DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400108 108 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ** No caso das operações contratadas com recursos definidos pela Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, com metodologia definida pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, o código STN contém o mês de contratação, definido por "MM", para apuração do componente prefixado Tabela 6 - Caixa . Código STN (SICOR)* Linha de Financiamento Fonte de Recursos Custo Fonte de Recursos CAT a.a. Limite Equalizável (R$) Taxa de Juros ao tomador final a.a. . 2022104000254 ABC+ - Demais Poupança Rural RDP 2,62% 669.722.000,00 8,50% . 2022104000216 Aquisição de Matrizes e Reprodutores - Pronaf Poupança Rural RDP 4,05% 10.000.000,00 6,00% . 2022104000217 Caminhonetes de carga e Motocicletas - Pronaf Poupança Rural RDP 4,05% 1.000.000,00 6,00% . 2022104000213 Investimento Pronaf Faixa I Poupança Rural RDP 4,05% 5.000.000,00 5,00% . 2022104000114 Investimento Pronaf Faixa II Recursos Próprios (1,00 x TMS) 4,05% 200.000,00 6,00% . 2022104000214 Investimento Pronaf Faixa II Poupança Rural RDP 4,05% 15.000.000,00 6,00% . 2022104000251 Investimento Pronamp Poupança Rural RDP 2,80% 25.000.000,00 8,00% . 2022104000157 Moderfrota Recursos Próprios (1,00 x TMS) 2,58% 1.000.000.000,00 12,50% . 2022104000260 PCA Poupança Rural RDP 2,61% 524.427.000,00 8,50% . 2022104000261 PCA - Até 6.000 ton. Poupança Rural RDP 2,61% 186.811.000,00 7,00% . 2022104000218 Tratores e Colheitadeiras - Pronaf Poupança Rural RDP 4,05% 5.000.000,00 6,00% DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.100673/2023-14 Interessado: Município de Timbó-SC Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a contrato de operação de crédito interna, a ser celebrado entre o Município de Timbó-SC e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são destinados à melhoria da infraestrutura do município, administração direta e/ou indireta, assim definidas: Infraestrutura, pavimentação e construção dos acessos e ponte ligando os bairros capitais e nações; Segunda etapa da finalização e reformulação do complexo esportivo com novas arquibancadas, vestiários, alojamento, além da revitalização do seu entorno; Revitalização e implementação do Mercado Público e Cultural Leopoldo Kurtz com a possível aquisição de imóvel próximo e Infraestrutura e pavimentação de vias, incluindo a Rua Tapajós e trecho urbano da Rua Erwin Haake. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município de Timbó-SC, bem como verificadas a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 08.06.2022. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 22 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.104873/2019-51 Interessado: Município de Curitiba - PR Assunto: Alteração contratual (Terceiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Curitiba - PR e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), cujos recursos são destinados a obras e serviços de infraestrutura urbana e equipamentos públicos. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.101582/2023-98 Interessado: Estado do Amazonas. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Amazonas e o Banco do Brasil, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), cujos recursos serão destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e de infraestrutura. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 23 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.101691/2023-13 Interessado: Município de Fortaleza - CE. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Fortaleza - CE e o Banco do Brasil S/A no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), cujos recursos serão destinados à execução de despesas de capital (finalidade: amortização de dívida). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6, DE 23 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 10 de maio de 2023, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput e inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de maio de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, inciso XIII, e § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveram: Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica às administradoras de consórcio. § 2º Para os fins desta Resolução Conjunta, as instituições de que trata o caput são consideradas instituições financeiras para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Art. 2º As instituições devem compartilhar dados e informações com as demais instituições referidas no art. 1º com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes. § 1º O compartilhamento de que trata o caput deve ser realizado por meio de sistema eletrônico que contemple, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificadas pelas instituições em suas atividades; II - a alteração e a exclusão dos dados e das informações registrados nos termos do § 1º, inciso I, deste artigo, conforme o caso; e III - a consulta dos dados e das informações registrados de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo. § 2º O registro dos dados e das informações de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo devem contemplar, no mínimo: I - a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável; II - a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude; III - a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e IV - a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos. § 3º As instituições de que trata o caput devem obter do cliente com quem possuam relacionamento o consentimento prévio e geral, possibilitando o registro dos dados e das informações de que trata o § 2º que digam respeito ao referido cliente. § 4º O consentimento de que trata o § 3º deve: I - ter como finalidade o tratamento e o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes no âmbito desta Resolução Conjunta; e II - constar de contrato firmado entre o cliente e a instituição, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido. § 5º A documentação de que trata o inciso II do § 4º deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil. § 6º Os dados e as informações a serem compartilhados, conforme o disposto no caput deste artigo, devem ser disponibilizados em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor, observado o dever de sigilo, a proteção dos dados pessoais e a livre concorrência. § 7º O registro de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo não se aplica aos dados e às informações sigilosos, nos termos de legislação especial, relacionados a indícios da prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo. § 8º As instituições devem estabelecer e documentar os procedimentos e critérios para identificação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, de forma detalhada e compatível com o perfil de risco da instituição, com a legislação e com a regulamentação em vigor, os quais incluirão, no mínimo, a conferência com dados constantes de sistemas, cadastros e demais bases de dados disponíveis para consulta. § 9º Os procedimentos e controles de que trata o caput incluem, por exemplo, aqueles previstos para fins de prestação de serviços de pagamento, bem como para a abertura e a manutenção de contas de depósitos e de pagamento, nos termos da regulamentação em vigor. Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, para atingir a finalidade do compartilhamento de que trata o art. 2º, devem conduzir suas atividades em observância da legislação e da regulamentação em vigor, observados o dever de sigilo, a proteção de dados pessoais e a livre concorrência, bem como os seguintes princípios: I - segurança e privacidade de dados e de informações compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta; II - qualidade dos dados e informações compartilhados; III - acesso pleno e não discriminatório das instituições às funcionalidades do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º; IV - eficiência no cumprimento dos requisitos do sistema eletrônico de que trata esta Resolução Conjunta, inclusive no padrão único e comum de comunicação de que trata o art. 4º, inciso II; V - reciprocidade com outras instituições, no tocante aos dados e às informações compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta; e