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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 62

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400062 62 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); 5) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e 6) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG), ou declaração de residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja presente). Caso a empresa estrangeira, proprietária da embarcação, disponha de reconhecida representação no Brasil, ou seja, controlada por firma brasileira ou vinculada a esta, o registro de datas de embarque/desembarque, referenciado no item 3, poderá ser emitido pelo representante legal da empresa. Observação: Não há necessidade de homologação de embarques realizados por marítimo brasileiro, em navios de bandeira estrangeira autorizados a operar em AJB, desde que esses embarques já tenham sido devidamente registrados na CIR nacional, modelo DPC-2301. Desta forma, torna-se dispensável, nesta situação, que as CP/DL/AG continuem a emitir a certidão de tempo de embarque, conforme preconizado no Anexo 1-G, desta Norma. Entretanto os registros de embarques, desembarques lançados na Caderneta de Inscrição e Registro - CIR deverão ser acompanhados de uma declaração da empresa ratificando esses registros (modelo constante do Anexo 1-H), por representante legal da empresa, devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários. Instruções especiais: - As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo dos Anexos 1-G, 1-H e 1-S, conforme o caso), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas. 0130 - TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE AQUAVIÁRIO O aquaviário que desejar mudar sua jurisdição, poderá requisitá-la na Capitania, Delegacia ou Agência onde residir ou estiver atuando (no exercício da profissão), conforme definido no item 0106. Ainda, em caráter especial, poderá solicitar a transferência de jurisdição para o Centro de Instrução, Capitania, Delegacia ou Agência (Órgãos de Execução - OE) em que estiver realizando o seu Curso. 1) Requerimento do interessado; 2) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; 3) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); 4) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e 5) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente). CAPÍTULO 2 CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS, ESTAGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE, ROL DE EQUIPAGEM, ROL PORTUÁRIO E MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO SEÇÃO I CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS, NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA E ESTÁGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE 0201 - DA CARREIRA Será considerada como carreira o conjunto de promoções (ascensão de categoria) que o aquaviário poderá se habilitar ao longo de sua vida profissional, desde o seu ingresso em determinada Seção de um grupo até atingir a categoria de mais alto nível dentro da mesma Seção desse grupo. A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do aquaviário, dentro de uma mesma Seção de determinado Grupo, para uma categoria de nível superior ao que ele se enquadrava anteriormente. Ocorrerá quando o aquaviário apresentar requisitos profissionais específicos, normalmente mensurados pelo tempo de embarque e/ou pela aprovação em cursos profissionais que lhe propiciam a certificação (habilitação) e/ou registro em Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) necessários para o exercício dos cargos e funções a bordo de embarcações. A ascensão de categoria será processada mediante requerimento do aquaviário à OM de sua Jurisdição. A OM de jurisdição do aquaviário, após confirmar que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na presente norma, efetivará a ascensão de categoria com o registro em Ordem de Serviço e a substituição, na CIR, da etiqueta de dados pessoais anterior pela nova etiqueta emitida pelo Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA). Além dos cursos previstos no PREPOM, estabelecidos pela DPC, os Capitães de Longo Curso (CLC) poderão realizar, mediante indicação do Diretor de Portos e Costas, Curso de Altos Estudos Militares na Escola de Guerra Naval (EGN) da Marinha do Brasil. As tabelas que compõem o Anexo 2-A estabelecem, por categoria profissional dos aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na categoria, os níveis de equivalência, os certificados nacionais e aqueles de reconhecimento internacional a que seus integrantes fazem jus, bem como as funções básicas (capacidades) que podem exercer a bordo das embarcações. Os Anexos 2-B e 2-C apresentam, de forma sucinta, o fluxo de carreira para os aquaviários dos Grupos Marítimos (1º Grupo), Fluviários (2º Grupo) e Pescadores (3º Grupo), até o nível 7. 0202 - GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA Os aquaviários são distribuídos como Oficiais e Subalternos, em Grupos, Seções e Categorias. A comparação dos aquaviários por Níveis de Equivalência é válida, somente, para efeito de hierarquização entre categorias num mesmo grupo e para correspondência entre aquaviários de grupos distintos, a bordo. O nível de equivalência não deverá ser considerado como fator determinante nas eventuais transferências de categoria entre grupos de aquaviários, cujas instruções constam de item específico neste capítulo. As Categorias dos Grupos de Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, distribuídas pelas Seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde e os correspondentes níveis de equivalência, constam dos quadros que se seguem: 1_MD_24_M1_002 1_MD_24_M1_003 1_MD_24_M1_004