DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200304 304 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Regimento Interno do TCU, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da LO/TCU c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador da parcela . 14/9/2009 90.333,33 Débito . 22/9/2009 110,00 Crédito 9.2. aplicar a Antônio Fernandes de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência desta decisão ao responsável, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3465- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3466/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.050/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fundação Educacional Monte Belo (04.048.066/0001-02); Kassia Sandrelli Musso Roncetti (009.662.577-58); Samuel Vargas Roncetti (947.862.917- 49). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ivan Luz Carvalho (OAB-CE 19.364), representando Fundação Educacional Monte Belo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira/Diretoria de Administração e Logística/Secretaria de Gestão Corporativa/Secretaria Executiva do Ministério da Economia-CGEOF/DAL/SGC/SE/ME, em desfavor de Samuel Vargas Roncetti, Kassia Sandrelli Musso Roncetti e Fundação Educacional Monte Belo - FEMB, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio MTE 153/2007, registro Siafi 600843, firmado entre o extinto Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e a Fundação Educacional Monte Belo, e que tinha por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira no âmbito do Programa Nacional de Estimulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, visando a qualificação social e profissional, a promoção e a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade social, bem coma a prestação de serviço voluntário, por meio da mobilização e articulação dos esforços da sociedade civil organizada"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Samuel Vargas Roncetti, Diretor-Presidente, no período de 18/9/2000 a 23/2/2015, Kassia Sandrelli Musso Roncetti, Diretora-Presidente, desde 6/6/2006, na condição de gestores dos recursos e Fundação Educacional Monte Belo - FEMB, na condição de convenente; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Samuel Vargas Roncetti (CPF 947.862.917-49), Diretor-Presidente, no período de 18/9/2000 a 23/2/2015, Kassia Sandrelli Musso Roncetti (CPF 009.662.577-58), Diretora-Presidente, desde 6/6/2006, na condição de gestores dos recursos e Fundação Educacional Monte Belo - FEMB (CNPJ 04.048.066/0001-02), na condição de convenente, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/6/2008 234,64 . 8/8/2008 59.460,00 . 3/10/2008 939,63 . 17/3/2009 1.496,64 . 24/3/2009 52,50 . 30/4/2009 43.195,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia e aos responsáveis, para ciência; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, à Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Economia e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3466- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3467/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.149/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Regina Helena Martins de Faria (176.234.563-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Regina Helena Martins de Faria, emitido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Regina Helena Martins de Faria (peça 3), negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - R$ 99,29", e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada Regina Helena Martins de Faria (Ato n. 12024/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3467- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3468/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.232/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Cleide Aparecida Perobon Mazzer (862.531.238-15); Decio Joao Gallego Gimenes (046.279.698-13); Simone Filomena Rezende de Souza Beray (107.963.878-42). 3.2. Recorrente: Simone Filomena Rezende de Souza Beray (107.963.878-42). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Simone Filomena Rezende de Souza Beray. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Simone Filomena Rezende de Souza Beray contra o Acórdão 4.752/2022-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e ao embargante. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3468- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3469/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.950/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Geraldo Orlando Mendes (789.376.558-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.