DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200303 303 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3461-14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO N. 3462/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-023.811/2016-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Ministério Público do Trabalho da 11ª Região. 3.1. Responsáveis: Adriano Simões Mendes (566.018.242-91); Cid Garcia Thomé (274.562.002-97); Danielly Moreira de Souza (834.120.422-34); Márcia Cavalcante Nápoles (464.015.392-91); Miguel Sales Moraes (184.063.942-34); Roselany Mendonça Viana (666.839.202-49); e Valdemir de Souza Santana (130.691.952-53). 4. Entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Manaus - Sindmetal/AM (04.405.262/0001-97). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho - AudPrevidência. 8. Representação Legal: Vasco Pereira do Amaral (OAB/AM 099-A), e Luis Fernando Moreira (OAB/RJ 59.101). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, mediante a qual noticiou a ocorrência de supostas irregularidades administrativas, patrimoniais e financeiras no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Manaus - Sindmetal/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU, converter este processo em Tomada de Contas Especial; 9.3. determinar, com base nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, a citação dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, apresentem alegações de defesa para as irregularidades adiante especificadas e/ou recolham aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Manaus as quantias abaixo descritas, atualizadas a partir das correspondentes datas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Sra. Roselany Mendonça Viana, solidariamente, com os Srs. Miguel Sales Moraes, Cid Garcia Thomé e Valdemir de Souza Santana, pelo valor de R$ 25.632,35 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), a contar de 1º/2/2016, em face da omissão no acompanhamento de recursos do Sindmetal/AM depositados em conta corrente da Caixa Econômica Federal, sem identificação de transferências indevidas, feitas sem autorização do titular, conforme evidenciam o Processo 22572-31.2013.4.01.3200, referente à ação penal em trânsito na Seção Judiciária do Estado do Amazonas-TRF 1ª Região e ao Relatório Conclusivo da Caixa, relativo ao Procedimento Disciplinar e Civil AM.0020.2009.G.00215, seguida da omissão na adoção de providências para recuperação dos valores; 9.3.2. Sr. Adriano Simões Mendes, solidariamente, com as Sras. Márcia Cavalcante Nápoles e Danielly Moreira de Souza pelos valores e datas abaixo, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos de contribuição sindical retirados da Conta Corrente 0020.003.00000045-4, da Caixa Econômica Federal no período de outubro e novembro de 2016, mediante documentos hábeis de despesa: . DAT A VALOR (R$) . 28/10/2016 41.000,00 . 11/11/2016 5.000,00 . 14/11/2016 151.000,00 . 17/11/2016 66.000,00 9.4. determinar a audiência do Sr. Valdemir de Souza Santana, com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III, do RI/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa relativas à sonegação de informações solicitadas por meio de ofícios de requisição da equipe de inspeção, bem como de diligências desta Corte; 9.5. comunicar ao Ministério do Trabalho a adoção da medida proposta no item 9.2 acima, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; 9.6. dar ciência ao Sindmetal/AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a falta de acompanhamento periódico das movimentações dos recursos de sua titularidade depositados em contas correntes de instituições bancárias possibilitou que terceiros fizessem transações indevidas e causassem dano ao erário ao sindicato; 9.7. encaminhar aos responsáveis a instrução da peça 272 para subsidiar as respectivas defesas; 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao representante e ao Sindmetal/AM; e 9.9. apensar, com fundamento no art. 41 da Resolução TCU 259/2014, o presente processo à Tomada de Contas Especial a ser constituída. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3462- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3463/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-033.848/2019-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Aparecido Florentino da Silva (443.486.579-04). 4. Entidade: Município de Rurópolis/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Aparecido Florentino da Silva, ex-prefeito de Rurópolis/PA (gestão: 2009-2012), em face da constatação de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos federais recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Aparecido Florentino da Silva, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/4/2012 53.904,00 . 20/4/2012 10.128,00 . 25/4/2012 43.776,00 . 18/5/2012 46.704,00 . 28/5/2012 7.200,00 . 13/6/2012 53.904,00 . 3/8/2012 53.904,00 . 14/8/2012 24.620,28 . 24/8/2012 15.379,72 . 31/8/2012 8.520,00 . 6/9/2012 58.780,00 . 3/10/2012 58.780,00 . 6/11/2012 58.780,00 . 8/11/2012 12.460,00 . 10/12/2012 4.800,00 . 11/12/2012 58.780,00 . 19/12/2012 37.876,00 . 21/12/2012 56.946,00 . 28/12/2012 44.078,67 9.2. aplicar ao Sr. Aparecido Florentino da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, e ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3463- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3464/2023 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 025.024/2016-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Fundação para o Desenvolvimento do Semi Árido Brasileiro - Fundesa (05.888.454/0001-64) e José Biondi Nery da Silva. 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional de Pernambuco do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra-SR-03). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal Elber Alencar Nery Biondi (OAB-PE 21.906), representando José Biondi Nery da Silva; Derik Jesus Maia Mendes Oliveira (OA B - P E 36.475), entre outros, representando a Fundação para o Desenvolvimento do Semi Árido Brasileiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 4.630/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o 285, § 2º, do RITCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Biondi Nery da Silva, ante sua intempestividade e ausência de fatos novos; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Fundação para o Desenvolvimento do Semi Árido Brasileiro para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; e 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3464- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3465/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.636/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Fernandes de Lima (059.805.184-87). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Umbuzeiro-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Glauber de Lucena Cordeiro (OAB/PB 15.858), representando Antônio Fernandes de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 671/2009, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Antônio Fernandes de Lima, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992 c/c art. 210