DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300042 42 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 24) se a embarcação salva-vidas não for esgotada automaticamente, uma bomba manual capaz de realizar um esgoto eficaz; 25) um conjunto de apetrechos de pesca; 26) ferramentas suficientes para pequenas ajustagens no motor e em seus acessórios; 27) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para apagar incêndios em óleo; 28) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas; 29) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência guardado na embarcação salva-vidas; 30) meios de proteção térmica em número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e 31) no caso de navios empregados em viagens de natureza e duração tais que, na opinião da DPC, a ração e o conjunto de apetrechos de pesca sejam desnecessários, a DPC poderá permitir que esses itens sejam dispensados. 32) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade para até 12 pessoas: 1_MD_23_M1_031 33) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade para até 25 pessoas (para capacidades superiores, deverá ser cumprida a dotação que contemple a proporcionalidade do material, exceto o que for de uso permanente): 1_MD_23_M1_032 1_MD_23_M1_033 34) MEMENTO TERAPÊUTICO Constitui-se numa orientação sobre a utilização das dotações acima discriminadas, devendo ser impressas com letras bem legíveis em um cartão e constar da caixa de primeiros socorros: 1_MD_23_M1_034 1_MD_23_M1_035 i) Marcações das embarcações salva-vidas 1) O número de pessoas para o qual a embarcação salva-vidas foi aprovada deverá ser claramente marcado nela, em caracteres indeléveis e claros. 2) O nome e o porto de registro do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas deverão ser marcados em cada bochecha da embarcação, em letras maiúsculas do alfabeto romano. 3) A identificação do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas e o número da embarcação deverão ser marcados de modo que sejam visíveis do alto. j) Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas 1) As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão ser dotadas de coberturas rígidas, permanentemente fixadas, cobrindo pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua roda de proa, e pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua extremidade de ré. A embarcação salva-vidas deverá ser dotada de uma capuchana rebatível, permanentemente presa, que, juntamente com a cobertura rígida, cubra completamente os ocupantes da embarcação, constituindo um abrigo à prova de intempéries e os proteja contra exposição ao tempo. A embarcação salva-vidas deverá ter entradas nas duas extremidades e nos dois bordos. As entradas existentes nas coberturas rígidas deverão ser estanques ao tempo quando fechadas. A capuchana deverá ser disposta de modo que: (a) seja dotada de seções rígidas ou tubos que permitam colocá-la no lugar; (b) possa ser facilmente colocada no lugar por não mais de duas pessoas; (c) seja isolada, para proteger os ocupantes da embarcação contra o calor e o frio por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz; deverá haver meios de impedir o acúmulo de água no espaço de ar; (d) o seu exterior seja pintado de uma cor altamente visível e o seu interior tenha uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação; (e) as entradas existentes na capuchana sejam dotadas de dispositivos de fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos e fechados por dentro e por fora, de modo a permitir a ventilação, mas impedir a entrada de água do mar, vento e frio; deverá haver meios para manter as entradas presas firmemente nas posições aberta ou fechada; (f) com as entradas fechadas, admita sempre ar suficiente para seus ocupantes; (g) haja meios para coletar a água da chuva; (h) os ocupantes possam escapar se a embarcação salva-vidas emborcar. 2) O interior da embarcação salva-vidas exceto a parte interna da capuchana, deverá ter uma cor altamente visível. 3) Se houver um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado fixo na embarcação salva-vidas, ele deverá ser instalado em uma cabina de tamanho suficiente para acomodar tanto o equipamento como o seu operador. Não será necessária uma cabina separada se a embarcação dispuser de um espaço abrigado que atenda aos critérios da DPC. l)Embarcações salva-vidas totalmente fechadas 1) Cobertura - Toda embarcação salva-vidas totalmente fechada deverá ser dotada de uma cobertura rígida estanque à água, que cubra completamente a embarcação. A cobertura deverá ser disposta de modo que: (a) proporcione abrigo aos ocupantes da embarcação; (b) o acesso à embarcação salva-vidas seja feito através de escotilhas que possam ser fechadas para tornar a embarcação estanque à água; (c) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, as escotilhas sejam posicionadas de modo a permitir a execução das operações de lançamento e de recolhimento, sem que nenhum ocupante tenha que sair da cobertura; (d) as escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto pelo lado de dentro quanto pelo lado de fora e sejam dotadas de meios que permitam mantê-las presas na posição aberta; (e) com exceção de uma embarcação salva-vidas de queda livre, seja possível remar; (f) seja capaz de suportar toda a massa da embarcação salva-vidas, inclusive todos os equipamentos, máquinas e a lotação completa de pessoas, quando a embarcação estiver emborcada com as escotilhas fechadas e sem qualquer entrada de água significativa; (g) tenha janelas ou painéis translúcidos que deixem entrar na embarcação salva-vidas, com as escotilhas fechadas, luz natural suficiente para tornar desnecessária uma iluminação artificial; (h) o seu exterior tenha uma cor altamente visível e o seu interior uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação; (i) os corrimãos proporcionem um apoio seguro, para as pessoas que estejam do lado de fora da embarcação salva-vidas e auxiliem no embarque e no desembarque; (j) as pessoas tenham acesso aos seus assentos, vindas de uma entrada, sem ter que subir nas bancadas, ou em outros obstáculos; (l) durante o funcionamento do motor com a cobertura fechada, a pressão atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca fique acima ou abaixo da pressão atmosférica mais que 20 mbar. 2) Emborcamento e endireitamento a) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, deverá ser instalado um cinto de segurança em cada posição indicada como assento. O cinto de segurança deverá ser projetado para manter no lugar com segurança uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada. Cada conjunto de cintos de segurança de um assento deverá ter uma cor que contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes. As embarcações salva-vidas de queda livre deverão ser dotadas de um cinto de segurança em cada assento, com uma cor que contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes, projetados para manter no lugar uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, durante uma queda livre, bem como quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada. b) A estabilidade da embarcação salva-vidas deverá ser tal que a embarcação retorne a posição de repouso quando estiver carregada com a sua lotação total ou parcial de pessoas e com a sua dotação total ou parcial de equipamentos, com todas as entradas e aberturas fechadas de modo a torná-la estanque à água e com as pessoas presas por cintos de segurança.