Missão; II - assessorar o Diretor-Geral do DECEA (DGCEA) nos assuntos relacionados com as atividades da Missão; III - assessorar o Estado Plurinacional da Bolívia nos assuntos relacionados com as atividades da MTAB-Bolívia; IV - manter estreita ligação com os dirigentes das organizações do Estado Plurinacional da Bolívia prestadores dos Serviços de Navegação Aérea daquele país; V - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos do DECEA; VI - orientar a elaboração e encaminhar as propostas de recursos necessários para o funcionamento da MTAB-Bolívia; VII - administrar os recursos alocados à MTAB-Bolívia; VIII - submeter ao Diretor-Geral do DECEA propostas de expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam a competência da MTAB-Bolívia e que sejam necessários ao seu funcionamento; e IX - responsabilizar-se, no país-sede, pelas assessorias prestadas à Força Aérea Boliviana. Art. 209. Ao Diretor do PAME-RJ, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete: I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do PAME-RJ;