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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 12

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023052200012 12 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 96-B, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Art. 8º O credenciamento das eMulti seguirá as regras estabelecidas no item III - Do Credenciamento do tópico 6 do Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, com exceção dos critérios de priorização. § 1º Para fins de financiamento federal, fica estipulado o seguinte teto de credenciamento de eMulti, de acordo com a proporção abaixo: I - eMulti Ampliada: a cada 10 (dez) equipes vinculadas homologadas, o município fará jus a 1 (uma) eMulti; II - eMulti Complementar: a cada 05 (cinco) equipes vinculadas homologadas, o município fará jus a 1 (uma) eMulti; e III - eMulti Estratégica: a cada equipe vinculada homologada, o município fará jus a 01 (uma) eMulti. § 2º Para alcance do teto eMulti, o município poderá compor com mais de uma modalidade, observadas as singularidades do território e mediante análise do Ministério da Saúde. § 3º Em razão do disposto no §2º do art. 4º, cada equipe homologada só será contabilizada para o credenciamento de uma eMulti, independentemente da modalidade. Art. 9º Os critérios de priorização de credenciamento das modalidades de eMulti são: I - o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS do requerente, feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na seguinte ordem de prioridade: a) vulnerabilidade social muito baixa: IVS < 0,2; b) vulnerabilidade social baixa: IVS ³ 0,2 e < 0,3; c) vulnerabilidade social média: IVS ³ 0,3 e < 0,4; d) vulnerabilidade social alta: IVS ³ 0,4 e < 0,5; e e) vulnerabilidade social muito alta: IVS ³ 0,5 e £ 1; e f) a maior eficiência na solicitação de equipes eMulti; § 1º Considera-se mais eficiente a solicitação que, utilizando a totalidade de uma determinada quantidade de equipes homologadas, requer o credenciamento de um número menor de equipes eMulti, por utilizar-se de modalidades mais abrangentes, tal como a eMulti Ampliada. § 2º Serão, também, priorizadas solicitações referentes a equipes em funcionamento e ainda não credenciados ou sem adesão homologada pelo Ministério da Saúde, devidamente cadastrados no SCNES, atendendo às regras de composição e carga horária profissional, conforme Portaria SAPS/MS nº 60, de 26 de novembro de 2020. Art. 10. O credenciamento para as eMulti deverá ser solicitado por meio de sistema de informação específico disponibilizado em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária à Saúde, conforme previsto no item III - Do Credenciamento, do tópico 6 do Anexo 1 ao Anexo XXII à Portaria de Consolidação nº 2, de 2017. Art. 11. O acompanhamento e monitoramento das ações de saúde desenvolvidas pelas eMulti serão realizados por meio do SISAB. Parágrafo único. O cadastro da eMulti e o envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes, são de responsabilidade da gestão municipal e distrital e dos profissionais das equipes. Art. 12. Fica definido o incentivo financeiro de custeio das eMulti para os municípios, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria, a ser repassado mensalmente, nos seguintes valores: I - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por eMulti Ampliada; II - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por eMulti Complementar; e III - R$ 12.000,00 (doze mil reais) por eMulti Estratégica. Art. 13. A eMulti que ofertar atendimento remoto de forma assistida, mediado por TIC, conforme art. 7º, fará jus, além do disposto no artigo anterior, a incentivo financeiro federal de custeio, nos seguintes valores: I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como incentivo mensal; e II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como incentivo na homologação em parcela única. § 1º Os incentivos financeiros de que tratam o caput são destinados à manutenção e estruturação das atividades de atendimento remoto pela eMulti. § 2º O credenciamento da eMulti que ofertar atendimento remoto de forma assistida ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. Art. 14. Fica definido o incentivo financeiro de Pagamento por Desempenho das eMulti, para os municípios em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria, e que alcançarem os indicadores, em avaliação quadrimestral, a ser repassado mensalmente, nos seguintes valores: I - R$ 9.000,00 (nove mil reais) por eMulti Ampliada; II - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por eMulti Complementar; e III - R$ 3.000,00 (três mil reais) por eMulti Estratégica. Parágrafo único. O dispositivo de pagamento por desempenho definido neste caput será aplicado a todas as modalidades de eMulti que estiverem credenciadas, homologadas e pagas pelo Ministério da Saúde, iniciando-se a aferição de indicadores a partir da competência de janeiro de 2024. Art. 15. São indicadores do Pagamento por Desempenho a serem observados na atuação das eMulti: I - percentual de solicitações respondidas pela eMulti em 72 horas; II - satisfação da pessoa atendida pela eMulti; III - resolução das ações interprofissionais com as eMulti; IV - quantidade de ações realizadas pela eMulti; e V - percentual de atendimentos remotos mediados por TIC realizados pela eMulti. § 1º O indicador do inciso V deste caput, será acompanhado e monitorado para fins de pagamento por desempenho apenas na eMulti homologada nos termos do art. 13. § 2º Após pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação. § 3º O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. Art. 16. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, entre os meses de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. § 2º Em caso de irregularidades, a suspensão da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio adotará as regras de suspensão estabelecidas na Portaria SAPS/MS nº 60, de 26 de novembro de 2020, considerada a competência utilizada para o cálculo de que trata este artigo. Art. 17. Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional de desempenho, em parcela única correspondente ao valor equivalente ao disposto no art. 14, de acordo com a média de alcance pela eMulti dos indicadores dos 03 (três) quadrimestres. Parágrafo único. Para fins de cálculo do 1º (primeiro) ano, será considerada a média dos 02 (dois) últimos quadrimestres. Art. 18. As eMulti credenciadas, em 2023, farão jus às parcelas mensais transferidas em depósito único referentes a este exercício financeiro. § 1º Para fins de repasse serão consideradas as competências de julho a dezembro de 2023. § 2º O repasse referente à competência de junho de 2023 será depositado para fins de incentivo de implantação. § 3º Fica estabelecido como prazo para solicitação e cadastro das eMulti de que trata este caput a competência de junho de 2023. Art. 19. O repasse de recursos será descontinuado nos casos de: I - descumprimento dos critérios previstos nesta Portaria, comprovados por meio dos sistemas de informação oficiais vigentes do Ministério da Saúde, por monitoramento e/ou supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde - SES ou por auditoria da Auditoria- Geral do Sistema Único de Saúde - Audsus, e demais órgãos de controle; II - no caso de ausência de qualquer um dos profissionais previstos no Anexo I; e III - descumprimento do dever de registro no SISAB, havendo omissão de informações por 03 (três) competências consecutivas. Art. 20. O Ministério da Saúde propiciará o monitoramento dos resultados alcançados aos níveis de estado, município, unidade e equipe, relacionados aos indicadores contidos no art. 15, a serem disponibilizados em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único. O monitoramento das regras estabelecidas neste caput ocorrerá conforme disponibilização de painel para o monitoramento e avaliação dos indicadores, ficando suspensas as penalidades na avaliação quando derivadas da indisponibilidade do referido instrumento. Art. 21. Os municípios, estados e DF poderão estabelecer mecanismos locais complementares de autoavaliação, controle, regulação, cofinanciamento e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações das eMulti. Art. 22. Os recursos orçamentários desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - 20.36901.10.301.5019.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, Plano Orçamentário (PO) A400 - Dotações classificadas com RP 2; II - 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 000A - Incentivo para Ações Estratégicas; e III - 10.301.5019.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0000 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde - Despesas Diversas. Art. 23. O credenciamento das equipes de que trata o art. 1º observará disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA ANEXO I INFORMAÇÕES PARA CADASTRO NO SCNES DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS NA APS PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS . M O DA L I DA D E DE EQUIPES M U LT I P R O F I S S I O N A I S CARGA HORÁRIA MÍNIMA DA EQUIPE CATEGORIAS PROFISSIONAIS FIXAS A carga horária individual mínima, médica, exigida por equipe é de 10 horas semanais; carga horária individual mínima, das demais categorias profissionais, exigida é de 20 horas semanais. CBO DEMAIS CATEGORIAS PROFISSIONAIS POSSÍVEIS A carga horária individual mínima, médica, exigida por equipe é de 10 horas semanais; carga horária individual mínima, das demais categorias profissionais, exigida é de 20 horas semanais. CBO . e M U LT I Ampliada 300 horas semanais ASSISTENTE SOCIAL OU FARMACÊUTICO(A) CLÍNICO(A) OU NUTRICIONISTA OU P S I CÓ LO G O ( A ) 2516-05 OU 2234-45 OU 2237-10 OU 2515-10 ARTE EDUCADOR 5153-05 . ASSISTENTE SOCIAL 2516-05 . FARMACÊUTICO(A) CLÍNICO(A) 2234-45 . FISIOTERAPEUTA OU FONOAUDIÓLOGO(A) OU PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE OU TERAPEUTA OCUPACIONAL 2236-05 OU 2238-10 OU 2241-40 OU 2239-05 F I S I OT E R A P E U T A 2236-05 . FO N OAU D I Ó LO G O ( A ) 2238-10 . MÉDICO(A) ACUPUNTURISTA 2251-05 . MÉDICO(A) CARDIOLOGISTA 2251-20 . eMulti Complementar 200 horas semanais ASSISTENTE SOCIAL OU FARMACÊUTICO(A) CLÍNICO(A) OU NUTRICIONISTA OU P S I CÓ LO G O ( A ) 2516-05 OU 2234-45 OU 2237-10 OU 2515-10 MÉDICO(A) DERMATOLOGISTA 2251-35 . MÉDICO(A) ENDOCRINOLOGISTA 2251-55