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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 25

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400025 25 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para o sinete, com diâmetro interno mínimo de 1/2 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade do sino e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer o sinete até a superfície sem, contudo, ter que retirá-lo da água; V) cabo para comunicações blindado; e V) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2. d) Umbilical dos mergulhadores I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais; II) mangueiras de ar independentes, sem emendas, específicas para utilização em mergulho, para suprimento dos mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol; III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol; IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até o sinete; V) cabo para comunicações blindado; VI) mosquetão com desengate rápido; e VII) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por mergulhador. e) Limites operacionais I) poderá ser empregado em mergulhos cujas profundidades não excedam a cinquenta metros; II) um mergulhador deverá atuar como operador do sinete; e III) em situações especiais, a distância percorrida pelo mergulhador entre o sinete e o local de efetivo trabalho poderá ser de até sessenta metros, desde que: - a profundidade máxima seja igual ou menor que trinta metros; e - seja estendido um cabo guia entre o sinete e o local do mergulho, antes do início efetivo do trabalho, sempre que não houver visibilidade direta entre o local de trabalho e o sinete e não houver um veículo de controle remoto acompanhando o mergulhador. f) Flutuabilidade do sino aberto (sinete) O sinete deverá, quando imerso em água salgada, sem ocupantes, ferramentas e equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura e com a bolha completamente desalagada, ter flutuabilidade negativa. Poderá dispor de lastro removível que permita assumir flutuabilidade positiva em caso de emergência, sendo obrigatória a utilização de dispositivo que previna a sua liberação acidental. 0705 - REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE) PARA MERGULHO ATÉ N OV E N T A METROS DE PROFUNDIDADE Os sinetes para mergulho até noventa metros de profundidade deverão, além do estabelecido no item 0704, atender aos seguintes requisitos adicionais: a) Equipado com quatro cilindros com cinquenta litros de volume hidrostático cada e pressão de trabalho mínima de 150 kgf/cm2, sendo três para suprimento emergência de HeO2 e um para O2. b) Comprimento do umbilical do sino de 140 metros. c) Emprego de mistura respiratória entre 16 e 25% de oxigênio. d) Distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (sinete) e o local de efetivo trabalho deverá ser de até 33 metros. e) Sistema de comunicações com distorcedor de voz. f) Suprimento de mistura respiratória com vazão equivalente a 40 l/min medidos na pressão atmosférica, e pressão de 20,2 kgf/cm2. g) Umbilical para o sinete separado do umbilical para os mergulhadores. 0706 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE) Os sistemas de lançamento e recolhimento das cestas de acesso, cestas de mergulho e sinetes deverão atender aos seguintes requisitos: a) Possuir projeto de fabricação e construção da estrutura de lançamento de acordo com as normas aplicáveis e ser certificado para transporte humano de acordo com as especificações técnicas da Organização Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho. b) Dispor de dois meios independentes de recolhimento, sendo um principal e outro de emergência. c) Possuir certificados de teste de ruptura dos respectivos fabricantes para os cabos de aço dos guinchos, cargas de trabalho compatíveis com o peso do sinete/cesta, considerando as cargas estáticas e dinâmicas e o fator de segurança para transporte humano. Os soquetes desses cabos deverão possuir certificados de teste de carga do respectivo fabricante. O conjunto de cabos e soquetes deverá ser testado a 2,5 vezes a carga de trabalho, sempre que este venha ser reparado ou trocado. d) Utilizar cabos de aço, ou outros dispositivos (ex.: cabo guia do lastro), que não permitam o giro descontrolado da cesta/sino durante a sua operação. Os recursos utilizados para o atendimento dessa exigência serão verificados pela OR, por ocasião das vistorias para certificação desses equipamentos. e) Ser projetado de modo que seja controlado, em operação normal, apenas pelo sistema de acionamento e não pelo sistema de freios. O sistema de freios deverá ser composto de principal (interno - mecânico) e secundário (externo - pneumático), acionados automaticamente (comando tipo "homem morto"), capazes de suportar uma carga equivalente a 1,25 vez a carga segura de trabalho do guincho. f) Dispor de sistemas de freio principal e secundário acionados automaticamente em caso de falha no suprimento pneumático e/ou hidráulico. g) Ser projetado de modo que possa parar e manter-se em posição em caso de perda de energia, se o motor for desconectado ou desligado. h) Dispor de controles instalados ou ser dotado de recursos que permitam ao operador ou ao supervisor de mergulho, que orientará por áudio o operador do guincho, visualizar (no local ou remotamente por vídeo) e controlar a operação de lançamento e recolhimento. i) Ser completamente examinado e funcionalmente testado a 1,25 vez a carga normal de operação, antes da certificação do sistema e após sofrer alteração ou reparo. Tais alterações deverão ser registradas no livro de manutenção do equipamento. j) Dispor de cabos de aço e acessórios instalados, montados e mantidos de acordo com as especificações técnicas do fabricante; inspecionados pelo operador, sempre que forem utilizados, com relação a danos ou deformações; e examinados por amostragem e testados de acordo com as normas e padrões especificados pelo fabricante, a cada seis meses. k) Possuir, para o emprego em locais onde o dispositivo de lançamento constante do respectivo CSSM não possa ser utilizado, a previsão de utilização de vigamento, pórticos, olhais e bases para os guinchos, soldados na estrutura da embarcação ou plataforma. Esse dispositivo alternativo deverá possuir projeto estrutural e de construção certificado por OR e possibilitar o emprego de dois meios para recolhimento do sinete/cesta, bem como, ser vistoriado anualmente pela OR responsável pela sua certificação. l) Os cabos de aço aplicados ao mergulho, e seus acessórios, serão submetidos aos testes previstos na Seção 4 - Sistemas de Lançamento e Recolhimento de Mergulhador (LARS) da International Marine Contractors Association (IMCA D 023). Observação: Os requisitos anteriormente listados deverão ser verificados pela OR responsável pela certificação desses equipamentos, cujas características deverão ser lançadas no relatório de vistoria, constante no CSSM ou na Declaração de Conformidade. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail ([email protected]), por ocasião do envio da CAFT e POM. Deverá ser observado o item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO), para as embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta - NORMAM-01/02-DPC) e quanto às operações de mergulho em terra. 0707 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (DC) PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGU-LHO E SINO ABERTO (SINETE) As cestas de acesso, as cestas para mergulho e os sinos abertos (sinetes) poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificados isoladamente. No caso de certificação isolada será emitida uma DC (anexo 7-A), que deverá ser acompanhada pelo respectivo Relatório de Vistoria (anexo 7-B). a) Prazo de validade da DC A DC terá validade de cinco anos e deverá ser endossada através da realização de Vistorias Anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto para realização das Vistorias Anuais perderão a validade. b) Vistorias a serem realizadas As cestas de acesso, cestas de mergulho e os sinos abertos estarão sujeitos às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807. CAPÍTULO 8 CERTIFICAÇÃO E VISTORIAS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE MERGULHO 0801 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da Lista de Verificação (LV), cujo modelo consta do anexo 8-A. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 0802 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-B. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 0803 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E CINQUENTA METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-C. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 0804 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE CINQUENTA E N OV E N T A METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-D. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 0805 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE NOVENTA E T R EZ E N T O S METROS Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no mínimo, o atendimento aos requisitos de segurança constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. 0806 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM) a) Validade dos CSSM Os CSSM terão validade de cinco anos e deverão ser endossados por meio da realização de vistorias anuais. Os certificados que não forem endossados dentro do período previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade. b) Emissão dos CSSM Os CSSM serão emitidos por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. Os certificados deverão incluir no seu item 3 a classificação atribuída ao sistema, de acordo com o descrito no Capítulo 5, a saber: "3. O sistema é projetado e construído para ... I) "... operação com equipamento autônomo até a profundidade máxima de vinte metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência de condições perigosas e/ou especiais"; II) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trinta metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na ausência de condições perigosas e/ou especiais"; III) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trinta metros, em mergulhos com parada para descompressão e/ou na presença de condições perigosas e/ou especiais"; IV) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de cinquenta metros"; V) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de noventa metros"; ou VI) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de trezentos metros". No caso de os sistemas de mergulho possuírem os equipamentos estabelecidos no Capítulo 5 para mergulhos até trinta metros ou cinquenta metros, exceto a câmara hiperbárica e o sinete, será admitido o emprego destes dois equipamentos certificados isoladamente, de acordo com o previsto nas observações dos itens 0502 e 0503, respectivamente. Os Certificados de segurança desses sistemas de mergulho conterão anotação no item "4." como a seguir exemplificado, conforme o caso: I) "- Para operação até a profundidade máxima de trinta metros em mergulhos com parada para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou especiais, é obrigatório estar pronta e disponível, no local de mergulho, uma câmara hiperbárica; e, caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos, a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho."; ou II) "- Para operação entre trinta e cinquenta metros de profundidade é obrigatório estar pronta e disponível, no local do mergulho, uma câmara hiperbárica e a utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho". c) Modelo do CSSM O modelo do CSSM a ser emitido pelas OR consta do anexo 8-E. 0807 - VISTORIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÕES PREVISTAS a) Vistoria Inicial (VI) Realizada para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas em vigor, visando à emissão do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. b) Vistoria de Renovação (VR) Realizada antes do término do período de cinco anos de validade do CSSM, efetuando as mesmas verificações da VI. Deverá ser solicitada com antecedência mínima de trinta dias e efetivada antes do término da data de validade do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. c) Vistoria Anual (VA) Realizada anualmente para endosso de um CSSM válido, devendo ser concretizada dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do Certificado. Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro. d) Vistoria Pré-Operação (VPO) Realizada pela DPC nos sistemas de mergulho (novos ou antigos, devidamente certificados/endossados) embarcados ou em terra, antes de sua primeira operação, levando em conta que os testes iniciais (sem o uso do mergulhador na água), já foram realizados. Tem o propósito de verificar as instalações, as condições operacionais dos equipamentos, o gerenciamento de risco sobre o ambiente que compõe o conjunto do sistema de mergulho e os procedimentos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico. A VPO será comprovada pela emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM). Nas escolas de mergulho profissional, também serão verificados os recursos instrucionais disponíveis e os processos didático-pedagógicos utilizados.