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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 35

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200035 35 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Nas hipóteses estabelecidas no inciso VI, alínea a, não é necessário à Ouvidoria promover a análise prévia para verificação da existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância, devendo a remessa da denúncia ou comunicação anônima de irregularidade à CGU ser imediata, sob pena de responsabilização. § 8º A CGU é o órgão responsável por instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de apurações de denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos, nos termos do inciso VI, alínea b. Art. 12. As denúncias habilitadas serão tramitadas aos órgãos de apuração do Incra conforme competência regimental, por meio do Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR. Art. 13. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. § 1º Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o encaminhamento da denúncia aos órgãos de apuração competentes e procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre seu arquivamento, na hipótese da denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018. § 2º Será dado tratamento de denúncia à comunicação anônima de irregularidade. § 3º A Ouvidoria poderá reabrir a manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando cabível. § 4º No ato do envio de resposta conclusiva, a Ouvidoria registará informação sobre a resolutividade da manifestação na Plataforma Fala.BR, observando-se que: I - a denúncia será considerada "não resolvida" enquanto persistirem providências a serem adotadas pelos órgãos de apuração; e II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não mais persistirem providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável. Art. 14. Os órgãos de apuração deverão inserir no Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR informação sobre o arquivamento, encaminhamento ou a conclusão de apuração da denúncia. Art. 15. A Ouvidoria informará ao órgão central, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de indícios de irregularidades praticadas por empresa, por servidor público ou por ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) a partir do nível 13 ou equivalente. Art. 16. Os órgãos de apuração que identificarem a necessidade de informações complementares deverão solicitar à Ouvidoria, pelo Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR, que procederá a consulta ao denunciante, quando cabível. § 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo denunciante no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do seu recebimento, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018. § 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrente da necessidade de elucidação de novos fatos ou documentação apresentados. § 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no art. 11 desta Portaria, que será retomado a partir da resposta do denunciante. § 4º A falta da complementação da informação pelo denunciante no prazo estabelecido no §1º deste artigo, acarretará o não conhecimento da denúncia e seu consequente arquivamento, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 17. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019, do Decreto 10.890, de 2021, e da Lei n. 12.527, de 2011. § 1º A Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas. § 2º A proteção à identidade independe de prévia habilitação da denúncia pela Ouvidoria. Art. 18. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses: I - na hipótese prevista no art. 7º, § 1º; II - para cumprimento de ordem judicial; ou III - mediante requerimento dos órgãos de apuração, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. § 1º Os requerimentos de que tratam o inciso III deverão ser registrados por meio do Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR. § 2º Na hipótese prevista no inciso III cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. Art. 19. Para fins desta Portaria, constituem-se elementos de identificação do denunciante: I - os dados cadastrais II - os atributos genéticos; e III - os atributos biométricos. § 1º Além dos elementos de identificação indicados no caput, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seus anexos, observando-se os seguintes procedimentos: I - nos casos em que houver registros fotográficos ou fonográficos, deverá ser verificada a existência de dados biométricos do denunciante, tais como voz ou imagem que permitam identificá-lo; e II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, deverá ser verificada a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos. § 2º Constituem meios de pseudonimização, dentre outros: I - a produção de extrato; II - a produção de versão tarjada; e III - a redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem. § 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas aos órgãos de apuração sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019. § 4º Na hipótese prevista no § 2º do art. 31, da Portaria CGU nº 581, de 2021, a necessidade de conhecer a identidade do denunciante será declarada pelo órgão de apuração, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia, devendo a Ouvidoria transferir o sigilo, que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros. § 5º O servidor que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei. Art. 20. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de denúncias para os órgãos de apuração será realizado, sempre que possível, por intermédio do Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR. Art. 21. Fica revogada a Portaria Incra nº 704, de 17 de maio de 2021. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 84, DE 19 DE MAIO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VI do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso IX do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e; Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.077761/2022-01; Considerando o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho; Considerando a Instrução Normativa/MAPA/Nº 22, de 13 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de junho de 2022, que regulamenta os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho institucional e individual para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Reforma Agrária - GDARA e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; resolve: Art. 1º Divulgar os resultados alcançados na Avaliação de Desempenho Institucional do 12º Ciclo relativa ao período de 01/05/2022 a 30/04/2023, a serem considerados para fins de avaliação institucional objetivando a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída nos termos do art. 15, da Lei nº 11.090/2005, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída nos termos do art. 5º, da Lei 10.550/2002. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXO I Pontuação da GDARA - GDAPA relativa ao 12º Ciclo da Avaliação de Desempenho Institucional (de 01/05/2022 a 30/04/2023) . Unidade de Avaliação Índice de Cumprimento das Metas Pontuação GDARA - GDAPA . Intermediária Global Intermediária Global Total . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ACRE 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ALAGOAS 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO AMAPÁ 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO AMAZONAS 80% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA BAHIA 88% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO CEARÁ 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE GOIÁS 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MARANHÃO 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MATO GROSSO 88% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MATO GROSSO DO SUL 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE MINAS GERAIS 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE DO PARÁ 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO OESTE DO PARÁ 88% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ 94% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA PARAÍBA 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PARANÁ 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE PERNAMBUCO 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PIAUÍ 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO 87% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE RONDÔNIA 90% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE RORAIMA 83% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTA CATARINA 100% 100% 24 56 80 . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO 100% 100% 24 56 80