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Diário Oficial da União · 23/05/2023 · pág. 43

DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300043 43 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) A embarcação salva-vidas deverá ser capaz de suportar toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos quando estiver avariada como descrito no item 0329 a)1) e a sua estabilidade deverá ser tal que, caso emborque, assuma automaticamente uma posição que proporcione aos seus ocupantes uma possibilidade de escape por uma via situada acima da água. Quando a embarcação salva-vidas estiver numa condição estável, mas alagada, o nível da água no seu interior, medido ao longo do encosto dos assentos, não deverá ultrapassar 500 mm acima da chapa do assento de qualquer ocupante. d) O projeto de todas as tubulações de descarga de gases do motor, dutos de ar e outras aberturas, deverá ser tal que a água seja retirada do motor quando a embarcação salva-vidas emborcar e endireitar. 3) Propulsão a) O motor e a transmissão deverão ser controlados da posição do timoneiro. b) O motor e a sua instalação deverão ser capazes de funcionar em qualquer posição durante o emborcamento e continuar funcionando após a embarcação salva-vidas voltar à sua posição de endireitamento, ou deverão parar automaticamente quando a embarcação emborcar e permitir que seja dada a partida facilmente quando ela voltar à sua posição adriçada. O projeto dos sistemas de combustível e de lubrificante deverá impedir a perda de óleo combustível e de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor, durante o emborcamento. c) Os motores resfriados a ar deverão ter um sistema de dutos para aspirar o ar de resfriamento do lado de fora da embarcação salva-vidas e descarregá-lo para o mesmo lugar. Deverão haver abafadores operados manualmente para permitir que o ar de resfriamento seja aspirado do interior da embarcação e descarregado para o mesmo lugar. m) Proteção contra aceleração Não obstante a utilização de patins e defensas, uma embarcação salva-vidas totalmente fechada, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser construída e protegida de modo que proporcione uma proteção contra acelerações prejudiciais resultantes do impacto da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, contra o costado do navio, com uma velocidade de impacto não inferior a 3,5 m/s. n) Requisitos para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre As embarcações salva-vidas de queda livre deverão atender ao disposto na alínea l) acima, bem como ao disposto nesta alínea. 1) Os testes a que deverão ser submetidas as embarcações lançadas por queda livre são os previstos no item 0304. 2) Capacidade de transporte de uma embarcação lançada por queda livre A capacidade de transporte de uma embarcação salva-vidas de queda livre é o número de pessoas para as quais possa ser destinado um assento, sem interferir com os meios de propulsão ou com a operação de qualquer equipamento da embarcação. A largura do assento deverá ser de pelo menos 430 mm. O espaço existente entre o assento e o encosto do assento da frente deverá ser de pelo menos 635 mm. O encosto deverá se estender, pelo menos, 1.000 mm acima da chapa do assento. 3) Prescrições relativas ao desempenho a) Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá adquirir um seguimento para vante imediatamente após a entrada na água e, não deverá fazer contato com o navio após um lançamento por queda livre da altura aprovada, com um compasso de até 10º, para vante ou para ré e uma banda de até 20º para qualquer bordo, quando plenamente equipada e carregada com: (a) toda a sua lotação de pessoas; (b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para vante possível; (c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para ré possível; (d) apenas a sua tripulação. b) Nos navios petroleiros, navios tanque transportadores de produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 referente a aquela Convenção e pelas recomendações da IMO, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas deverá ser capaz de ser lançada por queda livre, estando o navio com esse ângulo de banda final e com a linha de flutuação final como a obtida naquele cálculo. c) A Altura de Queda Livre prescrita nunca deverá ultrapassar a Altura de Queda Livre Aprovada. 4) Construção Toda embarcação salva-vidas de queda livre deverá ter uma resistência suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, um lançamento por queda livre de uma altura de pelo menos 1,3 vezes a Altura de Queda Livre Aprovada. 5) Proteção contra acelerações prejudiciais Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser construída de modo a assegurar que seja capaz de proporcionar proteção contra acelerações prejudiciais causadas por ter sido lançada da altura para a qual deverá ser aprovada, em águas tranqüilas, com uma condição desfavorável de compasso de até 10º, para vante ou para ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo, quando totalmente equipada e carregada com: a) toda a sua lotação de pessoas; b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para vante possível; c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para ré possível; d) apenas a sua tripulação. 6) Acessórios das embarcações salva-vidas de queda livre Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser dotada de um sistema de liberação que: a) disponha de dois sistemas independentes de acionamento do mecanismo de liberação, que só possam ser operados pelo lado de dentro da embarcação salva-vidas, e que sejam marcados com uma cor que contraste com o que estiver à sua volta; b) seja disposto de modo a liberar a embarcação em qualquer condição de carregamento, de sem carga até, pelo menos, 200% da sua carga normal, resultante do peso da embarcação salva-vidas totalmente equipada e carregada com o número total de pessoas para o qual deverá ser aprovada; c) seja adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro; d) seja projetado de modo a permitir que o sistema de liberação possa ser testado sem que a embarcação salva-vidas seja lançada; e e) ser projetado com um fator de segurança igual a 6 vezes a resistência máxima dos materiais utilizados. 7) Certificado de homologação Além das informações comuns às demais embarcações, o Certificado de Homologação de uma embarcação salva-vidas de queda livre deverá indicar também: a) Altura de Queda Livre Homologada b) Comprimento prescrito para a Rampa de Lançamento; e c) Ângulo da Rampa de Lançamento para a Altura de Queda Livre Homologada. o) Embarcações salva-vidas dotadas de um sistema autônomo de suprimento de ar Além de atender ao disposto nas alíneas l) ou n) anteriores, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema autônomo de suprimento de ar deverá ser projetada de modo que, quando navegando com todas as entradas e aberturas fechadas, o ar no seu interior continue respirável e o motor funcione normalmente por um período não inferior a 10 minutos. Durante esse período, a pressão atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca deverá ficar mais do que 20 mbar acima ou abaixo da pressão atmosférica. O sistema deverá dispor de manômetros que permitam a correta indicação da pressão de suprimento de ar. p) Embarcações salva-vidas protegidas contra fogo 1) Além de atender ao disposto na alínea o) acima, uma embarcação salva- vidas protegida contra fogo, quando estiver na água, deverá ser capaz de proteger o número de pessoas que estiver autorizada a acomodar, quando sujeita a um incêndio contínuo no óleo, que envolva a embarcação por um período não inferior a 8 minutos. 2) Sistema de borrifamento de água Uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema de proteção contra incêndios por borrifamento de água deverá atender às seguintes prescrições: a) a água destinada ao sistema deverá ser retirada do mar, por meio de uma bomba auto-escorvada. Deverá ser possível abrir e fechar o fluxo de água sobre a parte externa da embarcação salva-vidas; b) a aspiração da água do mar deverá ser disposta de modo a impedir a aspiração de líquidos inflamáveis da superfície do mar; c) o sistema deverá poder ser lavado com água doce e possibilitar uma drenagem completa. q) Testes das embarcações salva-vidas Os testes a que as embarcações salva-vidas deverão ser submetidas para homologação constamdas planilhas de testes previstas na resolução MSC 81/70. 0330 - REQUISITOS PARA APARELHOS FLUTUANTES a) Os aparelhos flutuantes são rígidos ou infláveis, podendo ser fabricados nos formatos de paralelogramo, como o da figura abaixo, circular, elíptico, cheio ou vazado. 1_MD_23_M1_036 b) A seção reta dos aparelhos flutuantes circular (ou elíptico) e paralelogramo vazado pode ser retangular, elíptica ou redonda. c) Fabricados de modo a poderem ser empilhados até a altura de cinco aparelhos; d) Possuírem dispositivos ou fabricados de modo a serem liberados e flutuarem livremente a partir da posição de estiva a bordo, se a embarcação afundar e) Poderem ser lançados na água de uma altura mínima de 12 m sem sofrer avaria; f) Fabricados com material e resistente à luz natural do sol, água do mar, água doce, petróleo e seus derivados e a fungos; g) Fabricados de modo que a flutuabilidade dos aparelhos seja assegurada pelo material sólido apropriado para o enchimento, sem depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado, floculado ou aparas, de modo a evitar perdas devido a rasgos ou quebra do aparelho flutuante (aparelhos rígidos); h) Possuírem acabamento final na cor laranja; i) Terem uma flutuabilidade que não seja reduzida em mais de 5%, após imerso em água doce por 24 horas; j) Serem providos de uma linha salva-vidas flutuante ou de material que absorva pouca água, fixada externamente em pontos eqüidistantes, de modo a formar alças iguais para servir de apoio para as mãos dos náufragos. A resistência dessa linha deverá ser igual ou superior a 5kN e seu diâmetro mínimo de 8,0mm. O comprimento de cada alça não deverá ser inferior a 0,3m ou maior que 0,8m. O material dessa linha deverá ser resistente à luz, especialmente radiações ultravioleta; l) Possuírem uma boça flutuante, fixada em uma das extremidades, com comprimento mínimo de 10m e as mesmas características mecânicas da linha salva- vidas; m) Possuírem os cantos ou arestas adoçadas, com um raio mínimo de 75mm; n) Possuírem estabilidade suficiente para suportar, sem emborcar, no bordo de menor resistência ao emborcamento, todos os náufragos correspondentes ao número de pessoas apoiadas naquele bordo; o) Poderem ser utilizados quando flutuando sobre quaisquer das suas faces; p) Possuírem estrado interno com dimensões mínimas de 600 mm de largura por 600 mm de comprimento, ou área mínima equivalente, de modo a permitir a acomodação de pessoas. No caso de aparelhos que não sejam vazados, a área da face superior deverá ter dimensões mínimas de 800 mm por 800 mm, ou área equivalente. q) Não pesar mais de 180kg, a menos que seja acompanhado de dispositivo homologado que permita o seu lançamento na água sem que seja necessário levantá- lo manualmente; r) Possuírem capacidade fixada pelo menor dos dois resultados obtidos pelos critérios abaixo, limitados porém, a 25 pessoas para os aparelhos flutuantes rígidos e a 50 pessoas para os aparelhos flutuantes infláveis: 1) dividindo-se a massa de ferro em kg que o aparelho pode suportar em água doce sem afundar, por 14,5; ou 2) dividindo-se o perímetro externo do aparelho, expresso em mm, por 305; s) Possuírem etiqueta marcada em local facilmente visível, conforme modelo a seguir: 1_MD_23_M1_037