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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 21

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400021 21 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGP) emitida conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC. d) Possuir LRM emitido e preenchido conforme previsto na NORMAM- 13/DPC. Esta categoria habilita o mergulhador para o emprego das técnicas de mergulho de intervenção (bounce dive), das técnicas de mergulho saturado e demais técnicas que utilizem misturas respiratórias diferentes do ar atmosférico comprimido. 0403 - EQUIPES DE MERGULHO As equipes de mergulho deverão ser constituídas de acordo com os seguintes dados: a) Equipe mínima para mergulho autônomo (em águas interiores até vinte metros de profundidade): I) um supervisor de mergulho raso; II) dois mergulhadores rasos para a execução do trabalho; III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e IV) um mergulhador raso auxiliar de superfície. Observações: 1) A empresa de mergulho deverá disponibilizar por ocasião da operação de mergulho, uma câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho. 2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho. b) Equipe mínima para mergulho dependente, até trinta metros de profundidade: I) um supervisor de mergulho raso; II) um mergulhador raso para a execução do trabalho; III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; e IV) dois mergulhadores rasos auxiliares de superfície. Observações: 1) Quando for programada parada para descompressão e/ou o mergulho for realizado com a presença de condições perigosas e/ou especiais, ambas situações permitidas apenas com o emprego de mergulho dependente, será obrigatória a existência de uma CH com dedicação exclusiva pronta e disponível no local do mergulho. A equipe de mergulho mínima será acrescida de um mergulhador, que atuará como operador de câmara. 2) Quando for necessária a utilização de equipamento de acesso do mergulhador à água, o operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe. 3) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho. c) Equipe mínima para mergulho dependente, até cinquenta metros de profundidade: I) um supervisor de mergulho raso; II) dois mergulhadores rasos (um mergulhador e um guia do sino - bell man); III) um mergulhador raso de emergência pronto para intervir; IV) dois mergulhadores rasos auxiliares de superfície; e V) um mergulhador raso operador de câmara. Observações: 1) Quando for necessária a utilização de equipamento de acesso do mergulhador à água, o operador deste equipamento deverá ser acrescido à equipe. 2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho. d) Equipe mínima para mergulho de intervenção (bounce dive - heliox), até noventa metros de profundidade: I) um supervisor de mergulho profundo; II) dois mergulhadores profundos (um mergulhador e um guia do sino - bell man); III) um mergulhador profundo encarregado da operação do sino; IV) um mergulhador profundo de emergência pronto para intervir; V) dois mergulhadores profundos auxiliares de superfície; e VI) um mergulhador profundo operador de câmara. Observações: 1) Caso haja uma segunda CH disponível para uso no local, a equipe deverá ser acrescida de um mergulhador profundo para operá-la. 2) Quando for necessário utilização de equipamento de acesso do mergulhador à água, o operador deste será acrescido à equipe. 3) Pelo menos um técnico de equipamentos será acrescido à equipe. 4) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho. e) Equipe mínima para mergulho saturado: I) um superintendente de mergulho profundo; II) dois supervisores de mergulho profundo; III) um supervisor de saturação; IV) dois mergulhadores profundos para a execução do trabalho; V) seis mergulhadores profundos para apoio na superfície/operador de câmara; e VI) quatro técnicos de saturação. Observações: 1) Só será permitida a permanência de uma dupla de mergulhadores saturados no interior da câmara até a profundidade de 180 metros. Além deste nível de vida, são necessários, no mínimo, quatro mergulhadores saturados. 2) Deverá haver técnicos de equipamentos (elétricos e mecânicos) escalados para cada horário, em adição à equipe mínima. 3) Pelo menos um dos mergulhadores escalados para apoio na superfície e dois dos mergulhadores escalados para execução do trabalho deverão possuir treinamento em emergências médicas subaquáticas. 4) A equipe de saturação deverá ser composta por mergulhadores da categoria MGP. No entanto, para as funções de apoio na superfície e operador de câmara, será admitido o emprego de mergulhadores da categoria MGE. 0404 - ATRIBUIÇÕES GERAIS a) São obrigações do contratante: I) exigir da empresa de mergulho contratada, por meio do instrumento contratual, o fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos nestas Normas; II) exigir da empresa de mergulho contratada a manutenção do CSSM, da FCEM e da documentação dos componentes da equipe de mergulho na frente de trabalho e dentro do prazo de validade; III) disponibilizar todos os meios necessários ao atendimento em casos de emergência, quando solicitado pela empresa de mergulho contratada; e IV) Assinar a APR juntamente com o supervisor de mergulho. b) São obrigações da empresa de mergulho contratada: I) garantir à equipe de mergulho os meios adequados para o fiel cumprimento destas Normas; II) garantir a condução segura das operações no tocante à manutenção dos equipamentos componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as manutenções preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações pertinentes; III) disponibilizar para a equipe de mergulho, na frente de trabalho, os manuais dos equipamentos, as tabelas de descompressão, o POM, o PC, o PMP e demais documentos de uso obrigatório previstos nestas Normas; IV) indicar por escrito os componentes da equipe de mergulho e suas funções; V) comunicar imediatamente à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver localizada a frente de trabalho, por meio da CAT e de relatório circunstanciado, a ocorrência de acidentes ou situações de risco ocorridas durante as operações de mergulho, com cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC ([email protected]); VI) garantir que os exames médicos dos mergulhadores estejam dentro do prazo de validade; VII) garantir os meios necessários para o fiel cumprimento do POM e do PC; VIII) assegurar que os equipamentos utilizados pela equipe de mergulho estejam em perfeitas condições de funcionamento e devidamente certificados; IX) encaminhar a CAFT e o POM, com a devida antecedência, conforme estabelecido no item 0209; X) efetuar os registros previstos no LRM e na CIR dos mergulhadores; XI) manter arquivados, por um período de cinco anos, todos os ROM das operações realizadas pela empresa; XII) manter arquivadas, por um período de cinco anos, todas as gravações de som e imagem captadas por meio de câmera instalada no capacete ou máscara do mergulhador, por ocasião da ocorrência de acidentes/incidentes durante os mergulhos; e XIII) efetuar o controle da atualização dos conhecimentos de seus mergulhadores quanto às emergências médicas subaquáticas. c) São obrigações do comandante da embarcação ou do responsável pela plataforma de mergulho: I) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo aos mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação, antes que os mergulhos tenham início; II) disponibilizar ao supervisor de mergulho, quando solicitado, os meios necessários para garantir a integridade física dos mergulhadores; III) garantir que nenhuma manobra ou operação de máquinas/equipamentos que coloquem em risco a integridade física dos mergulhadores sejam realizadas; IV) manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis ocorrências que possam levar à interrupção das operações de mergulho, tais como: condições meteorológicas adversas, manobras de embarcações nas proximidades, etc.; V) utilizar os meios adequados para informar às embarcações próximas a realização das operações de mergulho; VI) lançar e assinar, na CIR dos mergulhadores, as anotações sobre data, locais de embarque e desembarque e função a bordo, assim como dados da embarcação e histórico (anotações de carreira, elogios, ato de bravura, etc.); e VII) acompanhar os "briefings" e "debriefings" por ocasião das vistorias da AMB. d) São obrigações do médico hiperbárico: I) realizar os exames periódicos dos mergulhadores, cujas avaliações serão lançadas em campo específico nos respectivos LRM; II) conduzir os tratamentos hiperbáricos que, porventura, sejam necessários durante a execução das tarefas inerentes às atividades subaquáticas desenvolvidas pela empresa de mergulho; III) prestar orientação imediata à equipe de mergulho, em caso de acionamento em emergência, quanto aos procedimentos adequados em casos de acidentes de mergulho ocorridos em frentes de trabalho da empresa; IV) manter atualizado seu cadastro junto à empresa de mergulho, principalmente em relação aos números de telefone que utiliza para contato em situações de emergência; V) manter-se atualizado e em conformidade com o estabelecido em normas específicas do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, e do Ministério da Saúde; VI) manter a empresa de mergulho atualizada quanto aos protocolos e procedimentos relacionados às emergências médicas e tratamentos hiperbáricos; e VII) assinar o Termo de Responsabilidade (anexo - C). e) São obrigações do responsável técnico: I) manter as condições técnicas dos equipamentos conforme especificado no CSSM da empresa de mergulho; II) assegurar o fiel cumprimento destas Normas, no que tange aos procedimentos de mergulho a serem empregados e à certificação dos equipamentos; III) prestar suporte técnico à empresa de mergulho nos assuntos estabelecidos nestas Normas; IV) elaborar e assinar os modelos dos documentos técnicos (CMCO, CAFT, POM, PC, APR, ROM, Lista de Verificação - Check List e etc.) e o planejamento de treinamento da empresa de mergulho, relativos a estas Normas; e V) assinar o Termo de Responsabilidade (anexo D). f) São obrigações do supervisor de mergulho: I) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado; II) zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido nestas Normas durante todas as fases das operações de mergulho; III) preencher e assinar os LRM dos mergulhadores sob a sua responsabilidade; IV) não efetuar mergulhos durante as operações em que estiver atuando como supervisor; V) só permitir que pessoas legalmente qualificadas e em condições de trabalho façam parte da equipe de mergulho; VI) requisitar a presença do médico hiperbárico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em que seja necessário tratamento médico especializado; VII) não permitir o início da operação de mergulho se for constatado o descumprimento dos procedimentos previstos nestas Normas, como também se as condições de segurança na frente de trabalho não permitirem a condução segura da operação; VIII) comunicar à empresa a ocorrência de qualquer anormalidade durante a condução das operações de mergulho; IX) realizar "briefing" e "debriefing" com sua equipe, respectivamente, antes e após cada mergulho, no tocante aos trabalhos sob sua responsabilidade, abordando e dando amplo conhecimento do POM, PC, APR, Lista de Verificação (Check List) e demais documentos que envolvam os principais aspectos relacionados às operações de mergulho, tais como: riscos envolvidos, trabalho a executar, procedimentos de emergência, etc.; X) assinar e cumprir o POM, PC, ROM, Lista de Verificação (Check List) e demais documentos de sua interação; XI) realizar a Análise Preliminar de Risco antes da operação de mergulho, preencher e assinar a APR. O supervisor deverá complementá-la, efetuando lançamentos durante o preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no local que não esteja contemplado pela APR; e XII) Cumprir os planos de treinamentos. g) São obrigações do mergulhador: I) portar seu LRM e sua CIR na frente de trabalho; II) manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis restrições físicas/fisiológi-cas que o impossibilite de mergulhar; III) cumprir os procedimentos de segurança previstos nestas Normas; IV) comunicar ao supervisor de mergulho as anormalidades ocorridas durante as operações de mergulho; V) apresentar-se para exame médico sempre que determinado pelo empregador;