DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200306 306 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Bruno Barbosa de Melo em face do Acórdão 7125/2020-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas especiais dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa individual, em razão de irregularidades na execução física e financeira do Convênio 1151/2009, celebrado com o Ministério do Turismo, para realização do projeto "João Pedro de Itatuba"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.4 do Acórdão 7125/2020-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Bruno Barbosa de Melo e da Fundação Cultural Museu Étnico do Nordeste - Funet, com fundamento no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso II, e art. 23, inciso II, todos da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3474- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3475/2023 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 026.566/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jamilson Araújo Zacarias (717.802.382-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão de prejuízo decorrente de fraude/desvio de numerário ocorrido na agência de Pauini-AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, Jamilson Araújo Zacarias, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso II, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Jamilson Araújo Zacarias, condenando-o em débito, pelo valor original abaixo discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir da data indicada, nos termos da legislação em vigor, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/5/2017 121.617,24 9.3. aplicar ao responsável Jamilson Araújo Zacarias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, também desde logo, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.6. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao responsável. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3475- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3476/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.630/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração em Pedido de Reexame em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Nilda dos Santos Marques (767.425.397-04); Nilda dos Santos Marques (767.425.397-04). 3.2. Recorrente: Nilda dos Santos Marques (767.425.397-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Nilda dos Santos Marques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Nilda dos Santos Marques (767.425.397-04), servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas (SP), em face do Acórdão 5.478/2022-TCU-2ª Câmara que negou pedido de reexame que havia sido interposto em face do Acórdão 16.692/2021- TCU-2ª Câmara, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria da embargante e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos", e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar o registro do ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP) e à embargante, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3476- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3477/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.102/2019-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Miguel Tetsuo Yamaue (167.344.169-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Carlos Christiano Filho (OAB-PR 40.392), representando Miguel Tetsuo Yamaue. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.634/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e nos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.3. tornar sem efeito o Acórdão 4.634/2021-TCU-2ª Câmara; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Fundação Cultural e Educacional Luzamor de Maringá, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3477- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3478/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.177/2018-7. 1.1. Apensos: 000.522/2019-8; 015.479/2018-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Acompanhamento) 3. Recorrentes: Alexandre de Castro do Amaral (003.351.797-54); Ana Paula Fernandes da Silva (004.021.597-05); Jose de Hollanda Bezerra de Melo Neto (781.137.097- 20); Luana Camargo da Silva (108.942.787-54); Paulo Eduardo de Oliveira Júnior (032.140.846-23). 4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Tayane Panisset Perrotta (206.073/OAB-RJ), representando Gilson Max Freitas de Araujo; Tayane Panisset Perrotta (206. 0 7 3 / OA B - R J ) , representando Willian Cotrim de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento, em que se examina pedidos de reexame interpostos por Alexandre de Castro do Amaral, Ana Paula Fernandes da Silva, Jose de Hollanda Bezerra de Melo Neto, Luana Camargo da Silva e Paulo Eduardo de Oliveira Júnior em face do Acórdão 13053/2019-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), por meio do qual o Tribunal aplicou multa aos responsáveis em razão de irregularidades observadas na gestão do Hospital Federal dos Servidores do Estado, do Hospital Federal Cardoso Fontes e do Hospital Federal de Bonsucesso, notadamente a autorização e pagamento de despesas sem amparo contratual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Alexandre de Castro do Amaral, Ana Paula Fernandes da Silva, Jose de Hollanda Bezerra de Melo Neto e Luana Camargo da Silva, por restar intempestivos e não apresentarem fatos novos; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto por Paulo Eduardo de Oliveira Júnior, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reduzir, exclusivamente em relação a esse recorrente, a multa fixada no item 9.3 do Acórdão 13053/2019-2ª Câmara, que passa a vigorar no valor de R$ 3.500,00; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3478- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3479/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.385/2015-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Antônio Maroja Guedes Filho (236.848.954-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Juripiranga-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: então Secretaria de Recursos (Serur).