DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400054 54 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 78, DE 16 DE MAIO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários - NORMAM-13/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários NORMAM-13/DPC (1ª Revisão/Mod. 2), aprovadas pela Portaria DPC/DGN/MB nº 60, de 26 de agosto de 2022. Esta alteração é denominada 1ª Revisão/Mod. 3. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_24_M1_001 I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO O propósito desta Norma é estabelecer procedimentos relativos ao ingresso, cadastro, inscrição, certificação e à carreira dos Aquaviários pertencentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Grupos; à concessão e emissão de Certidões de Serviços de Guerra de Aquaviários e de tempo de serviço de ex-Alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante - EFOMM; e à concessão da Medalha do Mérito Marítimo. 2 . D ES C R I Ç ÃO Esta NORMAM está pautada na Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, como emendada (Convenção STCW-1978), instrumento esse o qual o Brasil é signatário. Considerando as especificidades da atividade da Marinha Mercante nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) , bem como, nas prerrogativas da Autoridade Marítima Brasileira de decidir, quando assim for julgado necessário, sobre os casos omissos. Importante mencionar que as AJB compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental (PC) além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) definiu os direitos e deveres dos estados costeiros e navios nas diferentes áreas marítimas, quais sejam: as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), a PC, as águas arquipelágicas, os estreitos utilizados para a navegação internacional e o alto-mar. Os espaços marítimos brasileiros atingem aproximadamente 3,6 milhões de Km². O Brasil está pleiteando, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da Organização das Nações Unidas (ONU), a extensão dos limites de sua PC, além das 200 milhas marítimas, o que acrescentará uma área de cerca de 900 mil Km². Após serem aceitas as recomendações da CLPC pelo Brasil, os espaços marítimos brasileiros poderão atingir uma área de 4,5 milhões de Km², pouco menor que a Amazônia Verde (5,2 milhões de Km²). Assim, o País tem sob sua tutela outra "Amazônia", em pleno mar, a Amazônia Azul®, chamada não por sua localização geográfica, mas pelos seus incomensuráveis recursos naturais e grandes dimensões. A Amazônia Azul® é a região que compreende a superfície do mar, águas sobrejacentes ao leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da PC brasileira. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Esta publicação é a 3ª modificação da 1ª revisão da NORMAM-13/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Carreira de Aquaviários aprovadas pela Portaria nº 78/DPC/DGN/MB de 16 de maio de 2022. Dentre as alterações implementadas, destacam-se: I - No Capítulo 1 - INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS: a) no item 0122 - REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS, será inserido nas alíneas c e d, o seguinte texto contendo um melhor detalhamento do documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos: "[...] c) Documentação e pré- requisitos necessários para revalidação do Certificado modelo DPC-1031: [...] 14) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas/ credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/ credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM- 24/DPC (CBSN) ou na NORMAM-30/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos; 15) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); 16) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio, relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-24/DPC (CESS, CERR, CACI) ou NORMAM-30/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos; e 17) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia). d) Documentação e pré-requisitos necessários para revalidação do Certificado modelo DPC-1034: [...] Adicionalmente, todos os marítimos que estiverem trabalhando em qualquer capacidade a bordo de navios, como parte da tripulação, com atribuições relativas à segurança ou à prevenção da poluição na operação do navio, deverão apresentar os seguintes documentos: 1) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); 2) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, compreendendo técnicas de sobrevivência pessoal, além de prevenção e combate a incêndio, relativos a Regra VI/1 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria nº 347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM- 24/DPC (CBSN) ou na NORMAM-30/DPC (ESPE, ECIN ou cursos do EPM que contenham as disciplinas de técnicas de sobrevivência pessoal e de prevenção e combate a incêndio), estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos; 3) Documento, emitido pela empresa/navio, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos específicos em instalações apropriadas a bordo, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio (Portaria nº 347/2013/DPC); e 4) Documento, emitido pela empresa ou instituição de ensino acreditada/credenciada pela DPC, atestando que o marítimo tenha sido submetido a treinamentos práticos, exigidos para manutenção da proficiência, respectivamente, em embarcação de sobrevivência ou de salvamento e embarcação rápida de salvamento e o padrão de competência exigido para controle de operações de combate a incêndio, relativos as Regras VI/2 e VI/3 da Convenção STCW-78, como emendada (Portaria