DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400031 31 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Dispositivos do tipo "corta-fluxo" deverão ser instalados, caso haja correnteza no local do mergulho. c) O sistema de mergulho empregado deverá estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no item 0503 das presentes Normas. d) A equipe de mergulho deverá ser constituída de acordo com o estabelecido no item 0403. 1122 - MERGULHO A PARTIR DE PLATAFORMAS ELEVADAS a) A altura máxima permitida para realização de salto direto do mergulhador para a água, a partir da plataforma de mergulho, é de cinco metros. b) Para o acesso do mergulhador à água, a partir de plataformas de mergulho com altura inferior a dez metros, uma escada deverá estar disponível no local, atendendo aos seguintes requisitos: I) o espaçamento vertical entre os degraus não deverá exceder a cinquenta centímetros; II) o afastamento horizontal entre os degraus e a superfície lateral da plataforma de mergulho deverá ser de, no mínimo, trinta centímetros; e III) deverão possuir corrimão que se estenda, no mínimo, a 1 metro de altura acima da base da plataforma de mergulho. c) Para plataformas de mergulho com alturas iguais ou superiores a dez metros, medidos verticalmente entre o local de acesso e a superfície da água, deverão ser utilizados os equipamentos constantes do Capítulo 7 das presentes Normas, para o acesso do mergulhador à água. CAPÍTULO 12 EMPREGO DE EMBARCAÇÕES DOTADAS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO PARA APOIO ÀS OPERAÇÕES DE MERGULHO 1201 - CLASSIFICAÇÃO As embarcações de posicionamento dinâmico utilizadas para operações de mergulho deverão ser classificadas como, no mínimo, Classe Dois. 1202 - LIMITES OPERACIONAIS As seguintes condições constituem limitações básicas para que sejam efetuados mergulhos a partir de embarcações: a) Embarcação em movimento ou sem ter estabelecido posicionamento dinâmico efetivo. b) Ausência de recurso para impedir que o mergulhador seja afetado pelos movimentos gerados na água pelos hélices e pelos thrusters. c) Risco para o mergulhador devido à variação de posição da embarcação. 1203 - DOCUMENTO DE VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DO ESTADO DE BA N D E I R A As embarcações ou plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, a partir das quais serão realizadas operações de mergulho, deverão possuir a notação de classe referida no item 1201 ou o Documento de Verificação e Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico (FSVAD), emitido de acordo com a Circular MSC 645 - Recomendações para Navios Dotados de Sistemas de Posicionamento Dinâmico, do Comitê de Segurança Marítima da IMO. 1204 - MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE EMBARCAÇÃO COM POSICIONA-MENTO DINÂMICO Toda equipe de mergulho deverá estar completamente instruída e familiarizada com o planejamento da operação antes de realizar qualquer operação de mergulho orientado da superfície a partir de uma embarcação com posicionamento dinâmico. Os tópicos a serem apresentados devem incluir, pelo menos, os seguintes assuntos: a) Deverá ser mostrado para toda a equipe uma imagem do navio que identifique a localização da estação de controle de mergulho, o ponto de lançamento na água, posição do guia do mergulhador (tender), cabos de taut wire, guindastes, thrusters e hélices. A imagem deverá ser, preferencialmente, em escala e deverá identificar, se os thrusters são do tipo azimutal ou instalados dentro de túneis no casco. b) O supervisor deve enfatizar a necessidade de boas comunicações, vigilância constante e uniformidade de conhecimento da operação entre os componentes da equipe. c) Todos os componentes da equipe, em particular o guia do mergulhador, deverão informar ao supervisor quaisquer circunstâncias que venham a comprometer a segurança do mergulho. Estas considerações não devem ficar restritas à operação ou à própria embarcação, devendo incluir também qualquer ação externa que afete o local de trabalho, como a aproximação de outras embarcações, mudança do estado do mar, redução de visibilidade, dentre outras. d) Todos os componentes da equipe de mergulho deverão estar perfeitamente cientes das suas atribuições e responsabilidades, devendo o desempenho de cada um ser acompanhado pelo supervisor. e) As pessoas responsáveis pelo do controle de posicionamento da embarcação também deverão participar da reunião de instrução da equipe. f) Deverá ser enfatizado que cada nova operação deve ser considerada como a primeira. Ninguém poderá se considerar completamente familiarizado com a embarcação, com as técnicas de mergulho empregadas ou com os riscos envolvidos, devendo participar de todas as discussões. g) O comprimento do umbilical do mergulhador não deverá permitir que este alcance acidentalmente os hélices ou thrusters em operações em que é lançado diretamente na água. h) Nos casos em que a restrição do comprimento do umbilical, como estabelecido na alínea g, impeça que o mergulhador alcance o local do trabalho, poderá ser empregado um sino aberto (sinete), dotado de peso guia, a partir do qual o umbilical dos mergulhadores é conectado. Nesse caso, contudo, o comprimento do umbilical do mergulhador deverá ser tal que não lhe permita atingir o hélice ou o thruster a partir do sino ou da cesta, sendo proibido ao mergulhador deixar o sino enquanto este estiver em movimento. i) Essas operações requerem que o guia do mergulhador (no sino ou na superfície) possa ouvir toda comunicação entre o mergulhador e o supervisor, assim como, falar diretamente com o supervisor em caso de necessidade. j) O umbilical do mergulhador deverá ser guiado manualmente durante todo o tempo e não deverá ser deixado com folga em demasia, independentemente de estar sendo guiado a partir da superfície ou do sino/sinete. k) Tanto quanto possível, o guia do mergulhador deverá estar protegido do tempo e de qualquer fator que possa trazer desconforto ou desatenção, devendo ainda ser substituído em intervalos regulares. l) Procedimentos escritos deverão ser preparados e atentamente monitorados para que o mergulhador entre e saia da água em segurança, sendo guiado de modo adequado e seguro todo o tempo. Esses procedimentos deverão prever, em caso de acidente, a necessidade de remover o mergulhador da água e levá-lo para a CH, dentro do tempo máximo de quatro minutos. m) Os umbilicais do mergulhador e do guia do sino deverão ser marcados em intervalos regulares. O guia do mergulhador deverá conhecer o comprimento de umbilical que deverá ser liberado, de modo a permitir ao mergulhador alcançar o local de trabalho, bem como, o comprimento de umbilical que permita alcançar o hélice ou thruster mais próximo. Ao liberar o comprimento previsto de umbilical, o guia informará ao supervisor, bem como, quando ocorrer qualquer variação no comprimento de umbilical liberado. n) Durante o mergulho, o supervisor deverá estar posicionado de modo a acompanhar adequadamente o trabalho de todos os componentes da equipe. o) Deverá haver comunicação direta e sem interferência entre o supervisor e o responsável pela operação do sistema de posicionamento dinâmico da embarcação. 1205 - OPERAÇÕES EM ÁGUAS RASAS Operações com embarcações de posicionamento dinâmico (DP) em águas rasas, normalmente menores que 25 metros de profundidade, podem apresentar outros tipos de interferência que afetem a segurança da operação de mergulho. Entre os aspectos com maior grau de interferência estão: a) Possibilidade maior do respondedor acústico do sistema de referência ficar fora do ângulo de leitura do transpondedor no casco do navio. b) Distorção do sinal acústico pelas bolhas do mergulhador. c) Ecos espúrios de estruturas ou do próprio leito marinho. d) Maior possibilidade de o sino, o mergulhador ou outros equipamentos interporem-se entre os transpondedores. e) Interferência acústica causada por equipamentos de jato de água sob pressão, bolhas de equipamentos pneumáticos ou outros equipamentos, cujo emprego deverá ser informado ao operador do sistema de posicionamento dinâmico. 1206 - MANUAL DE OPERAÇÃO As embarcações dotadas de DP deverão ser dotadas de manual de operação específico para o tipo do navio, que deve abranger, no mínimo, os seguintes assuntos: a) Lista de verificação para posição inicial (pré-operação). b) Lista de verificação de quarto (durante a operação). c) Instruções para posicionamento dinâmico. d) Lista e instruções para testes anuais (para endosso do FSVAD). e) Lista e instruções para testes iniciais e periódicos (para emissão e renovação do FSVAD). f) Lista e instruções para testes após modificações ou identificação de não conformidades. 1207 - ALARMES E NÍVEIS DE ALERTA A operação deverá obedecer a determinados graus de alerta, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes, como a seguir descrito: a) Status normal de operação Situação em que a embarcação está posicionada e o sistema de posicionamento dinâmico está operando normalmente, com todos os sistemas de reserva operacionais e disponíveis. Nessa situação a potência total consumida pelos thrusters não excede a 80% da capacidade total disponível, tolerados apenas períodos curtos e isolados, dentro dos limites estabelecidos para a posição determinada, bem como, inexiste risco de colisão. b) Alerta nível 1 Situação em que uma falha simples resulta na utilização de um sistema de reserva, contudo, mantendo ainda outro sistema pronto para ser utilizado. Também será assumido esse alerta se qualquer um dos thrusters (hélices transversais ou azimutais empregados na manutenção da posição do navio) exceder a 80% da sua capacidade total ou se a potência total consumida pelos thrusters exceder a 80% do total disponível, por um tempo maior do que um curto e isolado período (máximo de trinta minutos), em ambos os casos. Na ocorrência de Alerta nível 1, os seguintes procedimentos serão adotados: I) mergulho com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão informadas, será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a execução do selo da escotilha. O responsável pela operação avaliará se, nas condições presentes, a operação será continuada ou abortada; e II) mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de oxigênio. c) Alerta nível 2 Situação em que o mau funcionamento de um sistema resulta em imediato e provável risco da perda de posição ou que exista risco real de colisão. Na ocorrência de Alerta nível 2, os seguintes procedimentos serão adotados: I) mergulho com sino fechado - todas as pessoas envolvidas na operação serão informadas, será determinado o retorno dos mergulhadores ao sino, com a execução do selo da escotilha e içamento imediato; e II) mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso do sinete, a operação será abortada e os mergulhadores trazidos à superfície. Nesse caso, deverá ser adotado o procedimento para descompressão na superfície com emprego de oxigênio. CAPÍTULO 13 TREINAMENTOS PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA 1301 - PROCEDIMENTOS E TREINAMENTOS Da elaboração do Plano de Contingência (PC), previsto no Capítulo 11 das presentes Normas, o responsável técnico das empresas/escolas de mergulho deverá extrair o conteúdo para o estabelecimento do plano de treinamento para os procedimentos de emergência envolvendo, pelo menos, os seguintes assuntos: a) Apoio médico no local e de base. b) Primeiros socorros. c) Remoção e transporte de pessoas acidentadas. d) Problemas descompressivos e outros decorrentes da pressão. e) Situações de emergência de mergulho tais como perda de suprimento de mistura respiratória, falha de comunicações, mergulhador preso no fundo, dentre outras. f) Situações de emergência na embarcação, plataforma ou local de lançamento do mergulhador. g) Outras situações particulares da operação a ser conduzida. Observação: Os treinamentos devem ser conduzidos pelos supervisores das empresas/escolas, preferencialmente, no local de realização das operações de mergulho, objetivando criar situações mais próximas possível de uma situação real de emergência e manter elevado nível de adestramento. 1302 - EVACUAÇÃO DE MERGULHADORES SOB PRESSÃO Cada equipe de mergulho embarcada deverá dispor de um PC que estabeleça procedimentos e assegure recursos para que os mergulhadores saturados possam evacuar a embarcação de maneira segura, quando submetidos à pressão. Esses procedimentos deverão incluir alguns aspectos, tais como: a) Recursos disponíveis a bordo, tais como baleeiras hiperbáricas, câmaras portáteis, sino de abandono, sino de mergulho e outros. b) Suprimento de gases, absorvente de CO2, produtos de higiene e profiláticos e outros consumíveis necessários à condução da descompressão após o abandono. c) Autonomia efetiva dos recursos disponíveis, inclusive baterias e outros meios de geração de energia além dos consumíveis. d) Meios para transporte da baleeira hiperbárica ou outro dispositivo empregado para evacuar os mergulhadores. e) Local designado para destinação dos mergulhadores evacuados. f) Recursos disponíveis no local designado. g) Procedimentos e métodos para o abandono da embarcação. h) Procedimentos para descompressão. i) Procedimentos para ação, organização e controle. j) Definição da Pessoa Designada em Terra, da cadeia do processo decisório e das linhas de coordenação dos setores envolvidos. Observações: 1) O número de mergulhadores mantidos sob saturação deverá ser compatível com os recursos disponíveis de acordo com o PC, incluindo nesse número os mergulhadores que estejam em descompressão. Os mergulhadores que estiverem sendo pressurizados e que já tenham ultrapassado o limite do mergulho de intervenção deverão também ser incluídos na capacidade disponível prevista pelo plano. 2) O PC poderá ser elaborado e mantido por mais de uma empresa, empregando recursos comuns ou de cada uma, de modo a otimizar os recursos disponíveis, desde que todos os envolvidos estejam cientes das suas atribuições e não haja superposição de utilização de instalações ou equipamentos. 3) Os procedimentos de evacuação de mergulhadores sob pressão deverão ser treinados, objetivando criar situações mais próximas possível de uma situação real de emergência e manter elevado nível de adestramento. 1_MD_24_M2_013 1_MD_24_M2_014 1_MD_24_M2_015 1_MD_24_M2_016 1_MD_24_M2_017 1_MD_24_M2_018 1_MD_24_M2_019 1_MD_24_M2_020 1_MD_24_M2_021 1_MD_24_M2_022 1_MD_24_M2_023 1_MD_24_M2_024 1_MD_24_M2_025 1_MD_24_M2_026 1_MD_24_M2_027 1_MD_24_M2_028 1_MD_24_M2_029 1_MD_24_M2_030 1_MD_24_M2_031 1_MD_24_M2_032 1_MD_24_M2_033 1_MD_24_M2_034 1_MD_24_M2_035 1_MD_24_M2_036 1_MD_24_M2_037 1_MD_24_M2_038 1_MD_24_M2_039 1_MD_24_M2_040 1_MD_24_M2_041 1_MD_24_M2_042 1_MD_24_M2_043 1_MD_24_M2_044 1_MD_24_M2_045 1_MD_24_M2_046 1_MD_24_M2_047 1_MD_24_M2_048 1_MD_24_M2_049 1_MD_24_M2_050 1_MD_24_M2_051 1_MD_24_M2_052 1_MD_24_M2_053 1_MD_24_M2_054 1_MD_24_M2_055 1_MD_24_M2_056 1_MD_24_M2_057 1_MD_24_M2_058 1_MD_24_M2_059 1_MD_24_M2_060 1_MD_24_M2_061 1_MD_24_M2_062 1_MD_24_M2_063 1_MD_24_M2_064 1_MD_24_M2_065 1_MD_24_M2_066 1_MD_24_M2_067 1_MD_24_M2_068 1_MD_24_M2_069 1_MD_24_M2_070 1_MD_24_M2_071 1_MD_24_M2_072 1_MD_24_M2_073 1_MD_24_M2_074 1_MD_24_M2_075 1_MD_24_M2_076 1_MD_24_M2_077 1_MD_24_M2_078 1_MD_24_M2_079 1_MD_24_M2_080 1_MD_24_M2_081 1_MD_24_M2_082 1_MD_24_M2_083 1_MD_24_M2_084 1_MD_24_M2_085 1_MD_24_M2_086 1_MD_24_M2_087 1_MD_24_M2_088 1_MD_24_M2_089 1_MD_24_M2_090 1_MD_24_M2_091 1_MD_24_M2_092 1_MD_24_M2_093 1_MD_24_M2_094 1_MD_24_M2_095 1_MD_24_M2_096 1_MD_24_M2_097 1_MD_24_M2_098 1_MD_24_M2_099 1_MD_24_M2_100 1_MD_24_M2_101 1_MD_24_M2_102