DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400017 17 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 vida sem necessidade de efetuar descompressão, que será realizada apenas ao final do período da operação. 0150 - MERGULHO RASO Todo mergulho realizado até a profundidade de cinquenta metros e que utiliza ar comprimido como mistura respiratória. 0151 - MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL (MRA) Mistura, diferente do ar, composta por oxigênio e gases inertes (hélio, nitrogênio ou outros), utilizada para respiração durante o mergulho, quando não for indicado o uso do ar comprimido por causa dos efeitos da narcose pelo nitrogênio. 0152 - NÍVEL DE VIDA Profundidade na qual o mergulhador é mantido pressurizado durante o mergulho saturado, sendo referência para a realização de excursões e cálculo do esquema de descompressão para o mergulho. 0153 - OPERAÇÃO DE MERGULHO Atividade que envolve trabalhos submersos com emprego de mergulhadores profissionais e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação do mergulhador. 0154 - ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS (OR) Sociedades Classificadoras ou Empresas Certificadoras reconhecidas para atuar em nome da AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e inspeções em sistemas de mergulho, com competência técnica e meios necessários para verificar se os sistemas, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção estão em conformidade com as disposições do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (Code of Safety for Diving Systems). 0155 - PERÍODO DE OBSERVAÇÃO Período compreendido entre o momento em que o mergulhador deixa de estar submetido à condição hiperbárica, até a total eliminação do gás inerte residual, componente da mistura respiratória utilizada, dos tecidos do seu corpo. Durante esse período, o mergulhador deverá permanecer nas proximidades do sistema de mergulho a fim de possibilitar o início, imediato, de tratamento na câmara hiperbárica, no caso de serem detectados sintomas de doença descompressiva ou outro mal decorrente da atividade subaquática com indicação de tratamento por meio de recompressão. A duração do Período de Observação e a realização de outro mergulho, deverá ser observado o estabelecido nas últimas revisões dos manuais editados pela Marinha do Brasil e/ ou U.S. Navy Diving Manual. 0156 - PLANO DE CONTINGÊNCIA (PC) Documento composto por conjunto de procedimentos específicos elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho e superintendente de mergulho (quando houver) para atender às situações de emergência que possam ocorrer durante as operações de mergulho. No mergulho saturado, esse plano deverá contemplar, também, o resgate dos mergulhadores que se encontram confinados em condições hiperbáricas, por meio de um sistema de evacuação hiperbárica e de um ambiente receptor. 0157 - PLANO DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM) Documento elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho, superintendente de mergulho (quando houver) da empresa/escola de mergulho, baseado em planejamento cuidadoso e detalhado, que deverá ser do conhecimento de todos os envolvidos direta ou indiretamente nas operações de mergulho e conter as informações especificadas no Capítulo 11 destas Normas. 0158 - PLATAFORMA DE MERGULHO Embarcação, plataforma de petróleo ou estrutura em terra, onde é montado um sistema de mergulho fixo ou temporário, a partir da qual o mergulho é realizado. A plataforma deverá prover toda infraestrutura necessária para o acesso seguro do mergulhador ao meio líquido, tais como escadas, guinchos, etc. 0159 - PRESSÃO AMBIENTE Pressão a que o mergulhador está submetido seja na superfície, submerso no meio líquido ou na câmara hiperbárica. 0160 - PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP) É o conjunto de medidas ou providências a serem tomadas por empresa/escola de mergulho, contendo os procedimentos para a manutenção dos equipamentos componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as manutenções preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações pertinentes, que visem garantir a disponibilidade dos equipamentos dos sistemas de mergulho para a condução segura das operações, em conformidade com o estabelecido nas presentes Normas. 0161 - REGISTRO DE OPERAÇÕES DE MERGULHO (ROM) Documento elaborado pelo responsável técnico e preenchido pelo supervisor de mergulho que registra os eventos ocorridos durante as operações de mergulho, desde o cumprimento da Lista de Verificação inicial (Check List) até o término do mergulho. Deve conter as informações cronológicas dos acontecimentos ocorridos durante o mergulho, assim como profundidade, duração do mergulho, tabela empregada, esquema de descompressão, serviço executado, temperatura da água, correnteza no local, acidentes e incidentes, etc. 0162 - REGRAS DE SEGURANÇA Procedimentos básicos de segurança, contidos no POM, que devem ser observados durante as operações de mergulho, de forma a garantir a integridade física dos mergulhadores. 0163 - RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA Profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima Brasileira, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas. Pode ser: a) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua C TPS. 0164 - ROUPAS DE MERGULHO a) Roupa Molhada: confeccionada em neoprene ou material similar; permite a entrada de água; e utilizada em águas cuja temperatura seja superior a 20ºC e/ou em profundidades menores que cinquenta metros. b) Roupa Seca: confeccionada em neoprene ou material similar; hermeticamente fechada; usada sobre um macacão de lã ou similar junto ao corpo; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC e profundidades maiores que cinquenta metros. c) Roupa de Água Quente: confeccionada em neoprene ou material similar; possui uma válvula com engate rápido para conexão da mangueira de água quente, bombeada da superfície, que circula por um sistema de tubos flexíveis instalados no seu interior; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC. 0165 - SINO ABERTO (SINETE) Campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a permitir o transporte de, no mínimo, dois mergulhadores, da superfície ao local de trabalho. Deve possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência, bolha de ar ou mistura respiratória artificial que permita a respiração dos mergulhadores, sem a utilização das máscaras/capacetes, e vigias que permitam a observação do ambiente externo. Os requisitos encontram-se descritos no Capítulo 7. 0166 - SINO ATMOSFÉRICO PARA OBSERVAÇÃO Câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica. Seu uso não caracteriza uma operação de mergulho. 0167 - SINO FECHADO Câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos, com espaço adequado para o número projetado de ocupantes, sendo utilizada para transportar os mergulhadores, sob pressão, da câmara de vida para o local de trabalho e vice-versa. Os requisitos constam do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho. 0168 - SISTEMA DE EVACUAÇÃO HIPERBÁRICA Sistema destinado ao abandono de uma unidade de mergulho profundo, dotado de câmera hiperbárica de resgate e/ou baleeira de resgate hiperbárico com sistema de monitoramento de sobrevida, por meio do qual os mergulhadores sob pressão podem ser evacuados, em segurança, para um ambiente receptor, em caso de sinistro da embarcação que contém o sistema de mergulho. 0169 - SISTEMA DE MERGULHO Conjunto de equipamentos fixos ou temporários, devidamente certificado por uma OR, necessário à execução das operações de mergulho raso ou profundo. 0170 - SUPERINTENDENTE DE MERGULHO É o representante da empresa contratada no local do trabalho. Será designado nos projetos que requeiram mais de um supervisor, sendo responsável pelo gerenciamento global das operações de mergulho. Deverá possuir a qualificação mínima exigida para os Responsáveis Técnicos pelas atividades subaquáticas da empresa, conforme definido no item 0202. 0171 - SUPERVISOR DE MERGULHO Membro da equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações de mergulho. Pode ser: a) Supervisor de Mergulho Raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuidor do diploma de conclusão do Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC. b) Supervisor de Mergulho Profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS, possuidor do diploma de conclusão do curso de supervisor de mergulho profundo realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC. 0172 - SUPERVISOR DE SATURAÇÃO Aquaviário do 4º Grupo habilitado para supervisionar a utilização dos equipamentos empregados e as técnicas utilizadas durante as operações de mergulho saturado, com experiência mínima de três anos como técnico de saturação, sendo responsável direto pela equipe de saturação. 0173 - SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO Sistema que controla automaticamente a posição em relação ao fundo e o aproamento de uma embarcação, por meio de seus hélices propulsores e laterais (thrusters). 0174 - TÉCNICO DE SATURAÇÃO Aquaviário do 4º Grupo habilitado como MGP, qualificado para analisar gases e a preparar as misturas respiratórias necessárias. 0175 - TRAJE SUBMARINO DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA Equipamento de mergulho individual resistente à pressão, no qual a pessoa permanece sujeita apenas a pequenas variações da pressão atmosférica. Seu uso não caracteriza uma operação de mergulho para efeito de descompressão. 0176 - UMBILICAL Conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento de mistura respiratória e outros componentes que se façam necessários à execução segura da operação de mergulho, nos termos destas Normas. CAPÍTULO 2 CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE MERGULHO PROFISSIONAL 0201 - CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE MERGULHO Para o exercício de suas atividades em AJB, a empresa de mergulho profissional deve estar cadastrada junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa. 0202 - PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO a) Documentação A empresa de mergulho deverá encaminhar requerimento de cadastramento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor: I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional; II) Alvará de Localização; III) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da empresa solicitante do cadastramento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O CSSM deve ser emitido por uma Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho; V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da empresa; VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela condução dos tratamentos hiperbáricos da empresa. A comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou do Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H; VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à análise de processo de cadastramento, de acordo com o contido no item III do anexo B; VIII) Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado pelo Médico Hiperbárico; IX) habilitação do responsável técnico pelas atividades subaquáticas da empresa, a saber: Empresa que operará com Mergulho Raso: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC. - LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador raso e um ano como supervisor de mergulho raso. Empresa que operará com Mergulho Profundo: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC. - LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo; e X) Termo de Responsabilidade (anexo D) assinado pelo responsável técnico. b) Emissão da FCEM Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a CP, DL ou AG informará à empresa que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a empresa solicitará a realização da Vistoria Pré-Operação à DPC, no prazo de sessenta dias, de acordo com o modelo do anexo 2-A, juntamente com o comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no item III do anexo B. A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar a documentação de posse obrigatória na frente de trabalho, as instalações, as condições operacionais e de segurança dos equipamentos. Além disso, nesta ocasião será realizada uma operação de mergulho, com a finalidade de verificar os procedimentos da empresa, no atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico. Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela empresa, após saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item 0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da indenização prevista no item III do anexo B. Após o recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de Exigência, juntamente com a Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho, comprovando que não há mais pendência, a empresa apresentará à CP, DL ou AG o comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da FCEM.