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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 18

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400018 18 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A CP, DL ou AG efetuará o cadastramento da empresa e emitirá a FCEM conforme modelo anexo 2-B em três vias, liberando a empresa para o início das atividades de mergulho. A 1ª via (digitalizada) será encaminhada para a DPC junto com as cópias (digitalizadas) dos Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho discriminados na FCEM, para o e-mail [email protected]; a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa junto com as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a; e a 3ª via será entregue ao solicitante. As instruções detalhadas para o preenchimento da FCEM encontram-se descritas no anexo 2-C. O número de inscrição atribuído à empresa, a ser inserido na FCEM obedecerá ao seguinte critério de formação: XXX-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: XXX será o código da CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa; seguido da sigla escolhida pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY o número sequencial de empresas cadastradas, sediadas na área da CP/DL/AG; e ZZZZ o ano do primeiro cadastro da empresa. A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das empresas de mergulho cadastradas em sua página na intranet/internet. A FCEM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho. c) Validade da FCEM A FCEM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão, desde que a empresa seja submetida à Vistoria Pré-Operação da DPC, devendo ser endossada anualmente. A validade da FCEM está condicionada à apresentação dos CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os respectivos endossos das vistorias anuais atualizados. Cada empresa possuirá apenas uma FCEM, onde constarão os números de todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de emissão, validade e endossos. d) Endosso anual da FCEM A FCEM deverá ser endossada anualmente, na CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa, seguindo o seguinte procedimento: I) dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do seu cadastro; II) apresentação dos CSSM válidos; III) apresentação do comprovante de pagamento da GRU correspondente; e IV) apresentação do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme o anexo E. A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho. A CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa encaminhará cópia digitalizada da FCEM endossada, dos CSSM e do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal para a DPC, por meio de e-mail ([email protected]). e) Atualização da FCEM Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados cadastrais, a empresa deverá solicitar a atualização da FCEM junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição. Nesses casos, a CP, DL ou AG, após a comprovação do pagamento de GRU para cada alteração requerida, emitirá uma nova FCEM, contendo as atualizações solicitadas pela empresa, cuja data de validade permanecerá a mesma da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias citada na alínea b. A CP, DL ou AG, deverá preencher no campo "atualizações", o motivo gerador das atualizações e/ou alterações. A área das atualizações é independente da área dos endossos anuais. f) Renovação da FCEM A FCEM possui validade de cinco anos. A Vistoria Pré-Operação (VPO) para renovação da FCEM é obrigatória. Até sessenta dias antes do vencimento da FCEM, a empresa deverá requerer, junto à CP, DL ou AG, sua renovação, quando serão cumpridos no que for aplicável, os procedimentos descritos na alínea b. Quando a empresa possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré- Operação para renovação da FCEM será realizada em um dos sistemas, a ser escolhido pela DPC. Quando houver alguma alteração, os dados atualizados deverão ser encaminhados junto com o CSSM. 0203 - VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS As empresas de mergulho cadastradas estarão sujeitas às vistorias, inspeções e perícias estabelecidas no item 0807 das presentes Normas. 0204 - LISTA DAS EMPRESAS DE MERGULHO CADASTRADAS A DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma lista contendo os dados das empresas de mergulho que se encontram cadastradas. Nessa lista, constarão além dos dados da empresa, as datas de validade dos seus CSSM e da sua FCEM. Ao fim da página, constarão os dados das empresas que tiverem seus cadastros suspensos. As empresas que tiverem seus cadastros cancelados serão excluídas da lista. 0205 - SUSPENSÃO DE CADASTRO A suspensão de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em duas situações: a) Perda de validade da FCEM Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não obtiver uma nova FCEM até o término da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para o endosso anual, como estabelecido na alínea c do item 0202. b) Perda de validade do CSSM Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não possuir, no mínimo, um CSSM válido, de acordo com o estabelecido no item 0806 das presentes Normas. Observação: 1) A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho. 2) Os dados da empresa, que constam da lista de divulgação da DPC, passarão para o final da página, em cadastros suspensos. 3) Após a suspensão do cadastro a empresa terá prazo de trinta dias para sua regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do cadastro. 0206 - CANCELAMENTO DE CADASTRO O cancelamento de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em quatro situações: a) Descumprimento dos prazos de exigências Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que não cumprir os prazos para sanar as exigências estabelecidas no item 0808 das presentes Normas. b) Reincidência de exigências impeditivas Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que reincidir em exigências impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas. c) A pedido da Empresa Terá o seu cadastro cancelado a empresa que solicitar formalmente, por meio do anexo 2-D, à CP, DL, ou AG de sua jurisdição onde ela foi inscrita. d) Término de prazo de Suspensão Após a suspensão do cadastro, a empresa terá prazo de trinta dias para sua regularização. Observações: 1) O cancelamento dar-se-á por ato da CP/DL/AG da área de jurisdição onde a empresa esteja sediada, via comunicação formal endereçada à empresa, com cópia (digitalizada) enviada para o e-mail da DPC ([email protected]). 2) A empresa que tiver seu cadastro cancelado por algum dos motivos acima citados deverá cumprir as alíneas a e b do item 0202 para obter um novo cadastro. 3) O cancelamento de cadastro deixa a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho. 4) A empresa terá seus dados excluídos da lista de divulgação da DPC. 0207 - COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE FRENTE DE TRABALHO A fim de dar conhecimento aos representantes da AMB, antes de realizar operações de mergulho em uma determinada frente de trabalho, as empresas de mergulho cadastradas deverão encaminhar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de e-mail ([email protected]), uma Comunicação de Abertura de Frente de Trabalho (CAFT), de acordo com o modelo do anexo 2-E, juntamente com uma cópia do Plano de Operação de Mergulho (POM) devidamente assinados. Uma cópia digitalizada da CAFT, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por parte deste ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades das empresas. O e-mail contendo a CAFT e o POM à Divisão de Mergulho da DPC deve seguir o formato padrão contido no anexo 2-F, tanto para o "assunto" do e-mail quanto para o "salvamento" dos arquivos da CAFT e POM a serem enviados. Em operações normais, deverá ser cumprido o prazo de dez dias de antecedência para encaminhamento das CAFT. Este prazo poderá ser reduzido nas seguintes situações: a) Inspeções visuais e pequenos serviços isolados de manutenção subaquática em obras vivas de embarcações e plataformas marítimas em trânsito - 48 horas. b) Intervenções subaquáticas emergenciais visando mitigar riscos à vida humana, segurança da navegação e ao meio-ambiente - concomitante ao início das operações de mergulho. Observação: O amplo conhecimento sobre a frente de trabalho deve ser dado, caso envolva áreas de responsabilidade de demais Autoridades (Portuária, Receita Federal, Polícia Federal, etc.) de modo que estas também devem estar nas cópias dos e-mails citados. 0208 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO Todo acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá ser comunicado imediatamente pela empresa de mergulho responsável pelo serviço à CP/DL/AG da área de jurisdição onde se encontra a frente de trabalho, com cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC ([email protected]), para que sejam tomadas as providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes Normas. 0209 - DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA NAS FRENTES DE T R A BA L H O As empresas de mergulho deverão manter disponíveis nas frentes de trabalho, e devidamente assinados pelos respectivos responsáveis, os seguintes documentos a) Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM), anexo 2-B. b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E. c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da equipe de mergulho. d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da equipe de mergulho. e) Comunicação de Abertura da Frente de Trabalho (CAFT), anexo 2-E. f) Plano de Operação de Mergulho (POM). g) Plano de Contingência (PC). h) Registro de Operações de Mergulho (ROM). i) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de mergulho que está sendo empregado. j) Lista de Verificação (Check List) conforme definição prevista no item 0135. l) Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo 8-I. 0210 - DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS Compete às empresas arcar com os custos de indenização para o cadastramento junto CP, DL ou AG, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo de ida e de volta, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC. No caso de alguma vistoria ser realizada no exterior, além dos custos relativos ao transporte, à estadia e à alimentação, as diárias devidas aos vistoriadores serão de responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão os adotados pela MB para o posto/graduação de cada vistoriador. Os valores das indenizações para a análise de processo de cadastramento, emissão/renovação de FCEM, alteração de dados cadastrais serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet. Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a CP/DL/AG; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado. Os valores das indenizações para a Vistoria Pré-Operação, Vistoria para Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da Empresa serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet. Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a DPC; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado. 0211 - CASOS OMISSOS Os casos omissos referentes ao cadastramento das empresas de mergulho, não estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise. CAPÍTULO 3 CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS DE MERGULHO PROFISSIONAL 0301 - CONDIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO Para o exercício de suas atividades, a escola de mergulho profissional deve estar credenciada junto à DPC. 0302 - PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO a) Documentação A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento à DPC, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor: I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional; II) Alvará de Localização; III) inscrição no CNPJ; IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da escola solicitante do credenciamento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). 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