DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400061 61 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Na Seção de convés, o instrutor qualificado deverá ser um DPO sênior, devidamente certificado no sistema DP do navio com experiência mínima de 2 anos registrados em DP logbook e na Seção de máquinas, o instrutor qualificado deverá ter nível de categoria maior ou igual 8, com experiência mínima de 1 ano em embarcação de posicionamento dinâmico e que possua curso do sistema de controle do DP/gerenciamento de energia no fabricante do sistema de DP específico do navio, antes de prover o treinamento ao pessoal envolvido com a operação do sistema de DP da seção de máquinas. Os assuntos que necessitam ser abordados no programa de familiarização podem ser encontrados no Anexo 1-Q (Apêndice 5 do IMCA M 117 Rev.2) como conteúdo mínimo a ser cumprido. Ademais, o documento que comprova o treinamento de familiarização deverá conter a identificação e assinatura do instrutor qualificado designado pelo Armador, data de início e conclusão do treinamento, nome do navio em que ocorreu a familiarização e assinatura do Comandante. O Comandante ou Gerente de Plataforma é responsável por garantir que o procedimento de familiarização seja cumprido corretamente. Contudo, é responsabilidade do Armador verificar se o referido procedimento é seguido em suas embarcações. O Armador pode nomear formalmente uma pessoa da empresa que será responsável pela implementação e pelo desenvolvimento de treinamentos e da competência do pessoal envolvido com o sistema DP (Company DP Authority). Além de atenderem o programa de familiarização citado, o pessoal técnico envolvido com a operação de sistema de DP, ou seja, oficiais de máquinas e os eletricistas deverão atender a um curso estruturado do sistema de DP (DP técnico) que poderá ser realizado a bordo por um instrutor qualificado, em terra no fabricante do sistema de DP específico do navio, ou ainda, em instituições autorizadas por este fabricante. Em caso de não existir curso específico do fabricante do sistema DP usado na embarcação, considera-se a opção de realizar o treinamento em fabricante que possua sistema de DP similar. O conteúdo mínimo do treinamento pode ser encontrado no Anexo 1-Q (Apêndice 3 do IMCA M 117 Rev.2). Define-se sistema DP como sendo o conjunto de sistemas e subsistemas que afetam diretamente ou indiretamente o posicionamento dinâmico de uma embarcação, o qual abrange - mas não se limita - ao sistema de controle DP (DP control system), ao sistema de geração e gerenciamento de energia (power system) e ao sistema de propulsão (thruster system). d) Orientações para o reconhecimento das Instituições Certificadoras de DPO pela Autoridade Marítima Brasileira: A estrutura de formação do DPO requer diferentes níveis de experiências a serem adquiridas em terra e no mar (a bordo de embarcações DP). Em se tratando de treinamento/cursos, é importante mencionar que todos devem estar de acordo com a seção V/f da parte B do código STCW. O Armador torna-se responsável pela escolha do centro de treinamento (CT) que deverá estar devidamente credenciado pela Instituição certificadora de DPO. O CT fornecerá o curso de DP para o pessoal indicado pelo Armador. Contudo, nada impede que o interessado complemente a sua formação, escolhendo o CT que lhe for mais conveniente. Ficará a cargo da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) reconhecer as Instituições Certificadoras de DPO (Certification Body). Caberá a essas instituições, por sua vez, certificar os centros de treinamentos e centro de testes, verificando, ainda, se estão seguindo todos os padrões previstos pela IMCA M 117 e pela própria IMO (MSC.Circ 738 e Código STCW). As Instituições Certificadoras reconhecidas deverão se responsabilizar pela emissão de certificados, por auditar os centros de treinamento e centros de testes, bem como disponibilizar à AMB o livre acesso às informações para conferência da autenticidade e validade dos certificados emitidos. Para o processo de reconhecimento, as Instituições Certificadoras de DPO deverão encaminhar ofício à DPC contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: - esquema de certificação contendo todas as fases do curso e respectivas durações e conteúdos programáticos; - processo de revalidação de certificados; - modelos dos certificados, log book e notações de qualificação (se aplicável); - endereços dos centros de treinamento e centros de teste certificados; - razão social e CNPJ; e - documento emitido pela IMCA atestando o reconhecimento da Instituição certificadora de DPO. Após a verificação da documentação apresentada à DPC, será confeccionada uma Portaria de Reconhecimento da Instituição Certificadora de DPO (Certification Body). Obs: Qualquer alteração nas informações prestadas deverão ser informadas previamente à DPC, a fim de se realizar novo reconhecimento, ficando, portanto, cancelado o reconhecimento em vigor. 0125 - REGISTRO DE CERTIFICADOS Deverão ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem emitidos, os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem suspensos, cancelados ou considerados extraviados, bem como as licenças de exercício de categoria superior expedidas. A cada 5 (cinco) anos os aquaviários deverão atualizar seus dados cadastrais junto à CP/DL/AG. Essas informações de cadastro serão colocadas à disposição das empresas e de Autoridades Marítimas estrangeiras de outros Governos para verificação da autenticidade, validade e reconhecimento dos certificados desses aquaviários. SEÇÃO IV CÔMPUTO DE TEMPO DE– – – – E M BA R Q U E 0126- PROCEDIMENTOS O cômputo do tempo de embarque de aquaviários que desejarem requerer ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando couber, será realizado da seguinte forma: 1 - O aquaviário deve dirigir-se à empresa que possui ou possuiu vínculo empregatício e solicitar à mesma o preenchimento e assinatura do anexo 1-S pelo Presidente/Diretor, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida (por semelhança) em cartório, referente ao período em que realizou atividades de embarque na referida empresa. Caso o aquaviário tenha trabalhado em mais de uma empresa, o referido anexo deverá ser solicitado a todas as empresas em que o aquaviário trabalhou após aquela data. 2 - A empresa de navegação recebe a solicitação do aquaviário e, com base, exclusivamente, em seus registros de tempo de embarque constantes no sistema de controle interno e no rol das embarcações, preenche e assina o anexo 1-S. 3 - As cópias das folhas de registro de embarque da CIR e o anexo 1-S preenchido pela(s) empresa(s) serão apresentados, pelo aquaviário, aos representantes da Autoridade Marítima, por ocasião de solicitações de inscrições em cursos, ascensão de categoria ou revalidação de certificados de competência e proficiência. 4 - Os representantes da Autoridade Marítima, ao receberem os documentos acima mencionados, procederão o somatório do tempo de embarque constante das Folhas de Alterações de CIR e compararão o referido tempo com os períodos e categorias constantes do anexo 1-S. 5 - Durante a verificação, os períodos/categorias não coincidentes não serão considerados para efeito do cômputo do tempo de embarque. Observação: As declarações das empresas emitidas em data anterior à última atualização da NORMAM-13/DPC serão aceitas para efeito de ascensão de categoria, inscrições em cursos do PREPOM ou revalidação de certificados de competência ou proficiência quando couber. A partir da publicação da presente alteração da NORMAM-13/DPC, as empresas deverão utilizar o modelo do anexo 1- S; Instruções especiais: - As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, aos Centros de Instrução, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo do Anexo 1-S), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas. Nos casos específicos em que os Aquaviários comprovadamente estejam impossibilitados de realizar a comprovação documental relacionada ao cômputo do tempo de embarque, como estipulado neste item 0126, pelo encerramento das atividades de empresas de navegação no Brasil, estes deverão apresentar, em caráter extraordinário, uma declaração por eles redigida, na qual constem os períodos de embarques não declarados pelas empresas e que se encontram relacionados nas folhas de registro de embarques da CIR; A declaração acima deverá conter o seguinte texto: "as informações apresentadas são verídicas nos termos do art. 1º e no Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 9.094/2017, pelo qual devem ser observadas a presunção de boa-fé e que qualquer informação inverídica na presente declaração poderá implicar em sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, que diz: constitui crime - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." Em anexo a essa declaração deverão estar os documentos que corroboram as informações nela inseridas, tais como: - períodos de embarques realizados constantes do rol de equipagem/rol portuário; - comprovante de vínculo empregatício (contrato de trabalho ou carteira de trabalho); - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa de Navegação; - comprovante de consulta à ANTAQ que evidencia o fechamento da respectiva empresa de navegação; e - cópia das folhas de registro de embarques da CIR, acompanhadas pela correspondente etiqueta de dados pessoais. 0127 - CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para a qual está habilitado, incluindo os serviços a bordo de plataformas (exceto as fixas) FPSO, FSU e navios-sonda, quando o oficial exercer as funções de Gerente de Instalação Offshore, Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de Manutenção e Operador de Posicionamento Dinâmico. Poderá contar ainda, o tempo de embarque em provas de mar nas embarcações em fase de construção, após a emissão do Documento Provisório de Propriedade (DPP). O embarque na navegação interior também será considerado na contagem de tempo. Contudo, por ocasião da revalidação de Certificados de Competência, constará a limitação de somente operar em navegação interior. São também consideradas para o cômputo do tempo de embarque as manobras de aproximação, atracação/amarração, fundear/ancoragem, suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto. Para Oficiais de Náutica que realizam essas manobras, a contagem de tempo de embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado por registro e a devida comprovação utilizado o modelo do Anexo1- F. No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas brasileiros prestando serviço como inspetores navais, instrutores de simuladores de navegação ou instrutores de simuladores de praça de máquinas, para efeito de manutenção do Certificado de Competência que esteja, ainda, dentro da validade, poderá ser observado o tempo de exercício nas atividades de Inspeção Naval ou de Instrutoria em Simuladores de Navegação ou de Praça de Máquinas. Será computado na razão de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de atividades laborais será considerado como 1 (um) dia de embarque, com uma atividade mínima de quatro horas. Observação: a comprovação do tempo de efetivo serviço nas atividades acima descritas deverá ser apresentada por meio de declaração emitida pelo órgão empregador do aquaviário, contendo o detalhamento da atividade exercida, o tempo de efetiva dedicação e o vínculo empregatício com a empresa. Adicionalmente, os Marítimos que desempenham suas atividades profissionais em simuladores deverão apresentar a sua qualificação como instrutores. Entende-se como "efetiva dedicação" os dias em que o aquaviário esteja realizando efetivamente as atividades de Inspeção Naval a bordo dos navios ou quando o Instrutor esteja realizando aulas no simulador, não contabilizando as demais tarefas realizadas. 0128 - TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação. Conforme previsto no item 0113, os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para ascensão às diversas categorias serão analisados quantitativamente e qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e função necessária para a ascensão pretentida. O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função de categoria de grupo diferente ao que pertença. Os aquaviários pertencentes aos Grupos Marítimos, Fluviários, Pescadores e das Seções de Saúde e Câmara oriundos da Marinha do Brasil, poderão contabilizar os seus dias de mar realizados a bordo dos navios daquela Instituição, como comprovação do tempo de embarque para o fim específico de realização de cursos do Ensino Profissional Marítimo - EPM. A comprovação desses dias de mar deverá ser feita por meio da apresentação do correspondente atestado emitido pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 0129 - HOMOLOGAÇÃO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS BRASILEIROS EM NAVIOS DE OUTRAS BANDEIRAS Para a validação da contagem de tempo de embarque, manutenção de validade da CIR, interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais será computado o período em que o aquaviário brasileiro encontrar-se, efetivamente, embarcado em navios de outras bandeiras cujos países sejam, em princípio, signatários da Convenção STCW-78, como emendada. Documentação e pré-requisitos necessários: 1) Requerimento do interessado; 2) Caderneta de Inscrição e Registro estrangeira (Seaman's Record Book), devidamente escriturada que comprove os períodos de embarque a serem homologados (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG). O documento não deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal; 3) Documento, devidamente atualizado e expedido pela empresa estrangeira proprietária da embarcação, que comprove a participação do aquaviário em cada período considerado e o exercício da função especificada, conforme o modelo constante do Anexo 1-H da NORMAM-13/DPC;