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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 327

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200327 327 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 125/127) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 128); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 13/10/2011, data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 12/6/2013, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 15 e 18 da instrução, peça 125), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico 11/2013, o qual se deu em 12/6/2013 (peça 48), e o relatório de visita técnica a que se refere a peça 50, de 12/5/2017, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.191/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos de Oliveira (003.726.254-87). 1.2. Entidade: Município de Garanhuns/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3557/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do município de Lagoa Seca/PB, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde, por força do Termo de Parceria de 2006, firmado entre o referido município com o Centro de Educação Ambiental e Geração de Emprego - Ceneage para execução de programas do Sistema Único de Saúde; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 44/46) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 47); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 4/4/2012, data do conhecimento da irregularidade ou do dano, o qual se deu por meio da emissão do Relatório de Auditoria Complementar a que se refere a peça 9, de responsabilidade do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus (art. 4°, inciso IV), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 26/12/2018, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório dos indícios de irregularidade verificados nas contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 13 da instrução, peça 44), e atentando que o intervalo havido entre a data do conhecimento da irregularidade ou do dano, correspondente à data em que o Relatório de Auditoria Complementar do Denasus foi concluído (peça 9), em 4/4/2012, e a elaboração do Parecer-PB/SEAUD/PB/CGNE/SE/MS 32/2018 (peça 5), de 26/12/2018, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.901/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Lagoa Seca/PB (08.997.611/0001-68). 1.2. Entidade: Município de Lagoa Seca/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3558/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em excluir os Srs. Cláudio Heitor de Carvalho Furtado e Fernando Cabral do rol de responsáveis deste processo e em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Centro de Controle Interno da Marinha - CCIMAR e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.436/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio Heitor de Carvalho Furtado (334.604.507-20); Construtora Santana e Pontes Ltda (04.101.645/0001-71); Fernando Cabral (374.210.937-53); Rodrigo José Moura (025.039.157-01). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Instrução Almirante Alexandrino. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Artur Souza Ramos (125177/OAB-RJ), representando Claudio Heitor de Carvalho Furtado; Paulo Roberto Penedo de Miranda e Fabiola da Silva Cruz (216.459/OAB-RJ), representando Fernando Cabral. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3559/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.201/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Gomes de Sousa (406.006.023-20); Ricardo Almeida Miranda (056.614.904-45). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mariana Costa Heluy (14912/OAB-MA) e José Eloi Santana Costa Filho (9335/OAB-MA), representando Ricardo Almeida Miranda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3560/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em desfavor de União Química Farmacêuticas Nacional S.A. e dos Srs. Cleber Campos Rodrigues, Juscelino Brixi Tony de Souza, Cristiane Tiyono Portolese Morinaga Faccioni e Patrícia Kyoko Portolese Morinaga, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Subvenção Econômica (SCE) 01.09.0129.00 (peça 14), firmado entre a Finep e a sociedade empresarial Bthek Biotecnologia Ltda., antecessora da União Química Farmacêuticas Nacional S. A., o qual teve por objeto o "desenvolvimento de um bioinseticida para o controle de Spodoptera frugiperda e outras lagartas de importância fitossanitária"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 111/113) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 114); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 16/3/2015, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 13/7/2015, data da aprovação do Relatório Técnico Final do CSE 01.09.0129.00; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 111), e atentando que o intervalo havido entre a solicitação de regularização da prestação de contas final do CSE 01.09.0129.00 (peça 47), em 22/1/2016, e o Formulário para Proposta de TCE do CSE 01.09.0129.00 (peça 59), de 11/3/2021, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.901/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: União Química Farmacêutica Nacional S.A. (60.665.981/0001-18), Cristiane Tiyono Portolese Morinaga Faccioni (993.099.551-04), Patrícia Kyoko Portolese Morinaga (013.391.001-69), Cleber Campos Rodrigues, falecido (003.746.015-34) e Juscelino Brixi Tony de Souza (CPF 266.984.391-34). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3561/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.642/2016-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Estação Arte e Eventos Ltda (03.651.641/0001-02); Luis Felipe Reif de Paula (078.322.057-09); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 3.2. Recorrente: Estação Arte e Eventos Ltda (03.651.641/0001-02). 4. Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme de Araujo Pinho Costa, Ricardo Loretti Henrici (130.613/OAB-RJ) e outros, representando Marcelo Policarpo Placido Teixeira; Cecilia Alkimin Vieira (225207/OAB-RJ), Beatriz Veríssimo de Sena (15777/OAB-DF) e outros, representando Estacao Arte e Eventos Ltda; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), Anderson Prezia Franco (59.780/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro; Vanessa Isadora Genaro (90.829/OAB-RJ), representando Luis Felipe Reif de Paula. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Estação Arte e Eventos Ltda. em face do Acórdão 4452/2022 - Segunda Câmara, no qual esta Corte negou provimento a recurso de reconsideração interposto pela ora embargante contra o Acórdão 5.964/2021 - Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas da recorrente juntamente com as do então gestor do Serviço Social do Comércio/Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ) e os condenou à reparação do dano e ao pagamento de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Estação Arte e Eventos Ltda. em face do Acórdão 4452/2022 - Segunda Câmara para, no mérito, negar-lhes provimento;