DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200302 302 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Borges/RN, e Garra Construções Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0498/09 (Siafi 659247), tendo como objeto a execução de sistema de abastecimento de água, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos do artigo 19, § 2º, da Instrução Normativa/TCU 71/2012, desarquivar o processo e aproveitar as peças 72 a 75 como elementos de defesa; 9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992, as contas de Brenno Oliveira Queiroga de Morais (009.250.184- 22) e de Garra Construções Ltda. (08.752.534/0001-86), dando-lhes quitação plena; 9.3. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde, informando-lhes que o inteiro teor da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível no endereço www.tcu.gov.br; 9.4. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, autorizar o arquivamento do processo. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3457-14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3458/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.798/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Brasil Gate Medicamentos Importados Ltda. (10.832.395/0001-42). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de Brasil Gate Medicamentos Importados Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito do programa de aquisição do medicamento OPSUMIT 10MG (MACITENTAN); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel a responsável Brasil Gate Medicamentos Importados Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual Fernando Ino Pereira e Katia Godoy dos Santos; 9.3. julgar irregulares as contas da responsável Brasil Gate Medicamentos Importados Ltda., condenando-a ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/1/2018 476.729,15 9.4. aplicar à responsável Brasil Gate Medicamentos Importados Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3458-14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO N. 3459/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.378/2021-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alair Francisco Correa (082.548.507-04); Marcos da Rocha Mendes (503.956.537-20); e Adriano Guilherme de Teves Moreno (655.941.346-20). 4. Entidade: Município de Cabo Frio/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Luciano Caldeira Carvalho, OAB/RJ 154.893. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 297.590/2009, firmado pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, representado pela Caixa, e o Município de Cabo Frio/RJ, que tinha por objeto a elaboração dos projetos básico e executivo de um restaurante popular, a sua construção e o fornecimento de equipamentos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Marcos da Rocha Mendes, dando- lhe quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Alair Francisco Correa e Adriano Guilherme de Teves Moreno, e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia descrita a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor ressarcido, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 29/11/2010 1.400.000,00 Débito . 27/02/2019 740.194,15 Crédito 9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, individualmente, ao Sr. Alair Francisco Correa, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), e ao Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.6. enviar cópia deste Acórdão: 9.6.1. à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, e 9.6.2. ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3459-14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO N. 3460/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.530/2022-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nilson Roberto Areal de Almeida (138.144.432-68). 4. Entidade: Município de Sena Madureira/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 64/2012, firmado com o Município de Sena Madureira/AC, que tinha por objeto a execução de "ações de socorro, assistência e restabelecimento" em áreas afetadas por enchentes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivando o presente processo; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3460-14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3461/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.775/2023-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Paulo Sergio Fortuci Lopes (262.074.516-00). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em benefício do Sr. Paulo Sergio Fortuci Lopes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Paulo Sergio Fortuci Lopes, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.3.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária.