DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300044 44 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 t) tem o material empregado na confecção de prendedores, anéis e outros acessórios de material resistente à oxidação, compatíveis galvanicamente com os outros materiais que estejam em contado, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários. u) no caso de aparelhos flutuantes infláveis, possuir os seguintes requisitos em acréscimo aos citados acima, excetuando apenas o contido na alínea e): 1) Serem acondicionados em casulo; 2) Serem providos de pelo menos dois compartimentos distintos; 3) Inflarem-se automaticamente, ao serem lançados na água; 4) Em caso de perda da flutuabilidade em um dos compartimentos, o outro compartimento deverá manter a flutuabilidade do aparelho com toda a sua lotação; e 5) Possuírem válvula de alívio em cada compartimento, para prevenir o excesso de pressão interna que possa danificar o aparelho. v) Serem submetidos e homologados nos seguintes testes: 1_MD_23_M1_038 (*) - Não se aplica ao aparelho flutuante inflável. x) Para os testes de aparelhos flutuantes, o fabricante deverá apresentar uma amostra por tipo que deseja aprovar. Inicialmente, todos os aparelhos flutuantes serão avaliados quanto às suas características e conformidade dimensional com a documentação encaminhada. Os aparelhos flutuantes infláveis serão, nessa fase, avaliados apenas nos aspectos que possam ser conduzidos com o casulo fechado. Após o primeiro teste em que seja necessário abrir o casulo, será procedida a avaliação complementar necessária. Os aparelhos flutuantes infláveis não serão submetidos ao teste de resistência a chama. No caso de aparelhos flutuantes rígidos, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de resistência à queda, resistência do estrado, estabilidade e flutuabilidade. No caso de aparelhos flutuantes infláveis, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de resistência à queda, enchimento, resistência do estrado, estabilidade, flutuabilidade, de pressão e avaria. 0331 - REQUISITOS PARA BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO a) ser de cor alaranjada; b) ter sua lotação estabelecida colocando-se as pessoas, com peso médio de 75kg, equipadas com coletes salva-vidas, ocupando os respectivos assentos e fixando o saco de palamenta no interior do bote. Nessa situação, o bote deverá ter uma borda-livre mínima de 300mm e ser movimentado com remos; c) ter a estabilidade mínima adequada, colocando-se o número de pessoas correspondente à metade da lotação em um só bordo (se a lotação for ímpar, este número deverá ser aproximado para mais). Nessa situação, a borda-livre no bordo mais baixo não deverá ser inferior a 100mm; d) manter a flutuabilidade positiva mesmo quando totalmente alagado e com carga correspondente ao número total de pessoas e palamenta; e) suportar uma queda n'água, sem carga, em duas posições, de uma altura de 6m, sem sofrer avaria; f) poder ser desemborcado por apenas uma pessoa; g) estar dotado com fitas retrorefletivas, boça de 10mm de diâmetro, carga de ruptura de 500kg ou mais e 15m de comprimento, linha salva-vidas, escada de embarque, saco de palamenta e alça para fixação de saco. h) ser dotado de saco de palamenta (ou de emergência) que, quando carregado deverá permanecer flutuando por 30 minutos, ser à prova d'água (mesmo depois de utilizado) e conter o seguinte material: 1_MD_23_M1_039 i) o bote quando for inflável ou semi-rígido, deverá possuir adicionalmente; 1) 01 bomba ou fole; 2) 01 conjunto para reparos; 3) 02 esponjas. j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes: 1_MD_23_M1_040 SEÇÃO VI EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO 0332 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304. a) Prescrições gerais 1) Com exceção do disposto nesta norma, todas as embarcações de salvamento deverão atender ao disposto nas alíneas de a) até g)4), g)6), g)7), g)10) e i), todas do item 0329. Uma embarcação salva-vidas poderá ser aprovada e empregada como embarcação de salvamento, se atender a todas as prescrições desta norma, se completar de maneira satisfatória os testes para uma embarcação de salvamento prescritos na Regra III/4.2 e se os seus dispositivos para estivagem, lançamento e recolhimento, existentes no navio, atenderem a todas as prescrições relativas a uma embarcação de salvamento. 2) Não obstante o disposto no 0329 d), o material flutuante prescrito para as embarcações de salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que fique adequadamente protegido contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição ao tempo. 3) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou uma combinação dos dois e deverão: 4) ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m; 5) ser capaz de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada numa maca. Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro, desde que a análise do espaço destinado a assento utilize uma configuração semelhante à da figura constante do item 0329 b), mas alterada para um comprimento total de 1.190 mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas. Nenhuma parte dos assentos poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado da embarcação. 6) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos rígido e inflável deverão atender às prescrições desta norma. 7) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento adequado, deverá ser dotada de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos 15% do seu comprimento. 8) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma velocidade de pelo menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior a 4 horas. 9) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma manobrabilidade em mar agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser retiradas do mar, reunir as balsas salva-vidas e rebocar a maior balsa salva-vidas existente a bordo do navio, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós. 10) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de centro, ou de um motor de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana do leme poderão fazer parte do motor. Poderão ser instalados nas embarcações de salvamento motores de popa a gasolina dotados de um sistema de combustível homologado, desde que os tanques de combustível sejam especialmente protegidos contra fogo e explosões. 11) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de salvamento dispositivos de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar balsas salva-vidas. 12) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de salvamento deverá ser dotada de meios eficazes de esgoto, ou ser esgotada automaticamente. 13) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de armazenagem estanques ao tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento. b) Equipamento das embarcações de salvamento 1) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com exceção dos croques, que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do costado do navio, deverão ser seguros na embarcação de salvamento por meio de peias, guardados em armários ou em compartimentos, estivados em braçadeiras ou em dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento deverá ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e de recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento deverão ter o menor tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma adequada e compacta. 2) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar de: (a) remos flutuantes, comuns ou de pá, em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver tolete, forqueta ou dispositivo semelhante. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação, por meio de fiéis ou correntes; (b) uma cuia flutuante; (c) uma bitácula contendo uma agulha magnética eficaz, que seja luminosa ou dotada de um sistema de iluminação adequado; (d) uma âncora flutuante e uma trapa, se houver, com um cabo de resistência adequada e de comprimento não inferior a 10 m; (e) uma boça de comprimento e resistência suficientes, presa ao dispositivo de liberação e colocada na extremidade de vante da embarcação de salvamento; (f) um cabo flutuante, de comprimento não inferior a 50 m, com uma resistência suficiente para rebocar uma balsa salva-vidas; (g) uma lanterna elétrica à prova d'água, adequada para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova dágua; (h) um apito, ou um dispositivo equivalente, capaz de produzir sinais sonoros; (i) uma caixa de primeiros socorros à prova d'água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso; (j) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m; (l) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas; (m) um refletor radar eficaz; (n) meios de proteção térmica que atendam ao disposto na Regra 35, em número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e (o) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para apagar incêndios em óleo. 3) Além do equipamento para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento rígida deverá também ser dotada de: