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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 307

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200307 307 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (OAB-PB 15.975), representando Antônio Maroja Guedes Filho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 17.186/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3479- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3480/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.413/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração(Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Glaucia Brunini Cardoso Lourenco (046.824.528-60). 3.2. Recorrente: Glaucia Brunini Cardoso Lourenco (046.824.528-60). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros, representando Glaucia Brunini Cardoso Lourenco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Glaucia Brunini Cardoso Lourenco contra o Acórdão 4.757/2022-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e ao embargante. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3480- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3481/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 038.427/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Hugo Camacho Claros Junior (443.181.896-00). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Caldas-MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flávio Boson Gambogi (OAB/MG 97.527), entre outros, representando Hugo Camacho Claros Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 586/2010; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência desta decisão ao responsável, ao Município de Caldas-MG e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3481- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3482/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-025.928/2020-1 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Conceição Aparecida Perez (CPF 112.399.988-05) 4. Unidade: Comando da 2ª Região Militar 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SecexTCE, atual AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar, em decorrência de irregularidades verificadas no pagamento de pensão especial de ex-combatente a Conceição Aparecida Perez amparado por decisão judicial provisória durante o período de 7/2004 a 12/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 212 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; 9.2. notificar a Advocacia-Geral da União a respeito desta deliberação, para que, caso assim decida, adote medidas no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força de decisões judiciais precárias, revogadas no mérito, relativa aos processos 0003580-13.2004.4.03.6100 e 0026598-92.2006.4.03.6100, que tramitaram na 22ª Vara Federal de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região; 9.3. notificar a responsável e a unidade jurisdicionada a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3482- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3483/2023 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 041.675/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Hilson de Paiva (480.130.307-25); Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho (973.051.203-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Uruburetama-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos no âmbito do Termo de Compromisso 5189/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho e José Hilson de Paiva, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso II, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho e condená-lo em débito pelo valor original abaixo discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir da data indicada, nos termos da legislação em vigor, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 4/10/2013 100.673,81 Débito . 31/12/2016 188,37 Crédito 9.3. aplicar a Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de José Hilson de Paiva; 9.5. aplicar a José Hilson de Paiva a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, também desde logo, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.8. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3483- 14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3484/2023 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 027.089/2017-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Sergio Barreto de Miranda (101.051.824-00). 3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta) (05.526.783/0001-65). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Panelas - PE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14.265/OAB-PE), representando Sergio Barreto de Miranda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDS), em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Sergio Barreto de Miranda (101.051.824- 00) contra o Acórdão 10.889/2020-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o em débito, em razão do atingimento parcial das metas pactuadas no Termo de Responsabilidade 398/MPAS/SEAS/2002 (Siafi 463254) e que teve por objeto o apoio à realização de ações de geração de renda para as famílias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no exercício de 2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. com fulcro nos arts. 8º, 11 e 18 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e tornar insubsistente o Acórdão 10.889/2020-TCU-2ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia do presente acórdão para o recorrente, para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco; e