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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 34

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200034 34 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP. Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Art. 14. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 37, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Institui fluxo interno para tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - Incra. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, da Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; considerando o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021, na Instrução Normativa CGU nº 7, de 8 de maio de 2019; e considerando o contido no processo administrativo 54000.023635/2021-47; resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo e os procedimentos a serem observados na tramitação e no tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - denúncia: relato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos de apuração competentes; II - comunicação anônima de irregularidade: informação anônima acerca de suposta prática de irregularidade ou de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos de apuração competentes; III - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; IV - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; V - representação funcional: comunicação formal feita por servidor público quando toma conhecimento de suposta irregularidade cometida por outro servidor público ou por autoridade no exercício do cargo, conforme determina o Estatuto do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990); VI - representação oficiada por órgãos ou entidades públicas: comunicações oriundas de autoridade policial, Ministério Público, Advocacia-Geral da União, Ministérios, Poder Judiciário, Tribunal de Conta da União, órgãos de controle do Poder Legislativo e demais órgãos públicos, para que o Incra promova a respectiva ação de controle ou apuração; VII - órgão de apuração: unidade administrativa com competência regimental para apuração das denúncias e comunicações anônimas de irregularidade; VIII - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e IX - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Art. 3º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, cadastro, análise preliminar e distribuição de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade no âmbito do Incra. Art. 4º A representação funcional de que trata o art. 116, incisos VI e XII, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, e as representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas encaminhadas à Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR ou dos canais de apoio ao registro de denúncias e comunicações de irregularidade de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, não serão consideradas como manifestação de ouvidoria para fins do tratamento previsto nesta Portaria. § 1º Caso seja identificado o registro de documentos citados no caput, pelos canais supracitados, deverá a Ouvidoria adotar os seguintes procedimentos: I - as representações funcionais que noticiem a ocorrência de irregularidades cometidas por agentes públicos do Incra deverão ser direcionadas à Corregedoria-Geral ou à Seção de Correição competente, conforme o previsto no art. 11 desta Portaria; II - as representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas deverão ser encaminhadas à autoridade administrativa a que se dirige para as ações de competência; § 2º A parte interessada a que se referem os documentos citados no caput deverá ser comunicada sobre os encaminhamentos dados pela Ouvidoria, após o que a demanda registrada na Plataforma Fala.BR será concluída. § 3º Caberá à área técnica ou à unidade de apuração do Incra o envio de comunicações diretamente à parte interessada, em resposta aos documentos referidos no caput. Art. 5º As denúncias ou comunicações anônimas de irregularidades deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR. Art. 6º A Ouvidoria garantirá ao denunciante a possibilidade de: I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo; II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, com a disponibilidade de informação transparente, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011. § 1º Na hipótese da denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá, após autorização expressa do denunciante, a sua inserção na Plataforma Fala.BR. § 2º Caso o denunciante não apresente a autorização, conforme descrito no § 1º, no prazo de 20 (vinte) dias, a Ouvidoria, após análise preliminar, registrará a manifestação no Fala.BR como comunicação anônima de irregularidade, sendo precedida a sua pseudominização. § 3º Todas as unidades, inclusive os órgãos apuratórios, deverão suprimir de seus sítios eletrônicos oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação por eles adotados, a indicação de outros canais de recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei específica. § 4º Os sítios eletrônicos das unidades descritas no § 3º deverão conter links de redirecionamento do usuário à página do canal exclusivo de denúncia na Plataforma Fa l a . B R . § 5º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública federal deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante. § 6º Os encaminhamentos de que trata o § 5º deverão ser realizados: I - por meio do endereço eletrônico '[email protected]', quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso "Restrito", para a unidade OUV, nas demais hipóteses. Art. 7º Quando a denúncia ou comunicação anônima de irregularidade envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais do Incra, a Ouvidoria, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, deverá: I - no caso de denúncia: a) reencaminhar ao órgão destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou b) responder ao interessado, quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias. II - no caso de comunicação anônima de irregularidade: a) reencaminhar ao órgão destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou b) arquivar quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, alínea a, a Ouvidoria deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar. § 2º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos. § 3º Na hipótese de negativa ou decorrido o prazo previsto no §1º sem manifestação, a Ouvidoria deverá realizar a pseudonimização da denúncia antes de reencaminhar para o órgão competente. § 4º No procedimento de pseudonimização, a Ouvidoria deverá suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional no Sistema de Ouvidoria. Art. 8º Na análise preliminar de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade, a Ouvidoria deverá coletar elementos necessários para atuação e realizar a adequação, quando cabível, da tipologia e do assunto ou serviço indicado pelo manifestante. § 1º Na análise preliminar de denúncias ou de comunicação anônima de irregularidade, observada a competência do Incra, deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia pela Autarquia. § 2º A denúncia e a comunicação anônima de irregularidade somente serão consideradas habilitadas quando existentes os requisitos a que se refere o §1º. § 3º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá- la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do Decreto nº 9.492, de 2018, a Ouvidoria informará o denunciante. § 4º A denúncia e a comunicação anônima de irregularidade poderão ser encerradas quando os fatos relatados forem de competência de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Federal. § 5º A denúncia poderá ser encerrada, excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação. § 6º Quando a denúncia for encerrada na forma dos §§ 4º ou 5º, será dada ciência ao denunciante. Art. 9º Os registros anônimos ou quaisquer outras notícias de irregularidades de que não se possa conhecer a autoria, serão recepcionados como comunicação anônima de irregularidade, conforme descrito no inciso II do art. 2º desta Portaria. Parágrafo único. As comunicações anônimas de irregularidades serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Fala.BR. Art. 10. Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou. Art. 11. A Ouvidoria, após análise preliminar das denúncias e comunicações anônimas de irregularidade, encaminhará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aos seguintes órgãos de apuração: I - à Corregedoria-Geral - CGE, nos seguintes casos: a) infrações disciplinares com envolvimento de agentes públicos da sede da Autarquia, exceto nos casos previstos no inciso VI; b) infrações disciplinares com envolvimento de Superintendente Regional, de ex-Superintendente Regional ou de Superintendente Regional substituto, se as possíveis irregularidades foram praticadas no exercício de cargo ou função de superintendente ou em razão destes; c) infrações disciplinares com envolvimento de agentes públicos em mais de uma Superintendência Regional; d) infrações disciplinares com envolvimento de agentes públicos lotados nas Seções de Correição; ou e) quando se tratar de procedimento de apuração de responsabilidade de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.129, de 2022. II - à Seção de Correição, quando se tratar de infração disciplinar praticada na área de atuação da Superintendência Regional; III - à Comissão de Ética - CE, quando se tratar de desvio ético, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; IV - à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra, para encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de denúncia que envolva Procuradores Federais, dada a competência exclusiva para análise e manifestação em matéria disciplinar, contida no inciso VI, do §2º do art. 11, da Lei nº 10.480/2002; V - ao órgão finalístico ou unidade interna responsável, quando se tratar de competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública correspondente; VI - à Controladoria-Geral da União - CGU, nos seguintes casos: a) quando envolver os titulares, ou os respectivos substitutos no exercício da substituição, dos cargos das unidades componentes dos Sistemas de Controle Interno, de Integridade Pública, de Correição, de Ouvidoria, ou o dirigente máximo da Autarquia, com fundamento na NOTA TÉCNICA Nº 3091/2022/CGUNE/CRG. b) quando se tratar de denúncia relativa a prática de retaliação contra denunciantes realizada por agentes públicos do Incra, para apuração, nos termos do Decreto 10.890/2021. § 1º Quando os fatos relatados nas denúncias indicarem a necessidade de atuação perante a Controladoria-Geral da União - CGU, com vistas a possível ação de controle interno, as denúncias e comunicações anônimas de irregularidade deverão ser submetidas simultaneamente à Auditoria Interna - AUD. § 2º Quando identificada a competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento da denúncia por mais de um dos órgãos ou unidades elencados no caput, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, aos respectivos órgãos de apuração. § 3º As denúncias ou comunicações anônimas de irregularidade que não se referirem à competência institucional dos órgãos de apuração a que foram encaminhadas deverão ser devolvidas à Ouvidoria em até 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. § 4º A Ouvidoria contará com o apoio dos órgãos mencionados nos incisos I-VI deste artigo para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia. § 5º As denúncias ou comunicações anônimas de irregularidade que indicarem possível infração disciplinar cometida por servidor público deverão ser encaminhadas à CGE ou à Seção de Correição, que ficarão responsáveis pelo encaminhamento aos demais órgãos de apuração, no caso de competência concorrente. § 6º No caso da denúncia ou comunicação anônima de irregularidade que verse, ainda que potencialmente, sobre irregularidade cometida por Procurador Federal, esta deverá ser encaminhada apenas à unidade descrita no inciso IV, conforme competência legal, que ficará responsável pelo encaminhamento ao órgão com competência exclusiva para apuração.