Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 20

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400020 20 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - um instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado. II) para instrução de curso de mergulho com mistura respiratória artificial: - um instrutor titular para cada grupo de até quatro alunos. III) para instrução de Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso: - um instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e - um instrutor titular para cada grupo de até cinco alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente controlado. b) Para efeito da aplicação das citadas relações instrutor/alunos, o número de alunos é relativo àqueles que efetivamente estejam em atividade dentro d'água, ou seja, não inclui os alunos envolvidos em funções de apoio, tais como guias, operadores de fonia e outras similares. c) Para o atendimento da relação instrutor/aluno, poderão ser utilizados instrutores auxiliares, sendo, entretanto, obrigatória a presença de, pelo menos, um instrutor titular em cada atividade. d) Toda instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas abrigadas ou mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC por meio da CMIM, enviada por e-mail ([email protected]), conforme modelo do anexo 3-D, no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da CMIM, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por parte deste ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades das escolas. 0312 - REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA MATRÍCULA NOS CURSOS a) Requisitos para matrícula no Curso Básico de Mergulho Raso Profissional: I) ter mais de dezoito anos de idade; II) apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau); III) apresentar documentação comprobatória (laudo psicológico) de aprovação em exame psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que certifique a aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da atividade subaquática pleiteada; IV) apresentar atestado de saúde expedido por médico hiperbárico habilitado pelo Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H; e V) possuir higidez física necessária à realização dos seguintes exercícios físicos: - correr, no mínimo, 2.400 metros em doze minutos; - realizar, no mínimo, vinte flexões de braço (apoio de frente sobre o solo); - realizar, no mínimo, 35 abdominais em um minuto; - realizar, no mínimo, cinco barras; - nadar em qualquer estilo cem metros em, no máximo, dois minutos; - nadar, em qualquer estilo, oitocentos metros em, no máximo, trinta minutos; - realizar deslocamento submerso sem equipamento de, no mínimo, 25 metros; - realizar apnéia estática de, no mínimo, um minuto; e - realizar permanência na água (flutuação) de, no mínimo, dez minutos. b) Requisitos para matrícula no Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional: I) ter sido aprovado em Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em entidade credenciada pela DPC ou apresentar o diploma de conclusão do Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no CIAMA; II) apresentar documentação referente às subalíneas II), III) e IV) da alínea anterior; III) comprovar, por meio de LRM, experiência de, no mínimo, dois anos no exercício de atividade de mergulho profissional operando com ar comprimido, com, pelo menos, 150 horas de mergulho; e IV) ser aprovado nos testes físicos de corrida (doze minutos) e natação (cem metros) de acordo com a tabela abaixo: 1_MD_24_M2_002 c) Requisitos para matrícula no Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso: I) ser habilitado em curso de Mergulhador Raso Profissional (MGE), realizado em entidade credenciada pela DPC ou apresentar o diploma de conclusão do Curso Expedito de Mergulho Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Ache (CIAMA); II) apresentar comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau); III) apresentar documentação comprobatória (laudo psicológico) de aprovação em exame psicológico, conduzido por profissional da área de psicologia, que certifique a aptidão e requisitos de personalidade compatíveis para o exercício da atividade subaquática pleiteada; IV) apresentar atestado de saúde expedido por médico hiperbárico habilitado pelo Curso de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Medicina Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB, reconhecido por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H; V) possuir a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) de Aquaviários do 4º Grupo (MGE), emitida conforme na NORMAM-13/DPC; VI) comprovar, por meio de LRM, experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividade de mergulho profissional, operando com ar comprimido, com pelo menos 150 horas de mergulho; e VII) ser aprovado nos testes físicos de corrida (doze minutos) e natação (cem metros) de acordo com a tabela abaixo: 1_MD_24_M2_003 Observação: Com a implementação do Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso, os aquaviários do 4° Grupo (MGE), que já exercem a função de Supervisor, terão o período de 3 anos, a partir da data de aprovação desta Norma, para realização do Curso. 0313 - CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS E DE CENTROS DE INSTRUÇÃO LIGADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL Os órgãos públicos das esferas federal, estadual ou municipal que ministrem cursos de formação de mergulhadores, visando ao atendimento de suas tarefas institucionais, serão credenciados junto à DPC, com exceção do CIAMA. Para esses órgãos será admitido o fracionamento da carga horária prevista no anexo 3-E, admitindo-se a formação dos mergulhadores apenas no módulo "MERGULHO AUTÔNOMO (MAUT)". A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento ao Diretor de Portos e Costas, com a seguinte documentação anexa: I) Regimento Interno ou documento equivalente onde conste o nome oficial da instituição, endereço, nome do titular da instituição, etc.; II) Relação dos instrutores do curso, contendo informações básicas sobre a formação profissional do mesmo; III) Currículo do curso; IV) Relação dos equipamentos de mergulho pertencentes à escola; V) Plano de manutenção dos equipamentos; e VI) Plano de Contingência para atendimento a situações de emergência. A DPC agendará uma Visita Técnica nas dependências da escola após análise da documentação supracitada. 0314 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO a) Procedimentos a serem realizados pela escola credenciada I) após o término de cada curso, a escola credenciada emitirá um certificado de conclusão para cada aluno aprovado, cujo modelo consta do anexo 3-I. Este certificado deverá ser autenticado pela DPC, em campo específico constante no seu verso; e II) a escola credenciada deverá encaminhar, para autenticação pela DPC todos os certificados emitidos, junto com a relação contendo nome completo, data de nascimento, nº de identidade (com órgão expedidor) e nº de CPF de todos os alunos aprovados. b) Autenticação dos Certificados pela DPC A DPC receberá os certificados emitidos pelas escolas credenciadas e providenciará a: I) emissão de Portaria relativa à autenticação dos certificados; II) aposição, em campo específico no verso do Certificado, do carimbo da DPC (marca d'água); III) aposição, em campo específico, da assinatura do Oficial responsável pelo credenciamento das escolas de mergulho; e IV) restituição dos certificados autenticados à escola credenciada. c) Solicitações de autenticação de 2ª via As solicitações de autenticação de 2ª via de certificados deverão ser encaminhadas, pelas escolas credenciadas, à DPC nos casos de extravio, devendo ser informado o número da portaria de autenticação do certificado original. 0315 - CASOS OMISSOS Os casos omissos referentes ao credenciamento de escolas de mergulho, não estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise. CAPÍTULO 4 HABILITAÇÃO DE MERGULHADORES, COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS EQUIPES DE MERGULHO E ATRIBUIÇÕES 0401 - MERGULHADOR QUE OPERA COM AR COMPRIMIDO - MGE O mergulhador que opera com ar comprimido (MGE), também conhecido como mergulhador raso, deverá: a) Ser maior de dezoito anos. b) Ser aprovado em um dos cursos: I) Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC; II) Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP- MARDEP), realizado no CIAMA-MB; III) Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo CIAMA-MB; e IV) Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), realizado pelo CIAMA-MB. c) Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGE), emitida conforme previsto na NORMAM-13/DPC. d) Possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM- 13/DPC. O MGE somente poderá executar mergulhos dentro dos limites estabelecidos para o mergulho raso, ou seja, até a profundidade de cinquenta metros, utilizando exclusivamente ar comprimido como mistura respiratória, não sendo permitido o emprego das técnicas de mergulho de intervenção (bounce dive) ou de mergulho saturado. 0402 - MERGULHADOR QUE OPERA COM MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL - MGP Para ascender à categoria de mergulhador que opera com mistura respiratória artificial (MGP), também conhecido como mergulhador profundo, o MGE deverá: a) Possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de mergulho, na categoria MGE. b) Ser aprovado no Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT) realizado no CIAMA-MB ou em curso equivalente realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC.