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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 305

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200305 305 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Geraldo Orlando Mendes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com base nos arts 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 260 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Geraldo Orlando Mendes e autorizar o registro correspondente, uma vez que a verba referente ao pagamento irregular da parcela judicial foi excluída dos seus proventos; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal, conforme súmula 241 desta Corte de Contas; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3469- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3470/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.875/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sydnea Maluf Rosa (601.930.268-72). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Sydnea Maluf Rosa do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com base nos arts 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 260 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Sydnea Maluf Rosa e autorizar o registro correspondente, uma vez que a verba referente ao pagamento irregular da parcela judicial foi excluída dos seus proventos; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal, conforme súmula 241 desta Corte de Contas; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3470- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3471/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-012.826/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria das Graças Vieira (CPF 412.508.004-63) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Maria das Graças Vieira, no cargo de Enfermeira na Fundação Universidade de Brasília, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, §§ 1º e 4º, Regimento Interno do TCU, o art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023 e no art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria das Graças Vieira, no cargo de Enfermeira na Fundação Universidade de Brasília, em virtude da concessão indevida de parcela referente ao Plano Verão (URP 26,05%) que já deveria ter sido absorvida por reajustes ou reestruturações de carreira subsequentes; 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.2.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da parcela impugnada nos autos do Mandado de Segurança 28.819, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, adote, de imediato, as medidas administrativas necessárias à supressão da rubrica, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. comunique à servidora aposentada do inteiro teor deste acórdão; 9.2.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência de seu teor; e 9.3. consignar que, embora esteja presente no ato submetido a este Tribunal, não mais consta na ficha financeira da inativa, desde janeiro de 2020, o pagamento irregular da rubrica Vencimento Básico Complementar (VBC) da Lei 11.091/2005; 9.4. notificar a interessada e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3471- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3472/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-012.864/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Celia Dias dos Santos (CPF 189.242.554-87) 4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip, atual AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Celia Dias dos Santos no cargo de professora na Universidade Federal de Alagoas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, Regimento Interno do TCU, o art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023 e no art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Celia Dias dos Santos, em virtude da concessão indevida de parcela referente ao Plano Verão (URP 26,05%) que já deveria ter sido absorvida por reajustes ou reestruturações de carreira subsequentes; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.2. comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que a interessada tomou ciência desta deliberação; 9.3.4. emita e disponibilize no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão, livre das irregularidades apontadas, incluindo também parcelas que tenham sido acrescentadas à ficha financeira da interessada e ainda não tenham sido submetidas a este Tribunal, como é o caso da rubrica "ANUÊNIO-ART.244,LEI 8112/90 AP", código 18; 9.4. consignar que, embora estejam presentes no ato submetido a este Tribunal, não mais constam na ficha financeira da inativa os pagamentos irregulares das rubricas referentes ao percentual de 3,17% (URV), ao reajuste de 28,86% concedido inicialmente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estendido em seguida para os civis do Poder Executivo e a uma das duas parcelas relativas ao Plano Verão de fevereiro de 1989 de 26,05%; 9.5. notificar a interessada e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3472- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3473/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-013.768/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Hamilton Costa Nogueira (CPF 227.391.816-04) 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip, atual AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Hamilton Costa Nogueira no cargo de contador na Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, §§ 1º, Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Hamilton Costa Nogueira em razão de parcelas relativas à vantagem de hora extra e da incidência da GAE sobre a VPNI do art. 5º do Decreto 95.689/1988, mantidas sem considerar, para fim de absorção, os reajustes remuneratórios ou reestruturações de carreira subsequentes; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida no âmbito do Processo 0021566-32.2013.4.01.3800, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem amparado o pagamento das parcelas atinentes a horas extras, adote, de imediato, as medidas administrativas necessárias à supressão das rubricas, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que o interessado tomou ciência de seu teor; e 9.3.3. emita e disponibilize no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias, novo ato de concessão, livre das irregularidades referente à incidência da GAE sobre a VPNI do art. 5º do Decreto 95.689/1988, mantida sem considerar, para fim de absorção, os reajustes remuneratórios ou reestruturações de carreira subsequentes; 9.4. notificar o interessado e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3473- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3474/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.407/2015-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Bruno Barbosa de Melo (022.379.794-48). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lincoln Mendes Lima (14309/OAB-PB), representando Bruno Barbosa de Melo.