DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400055 55 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 nº347/2013/DPC). Neste documento deverá constar o local, período e nome da empresa ou instituição que promoveu o treinamento. Não serão aceitos treinamentos realizados em Empresas ou Instituições não acreditadas ou credenciadas pela DPC. Considera-se que as empresas ou instituições acreditadas/credenciadas sejam aquelas que possuem Portaria de credenciamento para os cursos previstos na NORMAM-24/DPC (CESS, CERR, CACI) ou NORMAM-30/DPC (EESS. EERR, ECIA) estando assim autorizadas a promover os treinamentos relativos aqueles cursos. b) no item 0130 - TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE AQUAVIÁRIO, será inserido um texto contendo um melhor detalhamento da condição para transferência de jurisdição do aquaviário: "[...] O aquaviário que desejar mudar sua jurisdição, poderá requisitá-la na Capitania, Delegacia ou Agência onde residir ou estiver atuando (no exercício da profissão), conforme definido no item 0106. Ainda, em caráter especial, poderá solicitar a transferência de jurisdição para o Centro de Instrução, Capitania, Delegacia ou Agência (Órgãos de Execução - OE) em que estiver realizando o seu Curso. II - No Capítulo 2 - CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS, ROL DE EQUIPAGEM, ROL PORTUÁRIO E MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO: a) Nas observações no item 0202 - GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA, foi incluído um texto contendo a definição de praticantes do PIM e POPB: "[...] OBSERVAÇÕES: - Os Oficiais de Radiocomunicações (2OR e 1OR), pertencentes às categorias em extinção, para os efeitos da elaboração do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) estão enquadrados respectivamente nos níveis 7 e 8 da Seção de Convés; - Os Praticantes de Oficial de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) do 1º Grupo e os Praticantes de Capitão Fluvial e Supervisor Maquinista Motorista Fluvial do 2º Grupo são considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para adestramento e instrução, entre os Oficiais e os subalternos; - Os alunos dos cursos de formação e adaptação dos níveis 3 e 5, durante a 2ª fase (PIM/PPOB) desses cursos, também serão considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para adestramento e instrução, abaixo da categoria do respectivo curso. Essas categorias de Praticantes estão cadastradas no SISAQUA conforme apresentado a seguir: - Praticante de Contramestre; - Praticante de Condutor de Máquinas; - Praticante de Eletricista; - Praticante de Moço de Convés; - Praticante de Moço de Máquinas; - Praticante de Pescador Profissional Especializado; e - O Eletricista (ELT) da seção de máquinas, equivale, hierarquicamente ao nível 5." No Anexo 1-T - EXAME PARA REVALIDAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS REFERENTES AS REGRAS II/1, II/2, III/1 E III/2 DA CONVENÇÃO STCW-78, COMO EMENDADA Na alínea B - QUANTO À AFERIÇÃO DO APROVEITAMENTO E À HABILITAÇÃO NO EXAME Alteração: Alterar o texto na alínea B. Onde se lê "a nota 80", leia-se "a nota 75". No texto abaixo as inclusões à norma estão na cor azul e as exclusões estão em encarnado. [...] O marítimo será considerado apto nos exames, se atingir a nota 80 75 (de um total de 100 pontos) no exame teórico e o conceito "satisfatório" no exame prático.[...] 4 . C L A S S I F I C AÇ ÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5 . S U B S T I T U I Ç ÃO Esta publicação substitui a 2ª Modificação da NORMAM-13/DPC - Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários. CAPÍTULO 1 INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE DE AQ U AV I Á R I O S SEÇÃO I I N G R ES S O 0101 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1º GRUPO - MARÍTIMOS a) As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo - Marítimos são: 1. Seção de Convés: I. Capitão de Longo Curso - CLC; II. Capitão de Cabotagem - CCB; III. Primeiro Oficial de Náutica - 1ON; e IV. Segundo Oficial de Náutica - 2ON. 2. Seção de Máquinas: I. Oficial Superior de Máquinas - OSM; II. Primeiro Oficial de Máquinas - 1OM; e III. Segundo Oficial de Máquinas - 2OM. b) Ingresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) situadas no Rio de Janeiro-RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - CIAGA) e em Belém-PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA). O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º Grupo - Marítimos se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com aproveitamento. c) Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Máquinas ASOM) Os candidatos com nível superior, que possuírem graduação plena em áreas de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como 2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA). d) Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de Máquinas (ACOM) O ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico (ACON-B) ou pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B) poderá ser feito pelos Mestres de Cabotagem (MCB), Contramestres (CTR), Condutores de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT) de acordo com as condições de inscrição contidas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários - NORMAM-30/DPC, além do previsto no Anexo 2-A desta NORMAM. e) Ingresso, nas diversas categorias, de militares veteranos da Marinha do Brasil A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes da Marinha do Brasil consta do Capítulo 3 desta NORMAM. 0102 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO - F LU V I Á R I O S a) As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo - Fluviários são: 1) Seção de Convés: - Capitão Fluvial (CFL). 2) Seção de Máquinas: - Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (SUF). b) Ingresso pelos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF). O Piloto Fluvial (PLF) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), após cumprir o requisito do tempo de embarque exigido, de acordo com o contido no Anexo 2-A, poderão ingressar nas categorias de CFL e de SUF, por aprovação nos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente. 0103 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE PRÁTICOS DO 5º GRUPO E AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM DO 6º GRUPO a) Práticos O ingresso como Aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima. A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de praticagem. As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de praticagem encontram-se na NORMAM-12/DPC. b) Agentes de Manobra e Docagem (AMD) Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um grupo de Aquaviários não tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em dique, estaleiros e carreiras. Para o desempenho desta atividade, receberão Certificado de Habilitação modelo DPC-2310, restrito e específico para o local e tipo de embarcação (comprimento e calado) que estiverem qualificados, delimitado no verso do certificado. A bordo, no exercício de suas atividades, terão as prerrogativas inerentes a categoria de 2º Oficial de Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL), conforme for a situação. O ingresso nesse grupo será facultado aos Oficiais de Náutica da Marinha Mercante, Bacharéis em Ciências Náuticas ou Ciências Navais (aprovados no ATNO), com seus Certificados de Competência modelo DPC-1031 e CIR válidos, no momento da solicitação, ou ainda, aos fluviários com nível de categoria 7 (CFL), com seus Certificados de Proficiência modelo DPC-1034 e CIR válidos, quando o estaleiro encontrar-se adjacente a rios, lagos e lagoas. O Oficial de Náutica ou o CFL que desejar ingressar no 6º Grupo deverá elaborar um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde pretende exercer esta atividade, uma declaração do estabelecimento empregador/contratante que comprove a qualificação do Aquaviário para exercer a função pretendida, acordo modelo disponível no Anexo 1-M, desta Norma. A comprovação deverá ser realizada por meio de apresentação dos seguintes documentos: - Certificado de Competência válido, folha de rosto e de registro de embarques da CIR; - Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil; e - Histórico de Manobras, de acordo com o Programa de Qualificação para Agente de Manobra e as correspondentes papeletas de avaliação do Agente de Manobras e Docagem, conforme o modelo contido no Anexo 1-N, desta Norma. O Programa de Qualificação para Agente de Manobra deverá ser elaborado pelo estaleiro, com prévia anuência da CP/DL/AG da sua jurisdição, a fim de permitir o acompanhamento das manobras pelo representante da Autoridade Marítima. Nesse programa de qualificação deverão constar ainda, os seguintes documentos a serem apresentados pelo estabelecimento empregador: - tipos de embarcações a serem manobradas, com as suas respectivas características, as quais devem ser compatíveis com a capacidade contida no Certificado de Competência do requerente; - declaração de responsabilidade do empregador, onde esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo requerente; - carta náutica com as coordenadas geográficas da área de manobra do estaleiro; e - Planta de Situação onde conste a(s) bacia(s) de evolução do estaleiro. O Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem terá sua validade estipulada em 5 anos, conforme modelo constante do Anexo 1-O. As condições para revalidação do Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem são a seguintes: - fazer um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde exerce esta atividade, contendo, em anexo, uma declaração do estabelecimento empregador/contratante que comprove a manutenção do Aquaviário para exercer a função pretendida, discriminando as manobras realizadas, os tipos de embarcações e suas características; - apresentar o Certificado de Habilitação, modelo DPC-2310 válido; - apresentar uma declaração de responsabilidade do empregador onde esteja registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo requerente; e - Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil. Observação: Para a manutenção da qualificação profissional do AMD será exigida a comprovação da realização de todas as manobras especificadas na "Tabela de Manobras" do Anexo 1-N, sem a necessidade de acompanhamento. Poderão ainda ter acesso a este Grupo, especificamente para Instalações da Marinha do Brasil, como as Bases e Estações Navais, Arsenal da Marinha, e outras instalações militares, os Oficiais da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundos da Escola Naval, da Reserva de 1ª Classe, que realizaram o curso da Escola Naval e comprovem experiência em manobras naquela Instalação, cumprindo o programa de qualificação contido no Anexo 1-N. Nestes casos, a Organização Militar deverá cumprir as mesmas especificações atribuídas ao "estaleiro", conforme descrito anteriormente. 0104 - DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 1º GRUPO - MARÍTIMOS, 2º GRUPO - FLUVIÁRIOS, 3º GRUPO - PESCADORES E SEÇÕES DE SAÚDE E CÂMARA O ingresso de Aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou Pescadores, na Seção de Convés e/ou na de Máquinas, ou ainda nas Seções de Saúde e Câmara, ocorre mediante aprovação no Curso de Formação de Aquaviários, ou nos Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção. As informações para a condução e execução de cada curso de formação/adaptação/ atualização/aperfeiçoamento de aquaviários, assim como seus propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas, disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação, estão especificadas nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM- 30/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC. As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão Federal controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a formação dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias. A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares veteranos procedentes da Marinha do Brasil (MB) como subalterno dos 1º, 2º e 3º Grupos está descrita no Capítulo 3 desta NORMAM. 0105 - DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NO 4º GRUPO - M E R G U L H A D O R ES O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo Mergulhadores será facultado a maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos: 1) na categoria de "Mergulhador que opera com Ar Comprimido" (MGE), após aprovação no: - Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, realizado em escola de mergulho profissional credenciada pela DPC; ou - Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp- MarDep), ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB); ou - Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), ministrado pelo CIAMA-MB; ou - Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), ministrado pelo CIAMA-MB. 2) na categoria de "Mergulhador que opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP): - possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de mergulho, na categoria MGE; e