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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 58

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200058 58 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O participante deverá atender às novas regras da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão alterados, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem. Art. 28. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a competência para fixação de metas globais e dos indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional para fins de concessão das gratificações de desempenho, bem como a sua consolidação e publicação, observando o disposto na legislação pertinente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. Art. 30. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e ao Diretor de Administração, no âmbito de suas respectivas unidades, para atuarem na qualidade de Ordenador de Despesas e designarem Gestor Financeiro, no que se refere à sua Unidade Gestora, conforme Anexo único. Art. 31. As autorizações de que tratam o Capítulo II não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. Art. 32. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para, no âmbito deste Ministério, disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à Internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de 2015. Art. 33. Fica delegada ao Diretor de Administração da Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, ressalvada previsão específica, os atos de gestão relativos ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor. Art. 34. Fica delegada ao Secretário Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros a competência para ratificar ou acordar mudanças com as Superintendências de Desenvolvimento Regional referentes às propostas de Plano de Trabalho de que tratam o art. 3º da Portaria Interministerial MDR/ME n. 4.905, de 22 de julho de 2022, e o art. 5º da Portaria MDR n. 3.145, de 26 de dezembro de 2019. Art. 35. Ficam convalidados os atos do Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, definidos no art. 5º desta portaria, que tenham sido praticados entre 1º de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo. Art. 36. Ficam convalidados os atos do Secretário-Executivo do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, definidos no art. 32 desta portaria, que tenham sido praticados entre 1º de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo. Art. 37. Ficam convalidados os atos do Diretor de Administração do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, definidos no art. 30 e 33 desta portaria, que tenham sido praticados entre 1º de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo. Art. 38. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria. Art. 39. Ficam revogadas: I - a Portaria MDR n. 398, de 11 de fevereiro de 2019; II - a Portaria MDR n. 2.708, de 28 de outubro de 2021; III - a Portaria MDR n. 2.833, de 15 de setembro de 2022; e IV - a Portaria MDR n. 3.076, de 13 de outubro de 2022. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA ANEXO Quadro de Unidades Gestoras . UNIDADE PERTENCENTE A ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO UG . Diretoria de Administração 530001 . ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES UG . Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil 530012 . Secretaria Nacional de Segurança Hídrica 530013, 530016, 530021 . Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial 530023, 530020 . Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros 530024 SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.744, DE 19 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, Substituto, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . MA Duque Bacelar Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 10 20/04/2023 59051.020915/2023-83 . PA Itaituba Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 069 12/05/2023 59051.021066/2023-85 . PE Salgueiro Estiagem - 1.4.1.1.0 133 08/05/2023 59051.021065/2023-31 . RN São Pedro Estiagem - 1.4.1.1.0 016 16/05/2023 59051.021029/2023-77 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WESLEY DE ALMEIDA FELINTO Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PORTARIA DG/PRF Nº 138, DE 19 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07, resolve: Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária Federal - PRF. Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes informações: I - identificação do número do Auto de Infração; II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado, descontaminado); III - identificação do(s) veículo(s): a) de tração: placa; b) tracionados, se combinação: placa; IV - identificação do infrator: a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica; V - identificação do condutor: a) nome; e b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação; VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração: a) a identificação do local deve conter BR, km e UF; VII - identificação da infração: a) código da infração; b) descrição resumida; c) amparo legal; VIII - identificação do documento para o transporte de produtos perigosos: a) tipo; b) número; c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor; IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s); X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula. § 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II. § 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII. § 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor, essas informações não são obrigatórias. § 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão, não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas no inciso IX. Art. 3º Considera-se notificado o infrator: I - no caso de remessa postal: a) quando efetivamente entregue a notificação; b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário; c) quando recusado o recebimento da notificação; ou d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União; II - quando da apresentação da defesa ou do recurso. Art. 4º Todos os atos administrativos previstos nesta Portaria terão publicidade, na forma legal do ato. Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação. Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente. Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade. Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei. Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de: I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador; II - documento que comprove a assinatura do requerente; III - quando for o caso, comprovante da representação; e IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado. Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando: I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação; II - não for comprovada a legitimidade de representação; III - requerimento não for assinado; ou IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática. Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso. Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso. Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais. Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal. Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 398, de 24 de março de 2022 e a Portaria nº 128, de 05 de maio de 2023. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA ANEXO I TABELA DE INFRAÇÕES . Código da infração Descrição Resumida Amparo Legal Res. ANTT nº 5998/22 . 11010 Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos 43, §1°, I . 11020 Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT 43, §1°, II . 12010 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º 43, §2°, I . 12021 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º 43, §2°, II . 12022 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º 43, §2°, II . 12030 Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, §2°, III . 12040 Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º 43, §2°, IV