DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023052200011 11 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 96-B, segunda-feira, 22 de maio de 2023 . ES 320130 Cariacica 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . ES 320520 Vila Velha 1 2 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . GO 520025 Águas Lindas de Goiás 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . GO 521150 Itumbiara 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . GO 521523 Novo Gama 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . MG 310620 Belo Horizonte 4 8 R$ 109.866,64 R$ 769.066,48 R$ 1.318.399,68 . MG 314330 Montes Claros 1 2 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . MS 500830 Três Lagoas 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . PA 150442 Marituba 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . PE 261640 Vitória de Santo Antão 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . RJ 330600 Três Rios 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . RJ 330455 Rio de Janeiro 4 11 R$ 109.866,64 R$ 769.066,48 R$ 1.318.399,68 . RS 431490 Porto Alegre 1 6 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . SE 280030 Aracaju 1 2 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . SP 350400 Assis 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . SP 351060 Carapicuíba 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . SP 351380 Diadema 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . SP 355700 Votorantim 1 1 R$ 27.466,66 R$ 192.266,62 R$ 329.599,92 . Total 35 60 R$ 961.333,10 R$ 6.729.331,70 R$ 11.535.997,20 PORTARIA GM/MS Nº 635, DE 22 DE MAIO DE 2023 Institui, define e cria incentivo financeiro federal de implantação, custeio e desempenho para as modalidades de equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º Esta portaria institui incentivo financeiro federal de implantação e custeio para as equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria entende-se por eMulti equipes compostas por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da Atenção Primária à Saúde - APS, com atuação corresponsável pela população e pelo território, em articulação intersetorial e com a Rede de Atenção à Saúde - RAS. Art. 2º São diretrizes e objetivos do processo de trabalho das eMulti, para atender a demanda em saúde da pessoa, da população e do território: I - facilitar o acesso da população aos cuidados em saúde, por meio do trabalho colaborativo entre profissionais das eMulti e das equipes citadas no parágrafo único do art. 4º; II - pautar-se pelo princípio da integralidade da atenção à saúde; III - ampliar o escopo de práticas em saúde no âmbito da APS e do território; IV - integrar práticas de assistência, prevenção, promoção da saúde, vigilância e formação em saúde na APS; V - favorecer os atributos essenciais e derivados da APS, conforme orientado pela Política Nacional da Atenção Básica - PNAB, por meio da atenção interprofissional, de modo a superar a lógica de fragmentação do cuidado que compromete a corresponsabilização clínica; VI - oportunizar a comunicação, integração e articulação da APS com os outros serviços da RAS e intersetoriais, contribuindo para a continuidade de fluxos assistenciais; VII - contribuir para aprimorar a resolubilidade da APS; e VIII - proporcionar que a atenção seja contínua ao longo do tempo, por meio da definição de profissional de referência da eMulti e equipe vinculada, a fim de qualificar a diretriz de longitudinalidade do cuidado. Parágrafo único. Incumbe às eMulti, prioritariamente, o desenvolvimento da integralidade das seguintes ações: I - o atendimento individual, em grupo e domiciliar; II - as atividades coletivas; III - o apoio matricial; IV - as discussões de casos; V - o atendimento compartilhado entre profissionais e equipes; VI - a oferta de ações de saúde à distância; VII - a construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no território; e VIII - as práticas intersetoriais. Art. 3º As eMulti são classificadas em 03 (três) modalidades de acordo com a carga horária de equipe, vinculação e composição profissional: I - equipe Multiprofissional Ampliada - eMulti Ampliada; II - equipe Multiprofissional Complementar - eMulti Complementar; e III - equipe Multiprofissional Estratégica - eMulti Estratégica. Art. 4º Todas as modalidades de eMulti deverão atender aos seguintes requisitos: I - as eMulti serão compostas por um conjunto fixo e variável de profissionais de nível superior descritos no Anexo I desta Portaria; II - a carga horária individual mínima médica exigida por equipe é de 10 horas semanais; e III - a carga horária individual mínima das demais categorias profissionais exigida por equipe é de 20 horas semanais. § 1º As eMulti deverão ser vinculadas a uma ou mais das seguintes tipologias de equipes ou serviços: I - equipe de Saúde da Família - eSF; II - equipe de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR; III - equipe de Consultório na Rua - eCR; IV - equipe de Atenção Primária - eAP; ou V - equipe de Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF. § 2º Nenhuma equipe poderá estar vinculada a mais de uma eMulti simultaneamente. Art. 5º Cada modalidade do eMulti deverá atender aos requisitos do art. 4º, bem como: I - para a eMulti Ampliada: a) ser vinculada a, no mínimo 10 (dez) e no máximo 12 (doze), equipes citadas no parágrafo único do art. 4º, no mesmo município ou em um conjunto de municípios; b) cumprir a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas semanais por equipe; e c) não compor a carga horária de equipe com mais de 120 (cento e vinte) horas da mesma categoria profissional ou especialidade. II - para a eMulti Complementar: a) ser vinculada a no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) equipes citadas no parágrafo único do art. 4º; b) cumprir a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas semanais por equipe; e c) não compor a carga horária de equipe com mais de 80 (oitenta) horas da mesma categoria profissional ou especialidade. III - para a eMulti Estratégica: a) ser vinculada a no mínimo 1 (uma) e no máximo 4 (quatro) equipes citadas no parágrafo único do art. 4º; b) cumprir a carga horária mínima de 100 (cem) horas semanais por equipe; e c) não compor a carga horária de equipe com mais de 40 (quarenta) horas da mesma categoria profissional ou especialidade. § 2º Um conjunto de municípios poderão pleitear a eMulti Ampliada, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - no ato da solicitação de credenciamento, deverá ser indicado o município eleito como sede do agrupamento de municípios, para fins de transferência mensal fundo-a-fundo do incentivo financeiro de custeio federal; e II - a solicitação de credenciamento para conjunto de municípios deverá ser pactuada e aprovada na Comissão Intergestora Bipartite - CIB e, no caso do Distrito Federal, a pactuação dar-se-á no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF, havendo o encaminhamento da resolução respectiva via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 3º A carga horária mínima exigida por equipe, de acordo com cada modalidade, deverá considerar o somatório da carga horária individual dos profissionais que compõem as eMulti. § 4º A participação de profissional em mais de uma equipe não configura duplicidade profissional, não sendo hipótese de suspensão da transferência de custeio federal, desde que haja compatibilidade de carga horária entre as equipes. Art. 6º Todas as eMulti deverão: I - ter cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; II - fazer uso da Estratégia e-SUS APS, através do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC, para registro das informações dos atendimentos; e III - enviar produção no Sistema de Informação da Atenção Básica - SISAB. § 1º A Estratégia e-SUS APS poderá ser substituída pela eMulti, mediante uso de sistema terceiro, desde que contemple as mesmas funcionalidades; § 2º A identificação, no SCNES, das equipes credenciadas, nas modalidades tratadas no art. 3º, será definida em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, devendo estas estarem cadastradas nos mesmos tipos de estabelecimentos das equipes vinculadas. Art. 7º Todas as eMulti poderão realizar, no processo de trabalho colaborativo com as equipes vinculadas, a integração e troca de informações de maneira virtual, além da presencial. § 1º O atendimento remoto deverá acontecer de forma assistida, com a presença de profissional da área de saúde intermediando os processos gerenciais demandantes entre pessoa atendida e profissional de saúde que realiza a consulta remotamente, bem como a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC. § 2º Para a execução do atendimento remoto, os estabelecimentos de saúde deverão dispor, minimamente, de: I - sala para a atividade de atendimento remoto, por eMulti; II - profissional da área da saúde, preferencialmente de nível técnico ou superior, para intermediar a utilização das TIC e os processos gerenciais da consulta; e III - equipamentos de TIC suficientes para a realização de consultas de forma virtual, em qualidade adequada, incluindo, além do computador, webcam acoplada e microfone, ou equipamentos equivalentes, bem como conexão de internet. § 3º Os materiais de que trata o inciso III do parágrafo anterior poderão ser obtidos conforme lista da Relação de Equipamentos e Materiais financiáveis pelo para SUS - Renem, devendo seguir as normativas que regulamentam a estruturação de estabelecimentos de saúde. § 4º A oferta do atendimento remoto deverá estar disponível em todo o horário de funcionamento da unidade de vínculo da eMulti.