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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 90

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400090 90 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 11, DE 23 DE MAIO DE 2023 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ( M DA ) . O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME Nº 2, de 10 de janeiro de 2023, e o que consta do processo nº 55000.005579/2023-93, resolve: Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na forma do disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP- SEGES/ME Nº 2, de 10 de janeiro de 2023. Das unidades participantes do PGD Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas unidades aptas à instituição do PGD, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - Gabinete do Ministro, incluídas as Assessorias Especiais, nas quais se inserem a Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Assessoria Internacional; a Corregedoria; a Ouvidoria; a Consultoria Jurídica e o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários; II - Secretaria-Executiva, incluídas a Subsecretaria de Mulheres Rurais, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas, a Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados, a Coordenação-Geral dos Escritórios Estaduais e Escritórios Estaduais; III - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia; IV - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; V - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; VI - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, por estarem sujeitos à regulamentação própria, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Da Instituição e manutenção do PGD Art. 3º A instituição do PGD é facultada à autoridade máxima das unidades de que trata o art. 2º, por meio de portaria, vedada a delegação, e preverá, no mínimo: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD, com as respectivas pontuações compatibilizadas com a carga horária equivalente, levando-se em consideração a gradação do nível de dificuldade médio de cada atividade; II - o quantitativo de vagas; III - as vedações à participação, se houver; IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho; V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; e VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade. § 1º O ato a que se refere o caput será publicado no sítio eletrônico oficial do Ministério, no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe e amplamente divulgado na respectiva unidade. § 2º Os tipos de atividades previstos no inciso I do caput serão exemplificados no modelo da tabela de atividades aprovado pela Secretaria Executiva. § 3º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público. § 4º O gestor de cada unidade organizacional participante do PGD deverá atestar, até o 5º dia útil de cada mês, o plano de trabalho executado no mês anterior, de cada servidor integrante do PGD; § 5º As entregas realizadas pelos participantes do PGD serão disponibilizadas e avaliadas de acordo com os atos complementares expedidos pelo órgão central do Sipec e pelo órgão central do Siorg, conforme previsto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 2022. Das modalidades e do regime de execução do PGD Art. 4º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 1º O teletrabalho de que trata o inciso li do caput poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º O PGD, em qualquer modalidade prevista no caput, abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho dos participantes em suas entregas. § 3º A prioridade para participação no programa, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, será, preferencialmente, para: I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dos participantes do PGD Art. 5º Podem participar do PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mesmo residindo no exterior; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. A inclusão de agente público do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar residindo no exterior, na modalidade teletrabalho, deverá observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, e suas atualizações. Das vedações Art. 6º É vedada a participação no PGD, na modalidade teletrabalho, além daquelas previstas no ato de que trata o art. 3º desta Portaria, de servidor que: I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações; e II - possuir horas pendentes de compensação, exceto àquelas relacionadas aos recessos de final do ano, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 12.735, de 26 de outubro de 2021 e suas atualizações. Disposições finais Art. 7º Na implementação e na execução do PGD, serão observadas estritamente as regras gerais estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022, mesmo que não previstas neste ato, tais como as que dispõem sobre adesão dos agentes públicos ao PGD, alteração de modalidade, retorno ao trabalho presencial, plano de trabalho, reembolso e pagamentos de despesas. Art. 8º Esta Portaria poderá ser revista quando forem expedidos os atos complementares de que trata o § 5º do art. 3º, caso necessário para adequação dos programas já instituídos nas unidades participantes deste Ministério. Art. 9º Os casos não contemplados nesta Portaria deverão ser submetidos à análise e manifestação da Secretaria Executiva. § 1º. A unidade de gestão de pessoas deste Ministério fará a gestão operacional do PGD. § 2º Cada unidade organizacional elencada no art. 2º desta Portaria indicará dois servidores que atuarão, sob orientação da área de gestão de pessoas, como pontos focais na instituição, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) em sua respectiva unidade. Art. 10. O Ministro de Estado poderá suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2023. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 885, DE 23 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre os instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na execução do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME em conformidade com o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, o artigo 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Dispor acerca dos instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na execução do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria. Parágrafo único. Eventuais ajustes nos instrumentos jurídicos propostos deverão ser previamente informados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que avaliará sua pertinência e emitirá posicionamento favorável ou desfavorável em relação ao ajuste proposto. Art. 2º Os termos aditivos celebrados durante a vigência do contrato deverão ser elaborados pelos parceiros e submetidos à aprovação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quanto ao mérito. Art. 3º Revoga-se a Portaria GM/MC Nº 814, de 6 de outubro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2023. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº XX/XXXX O .............. (identificação do parceiro), por meio da ............... (unidade responsável), doravante denominada ............................, tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº XXX/XXXX e no Convênio/Termo de Parceria/Termo de Colaboração nº XX/XXXX, torna público o presente EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA para a seleção e contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação da(s) tecnologia(s) social(is) (denominação da(s) tecnologia(s) social(is)), observadas as disposições da observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, da Lei Federal nº 12.873/2013, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, do Decreto nº 9.606/2018, da Portaria MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo, e da(s) Instrução(ões) Operacional(is) nº XX/20XX, XX/20XX e XX/20XX, e em consonância com as diretrizes e critérios abaixo descritos. Nota explicativa: a Lei nº 8.666, de 1993, e a Lei nº 14.133, de 2021, somente devem ser mencionadas quando o responsável pelo chamamento for um ente público. As Leis nº 8666, de 1993 e 14.1333, de 2021, não podem ser combinadas, portanto ou o Edital será regido pela Lei nº 8.666, de 1993 ou pela Lei nº 14.133, de 2021, em face do disposto no artigo 191, da Lei nº 14.133, de 2021. 1. DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente edital a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos para a prestação de serviços à ............... (identificação do ente convenente ou da entidade parceira) relativos à implementação de tecnologias sociais de acesso a água para................. (indicar a finalidade das tecnologias sociais que comporão o objeto do contrato a ser celebrado, se voltadas para consumo humano, para produção ou ambas), dentre aqueles modelos adequados a tal fim e previstos na Portaria................ (indicar a portaria ministerial que dispõe sobre a definição dos modelos de tecnologias sociais apoiados no âmbito do Programa Cisternas). Nota explicativa: ajustar o texto do item 1.1 para singular ou plural conforme o edital abarcar uma ou mais tecnologias sociais. 2. DA TECNOLOGIA SOCIAL 2.1. As orientações técnicas para a implementação da(s) tecnologia(s) social(is) objeto deste edital estão dispostas na(s) Instrução(ões) Operacional(is) divulgadas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ( S ES A N ) . 3. DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO 3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as famílias de baixa renda definidas nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 5º do Decreto nº 11.016/2022, residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água. Ou 3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as escolas públicas rurais atingidas pela seca ou pela falta regular de água, conforme informações apuradas no último Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP disponível. Ou 3.1. Serão beneficiárias do Programa Cisternas as famílias de baixa renda definidas nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 5º do Decreto nº 11.016/2022, residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água, e as escolas públicas rurais atingidas pela seca ou pela falta regular de água, conforme informações apuradas no último Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP disponível. Nota explicativa: o texto do item 3.1 deve ser escolhido conforme o edital se tratar de chamada pública para a construção de tecnologias familiares (1ª e 2ª águas), escolares ou ambas. 4. DAS METAS E MUNICÍPIOS A SEREM ATENDIDOS 4.1. Serão contratadas, por lote, entidades privadas sem fins lucrativos que atuarão em XXX municípios divididos em XXX lotes, cujas metas previstas estão quantificadas no Quadro 1.