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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 57

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400057 57 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Requerimento do interessado; b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de Registro Nacional Migratório -CRNM e Documento Provisório de Registro Nacional Migratório -DPRNM dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) "Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil", emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas; e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e g) GRU com devido comprovante de pagamento (original e cópia). O B S E R V AÇ ÃO : 1 - As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA). As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação; e 2 - No caso de revalidação por término de espaço para anotações tirar uma (1) foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências). 0109 - SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito das normas emitidas pela Autoridade Marítima (NORMAM) ou de resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicação de penalidade. As Infrações serão passíveis das seguintes penalidades: I - multa; II - suspensão da Inscrição (CIR); e III - cancelamento da Inscrição (CIR). As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do disposto no item 0306, da Seção 1, do Capitulo 3, da NORMAM-07. a) A inscrição será suspensa nos seguintes casos: 1. determinação de lei vigente, decisão do Tribunal Marítimo ou em cumprimento à decisão judicial; 2. como penalidade imposta pela Autoridade Marítima ou seu representante; 3. quando o inscrito deixar de exercer sua profissão de aquaviário por mais de dez (10) anos consecutivos¹; 4. quando o aquaviário estiver inscrito em mais de uma CP/DL/AG; 5. quando o aquaviário fizer uso de documento adulterado ou falsificado, ou prestar informação não verdadeira para fim de anotações na CIR, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; e 6. por solicitação do interessado. b) A inscrição será cancelada nos seguintes casos: 1. falecimento do aquaviário; 2. quando for verificado, em Procedimento Administrativo, que inscrição foi fundamentada na apresentação de qualquer documento falso ou inverídico, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; 3. quando o tripulante for responsabilizado, em sentença passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente; 4. quando for verificada a existência de inscrição anterior para o mesmo aquaviário (duplicidade de inscrição); e 5. quando o aquaviário for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a profissão. 1 Caso o inscrito desejar retornar às atividades profissionais como Aquaviário deverá requerer o cancelamento da situação de "suspensão" e a emissão da nova CIR à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR anterior. A suspensão e o cancelamento da inscrição do aquaviário nos casos previstos na alínea a, subalínea 5 e na alínea b da subalínea 2, serão precedidos de Sindicância e assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do competente Procedimento Administrativo previsto no item 0306 da NORMAM-07/DPC. A CP/DL/AG que efetuar cancelamento ou suspensão de inscrição previstos neste item deverá comunicar tal fato à OM de inscrição do Aquaviário, para lançamento no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA). 0110 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE FALSIDADE DOCUMENTAL a) Falsificação de CIR A atuação da MB diante da falsificação da CIR se desdobra em duas linhas de ação, as quais são: Regra: Quando a falsificação ou uso de CIR falsa chegar ao conhecimento formal da MB, deverá ser instaurado competente IPM para averiguação quanto à participação ou não do militar no caso em tela, nos termos do artigo 9°, inciso II do Código Penal Militar (CPM). Exceção: Quando a CIR, supostamente falsa, for apresentada por um civil, mesmo que se tratando de marítimo ou servidor civil, à guarnição da MB que esteja realizando atividade de patrulha ou inspeção naval, ou ainda for usada em qualquer OM da MB. Nestes casos, o civil deverá receber voz de prisão e ser conduzido por militares da MB à Polícia Federal, para a lavratura do competente Auto de Prisão em Flagrante (APF), que servirá de base para a instauração de IPM, no objetivo de investigar a participação ou não de militar da MB na falsificação. É recomendável, portanto, que os militares da MB obtenham cópias do APF e/ou de outros documentos pertinentes, produzidos pela Polícia Federal, a fim de subsidiar o IPM. É importante destacar que a decisão quanto à competência jurisdicional para apuração desses ilícitos é atribuição exclusiva do Poder Judiciário e não da Administração Naval, integrante do Poder Executivo Federal. b) Falsificação de outros documentos A utilização de quaisquer outros documentos, público ou particular, falsificados ou com indícios de falsificação, que sejam utilizados para obter alguma vantagem em uma CP/DL/AG ou outro órgão da MB configurará indícios de crime militar. Neste caso, deverá ser instaurado IPM, para instruir futura Ação Penal. Caso surjam dúvidas sobre o tema, quando da ocorrência de casos concretos envolvendo matéria criminal, as OM deverão providenciar consulta técnica à DPMM, Diretoria Especializada em Justiça e Disciplina na MB. Observações: a) No caso em que o IPM confirme a adulteração ou falsidade de documento, a sua solução deverá consignar expressamente que será instaurado o Procedimento Administrativo para aplicação das penalidades e/ou medidas administrativas previstas; b) Encerrado o IPM e o competente Procedimento Administrativo e cumprida a sanção de suspensão da inscrição na Marinha Mercante, se for o caso, o aquaviário poderá requerer sua regularização para o exercício profissional das atividades para as quais esteja comprovadamente habilitado/qualificado; e c) Os eventuais questionamentos sobre os motivos de apreensão de documentos deverão ser realizados por meio de requerimento do interessado e serão respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar a apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por haver suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal Militar. 0111 - REVALIDAÇÃO DA CIR Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, para emissão de "Etiqueta de Dados Pessoais", devendo ser apresentados os seguintes documentos: 1) Requerimento do interessado; 2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; 3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para brasileiros). Para estrangeiros, Carteira de Registro Nacional Migratório -CRNM e Documento Provisório de Registro Nacional Migratório -DPRNM (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); 4) Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil, emitido há menos de um (1) ano por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que comprove bom estado mental e físico e, explicitamente, as condições visuais e auditivas; 5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); 6) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e 7) GRU com o devido comprovante de pagamento (original e cópia). As CP/DL/AG poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários. As cópias dos documentos apresentados serão devolvidas ao interessado após a conclusão do processo de revalidação. No caso de revalidação por término de espaço para anotações, tirar uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências). Se a inscrição tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alínea 3. subitem a) do item 0109, e o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR. Decorridos 2 (dois) anos da imposição da pena de cancelamento ou de suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação à DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação. 0112 - LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM) O LRM deverá ser adquirido na Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) após a inscrição do mergulhador no SISAQUA, como aquaviário integrante do 4º Grupo - Mergulhadores. De posse da CIR, o mergulhador solicitará a homologação do LRM (modelo DPC-2212) à CP/DL/AG da sua jurisdição. A escrituração do LRM deverá ser feita pelo próprio aquaviário ou pelo seu empregador, com exceção do registro da sua habilitação como mergulhador e a aposição do número da CIR, que deverão ser efetuados pela C P / D L / AG . As CP/DL/AG ao homologarem o LRM para registro de habilitação deverão apor, além do número da CIR do mergulhador no local destinado, o respectivo sinete na folha de "Registro de Habilitação", a qual será assinada por Oficial responsável ou funcionário civil credenciado. A numeração desses LRM obedecerá o modelo de formação "xxx LRM yyy", onde xxx será o código da OM da Segurança do Tráfego Aquaviário (STA) e yyy será o número sequencial do livro, naquela Organização Militar. A responsabilidade das CP/DL/AG, no que se refere aos registros constantes do LRM, será restrita aos dados constantes da folha "Registro de Habilitação" e à "Numeração da CIR". É obrigatória a realização dos exames médicos periódicos, previstos em Norma específica do órgão federal controlador da atividade, sendo responsabilidade do mergulhador a verificação do correto registro desses exames médicos em seu LRM. Caso o mergulhador tenha sido cadastrado como "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) e, posteriormente, se habilite para operar com "Mistura Gasosa Artificial" (MGP), deverá comparecer à CP/DL/AG e requerer a alteração do cadastro e inclusão da qualificação "MGP" no LRM". Documentação e pré-requisitos necessários para a homologação do LRM: 1) Requerimento do interessado; 2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; 3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); 4) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); 5) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e 6) Uma foto de frente, com fundo branco e sem chapéu (a ser capturada nos locais de atendimento nas Capitanias, Delegacias ou Agências). 0113 - ASCENSÃO DE CATEGORIA A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e/ou tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA). A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitações e observações pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) destas Normas. Cabe ao aquaviário a iniciativa de requerer, à sua OM de jurisdição, a ascensão de categoria para a qual possua os requisitos. Os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para ascensão às diversas categorias, serão analisados qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e função necessária para a ascensão pretendida, a fim de evitar que seja computado o tempo de embarque do aquaviário exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação. Para aquaviários do 4º Grupo - Mergulhadores: Comprovação do tempo de exercício na categoria de MGE por um período mínimo de 2 (dois) anos, com pelo menos 150 horas de mergulho na categoria mediante análise do LRM (Livro de Registro de Mergulho), complementada pelos lançamentos efetuados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional e ter sido aprovado no Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA ou em Curso de Mergulho Profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC. Documentação e pré-requisitos necessários: 1) Requerimento do interessado; 2) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); 3) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); 4) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais e das folhas de registros de embarque da CIR). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; 5) Documento que comprove tempo de embarque em navios de bandeira estrangeira (Anexo 1-G da NORMAM-13) (quando aplicável); 6) Documento que comprove o tempo de exercício na categoria de Mergulhador que opera com Ar Comprimido - MGE por um período mínimo de 2 (dois) anos (somente para aquaviários do 4º Grupo - Mergulhadores);