DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200326 326 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3552/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. José Luis Netto Menezes, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. José Luis Netto Menezes e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-030.891/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Luis Netto Menezes (429.618.159-91). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Luis Netto Menezes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 3553/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em desfavor da Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - Famasc, da Sra. Maria das Graças Silva e dos Srs. Antonio Sergio Dias e Alexandre Cesa e Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 064/2007 (Siafi 600061), firmado entre a União, por meio da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e a aludida federação, o qual tinha por objeto o "projeto fortalecimento da central de comercialização da maricultura familiar etapa 1" (peça 13); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 106/108) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 109); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 9/2/2010, data da apresentação da prestação de contas conforme Nota Técnica 211/2016-GT/SE-MAPA (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 2/10/2014, data do Despacho 1329/2014-CPC/Spoa/SE/MPA, o qual encaminhou o processo à Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Agricultura para conhecimento e posterior envio à responsável pelo acompanhamento, primeiro ato apuratório dos indícios de irregularidade verificados nas contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 106), e atentando que o intervalo havido entre a data da apresentação da prestação de contas conforme Nota Técnica 211/2016-GT/SE-MAPA (peça 59), de 9/2/2010, e o Parecer Técnico 115/2015- CAMER/DAER/SEPOA/MPA (peça 58), de 14/10/2015, por meio do qual se deu a análise conclusiva referente às metas do convênio, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.691/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - Famasc (03.430.110/0001-81), Maria das Graças Silva (507.187.039-87), Antonio Sergio Dias (312.662.409-00) e Alexandre Cesa e Silva (385.074.710-72). 1.2. Órgão/Entidade: Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - Famasc (03.430.110/0001-81). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3554/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional do Tocantins da Fundação Nacional de Saúde - Funasa/TO, em desfavor do Sr. Stalin Juarez Gomes Bucar, ex-Prefeito do Município de Miranorte/TO, e da sociedade empresarial Ambiental Engenharia Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio CV 3431/2001 (Siafi 439195), firmado entre a Funasa e o aludido ente municipal, o qual tinha por objeto a construção de aterro sanitário (peça 10); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 189/191) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 192); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/10/2003, data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 28/11/2003, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 26 da instrução, peça 189), e atentando que o intervalo havido entre a comunicação de instauração da presente Tomada de Contas Especial, por meio da Notificação 01/TCE/PORTARIA 475/2010, a qual se deu em 29/11/2010 (peça 88), e o Despacho 24/2014/GT a que se refere a peça 96, de 5/8/2014, dirigido ao Serviço de Convênios da Funasa/TO apontando a necessidade de designação formal de outro servidor para a continuidade dos trabalhos de apuração, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.665/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ambiental Engenharia Ltda (04.689.425/0001-00); Stalin Juarez Gomes Bucar (219.370.521-68). 1.2. Entidade: Município de Miranorte/TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3555/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em desfavor da Sra. Maria Clarice Ribeiro Borba, ex-Prefeita do Município de Pedras de Fogo/PB, e da sociedade empresarial Impermanta - Construções e Serviços Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao aludido ente municipal, por meio do Termo de Compromisso 0942/07 (Siafi 631724), que teve por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares para atender a diversos assentamentos, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2007; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 81/83) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador- Geral Lucas Rocha Furtado (peça 84); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/06/2010, data de apresentação da prestação de contas, nos termos do ofício a que se refere a peça 25 (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 31/3/2014, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 19.1 da instrução, peça 81), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Parecer Financeiro 115/2017, o qual se deu em 3/10/2017 (peça 59), e a Portaria de instauração do processo de tomada de contas especial a que se refere a peça 1, de 20/9/2021, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.776/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Impermanta - Construções e Serviços Ltda. (04.635.673/0001-79); Maria Clarice Ribeiro Borba (039.282.104-40). 1.2. Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3556/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco - Funasa/PE, em desfavor do Sr. Luiz Carlos de Oliveira, ex-prefeito de Garanhuns/PE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio da Funasa, ao Município de Garanhuns/PE, por força do Convênio 1208/06 (Siafi 569638), o qual teve por objeto a implementação de sistema de esgotamento sanitário (peça 7); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal)