DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200033 33 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1° A elaboração dos QAE dos Capitães de Mar e Guerra deverá ser processada com base nos limites quantitativos de antiguidade na forma estabelecida pelo Almirantado. § 2° A elaboração das Escalas de Comando e Escalas de Direção deverá ser processada de acordo com o disposto no PCOM. Art. 21 Na elaboração de Quadros de Acesso, Escalas de Comando, Escalas de Direção e indicação para matrícula em cursos serão observados os critérios fixados por ato do Comandante da Marinha, de acordo com o disposto no PCOM. Art. 22 Os Quadros de Acesso, as Escalas de Comando, as Escalas de Direção e as demais Consultas apreciadas pela CPO, serão aprovados, por delegação de competência, pelo Presidente da CPO. § 1° Os QAE, uma vez organizados, serão encaminhados ao Almirantado, para fins de elaboração das Listas de Escolha. § 2° A CPO, ao considerar o Oficial não habilitado para o acesso, em caráter provisório, na forma prevista na LPOAFA e no RPOM, fará a competente comunicação à DPM e ao CPesFN, conforme indicado no item XII do art. 3° deste Regulamento, juntando ao expediente as informações e os documentos que serviram de base ao julgamento em pauta. § 3° Salvo determinação especial do Presidente da CPO, as informações referidas no § 2° deste artigo deverão constar de documentos elaborados pela Comissão Relatora do Quadro de Acesso a que pertencer o Oficial em julgamento. Seção II Dos Recursos Art. 23 Aos Presidentes do Almirantado e da CPO, conforme o caso, caberão acolher recursos de Oficiais que se julgarem prejudicados em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seus direitos de promoção, impetrados de acordo com o previsto na LPOAFA. § 1° Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, referentes aos Oficiais- Generais, devem ser dirigidos ao Comandante da Marinha e encaminhados por intermédio do Secretário do Almirantado; os referentes aos Oficiais de posto até Capitão de Mar e Guerra serão dirigidos ao Presidente da CPO. § 2° O recurso referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do seu recebimento. Art. 24 Os recursos referentes aos demais assuntos apreciados pela CPO deverão ser dirigidos ao Presidente da CPO, por delegação de competência. Art. 25 Para a apresentação dos recursos de que tratam os art. 23 e 24, os Oficiais deverão observar os prazos previstos no art. 51 da Lei n° 6.880, de 09 D EZ 1 9 8 0 , que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Art. 26 Os recursos à CPO, de que trata este Regulamento, devem ser dirigidos, como última instância na esfera administrativa, ao Comandante da Marinha, via Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. Seção III Da fixação do número de Oficiais Superiores Avaliadores das Folhas de Avaliações Complementares, da indicação dos Oficiais para Quota Compulsória e da Seleção de Oficiais para os Cursos Art. 27 A fixação do número de Oficiais Avaliadores das Folhas de Avaliações Complementares (FAC) será efetuada por meio de Resolução que, após aprovada, terá caráter permanente. Art. 28 A indicação dos Oficiais até o posto de Capitão de Mar e Guerra inclusive, para integrarem a Quota Compulsória anual, terá início com a fixação, por Decreto, do número de vagas para promoção obrigatória, que deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, na forma prevista no Estatuto dos Militares. § 1° Conhecido o texto do decreto referido neste artigo e, de acordo com os dados informativos que lhe serão fornecidos pela DPM e pelo CPesFN, a CPO organizará, até o dia 31 de janeiro, a lista dos Oficiais abrangidos pela quota compulsória. § 2° Após a aprovação do Comandante da Marinha, a DPM e o CPesFN, de posse da referida lista, darão conhecimento imediato aos Oficiais dela integrantes, para que possam fazer uso do direito de recurso, previsto no art. 51 do Estatuto dos Militares, e de conformidade com os art. 23 e 24, e seus parágrafos, deste Regulamento. § 3° O recurso referente à inclusão na Quota Compulsória deverá ser solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data do seu recebimento. Art. 29 A seleção e a indicação dos candidatos a matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares da Escola de Guerra Naval serão feitas pela CPO mediante as relações dos Oficiais que lhe serão submetidas pela DPM e pelo CPesFN, de acordo com o disposto no PCOM e com o estabelecido no Regulamento daquela Escola. Capítulo VI Das Disposições Gerais Art. 30 Além das disposições já previstas neste Regulamento, serão estabelecidas Normas Complementares, aprovadas pelo Presidente da CPO, contendo regras e procedimentos que devem ser seguidos na execução dos trabalhos afetos à CPO. § 1° À CPO caberá a elaboração e atualização das Normas Complementares. § 2° As Normas Complementares elaboradas pela CPO serão mantidas e consolidadas pela sua Secretaria. Art. 31 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante da Marinha. ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 19/2023 Processo nº: 61074.005334/2023-03 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada da Argentina no Brasil. 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a visita do Navio Escola Fragata A.R.A. "LIBERTAD", pertencente à Armada Argentina, ao porto de Salvador-BA, no período de 06 a 09 de junho de 2023. 2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as condições epidemiológicas na ocasião da visita. Vice-Almirante CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF/MPO Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2023 Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, da safra 2022/2023. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 e no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº 21200.006619/2022-65, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, da safra 2022/2023. Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio para Escoamento de Produto (PEP) ofertados em leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab. Art. 3º Poderão participar dos leilões: I - no PEPRO: a) produtores rurais; e b) cooperativas de produtores rurais. II - no PEP: a) usinas de beneficiamento; e b) comerciantes. Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente à borracha natural cultivada produzida nos Estados do Brasil e destinadas ao mercado interno, e será condicionada ao escoamento da borracha para fora do município de produção. Art. 5º Fica estabelecido, para a safra 2022/2023, o Preço Mínimo da borracha natural cultivada no valor de R$ 4,46/kg (quatro reais e quarenta e seis centavos) por quilograma de coágulo virgem a granel com 53% (cinquenta e três por cento) de teor de borracha seca. Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica será de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados às Operações Oficiais de Créditos, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários. Art. 7º Fica vedada a concessão de subvenção econômica para a borracha natural oriunda de extrativismo ou de cultivos comerciais dos estados da região Norte, excetuando- se o estado de Tocantins, e dos seguintes municípios do estado do Mato Grosso: I- Alta Floresta; II- Aripuanã; III- Barra do Garças; IV- Brasnorte; V- Castanheira; VI- Colider; VII- Colniza; VIII- Comodoro; IX- Cotriguaçu; X- Denise; XI- Gaúcha do Norte; XII- Indiavaí; XIII- Juara; XIV- Juína; XV- Juruena; XVI- Lambari D'Oeste; XVII- Nobres; XVIII- Nova Lacerda; XIX- Nova Mutum; XX- Novo Horizonte; XXI- Paranatinga; XXII- Porto Esperidião; XXIII- Porto dos Gaúchos; XXIV- Rio Branco; XXV- Rondolândia; XXVI- São José do Rio Claro; XXVII- Vera; e XXVIII- Vila Bela da Santíssima Trindade. Parágrafo único. Fica autorizada a participação, nos leilões, dos produtores rurais que comprovem o volume de produção de borracha natural, oriunda de cultivos comerciais, dos municípios de que tratam os incisos de I ao XXVIII do caput, desde que devidamente cadastrados na Conab. Art. 8° Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do leilão perante: I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab (SIRCOI); II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); III - a Fazenda Nacional; IV - o Instituto Nacional do Seguro Social; e V - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). § 1º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso V do caput, será necessária para as pessoas jurídicas. § 2º A Bolsa de Mercadorias e Cereais deverá fazer consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) para verificação da regularidade do participante. § 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares. Art. 9° O Valor Máximo do Prêmio (VMP) será calculado pelo MDA e MAPA, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que: I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio; II - PM é o Preço Mínimo vigente; e III - Pmm é o Preço médio de mercado do produto no Estado ou região de produção apurado pela Conab. Art. 10. Será de trinta e cinco dias, contados a partir da data da realização do leilão, observado o período de vigência do Preço Mínimo: I - o prazo para a venda da borracha natural pelo produtor rural ou pela cooperativa de produtores arrematantes do PEPRO; e II - o prazo para a compra da borracha natural pelas usinas de beneficiamento ou pelos comerciantes arrematantes do PEP. Art. 11. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do prêmio será de, no máximo, cento e vinte dias, contados a partir da data limite estabelecida no art. 10. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado por decisão do MDA e do MAPA, observado o prazo máximo de cento e vinte dias. A Art. 12. Para fins de comprovação do escoamento da borracha natural cultivada, será exigida: I - na operação de PEPRO, a documentação fiscal da venda do produto por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para o beneficiador ou o comerciante; e II - na operação do PEP, a documentação fiscal da compra do produto por valor não inferior ao Preço Mínimo do produtor rural ou sua cooperativa. § 1º Na hipótese da venda de que trata do inciso I ser realizada a comerciante, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para as usinas de beneficiamento. § 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada por comerciante, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto para as usinas de beneficiamento. § 3º A não comprovação do escoamento da borracha natural cultivada na forma estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica.