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Diário Oficial da União · 24/05/2023 · pág. 141

DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400141 141 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 230/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.019363/2022-26 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aprovação da minuta do Estatuto da Associação da Seção Nacional da PIANC - Associação Mundial para Infraestrutura de Transporte Aquaviário - PIANC BRASIL, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 543, ante as razões expostas pelo Relator, em aprovar a minuta do Estatuto da Associação da Seção Nacional da PIANC - Associação Mundial para Infraestrutura de Transporte Aquaviário - PIANC BRASIL (SEI nº 1927502). 6. Data da Reunião: 18/05/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Faria. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 231/2023-ANTAQ 11. Processo: 50300.005719/2023-25 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aprovação da Minuta MoU APEC Português e da Minuta MoU APEC Inglês, com vistas à celebração de Memorando de Entendimentos - MoU, entre esta Agência Reguladora e a Antwerp and Flanders Port Training Center - APEC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 543, ante as razões expostas pelo Relator, em aprovar a Minuta MoU APEC Português (SEI nº 1927341) e da Minuta MoU APEC Inglês (SEI nº 1927430), com vistas à celebração de Memorando de Entendimentos - MoU, entre esta Agência Reguladora e a Antwerp and Flanders Port Training Center - APEC, de modo a oportunizar capacitação internacional continuada aos servidores da ANTAQ . 6. Data da Reunião: 18/05/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 30, DE 23 DE MAIO DE 2023 Processo nº 50300.012209/2021-42. Fiscalizada: POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. CNPJ nº 10.341.742/0001-34. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.012209/2021-42, decide por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa, eis que tempestivo, para, no mérito, CONCEDER-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a subsistência do Auto de Infração nº 005138 (SEI nº 1426169), retificando a tipificação infracional para aquela prevista no art. 36, inciso XVII da Resolução nº 3.274 - ANTAQ, com a aplicação da penalidade de Multa, em seu valor corrigido, de R$ 2.227,50 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), consubstanciado no fato da empresa ter reajustado valores na tabela de serviços sem ter informado à ANTAQ com antecedência mínima de 30 dias. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Superintendente UNIDADE REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS-SC DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº 50300.018071/2022-76. Fiscalizada: OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 01.542.714/0001-94. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente da Unidade Regional de Florianópolis (UREFL) no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005766-5 (1745841) relativamente ao fato infracional 1, eis que restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade da infração imputada à OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA; II - pela aplicação de PENALIDADE de MULTA pecuniária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à EBN OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 01.542.714/0001-94, com sede à Rua Quintino Bocaiúva, Nº 17, Edifício Al Mare, 3º andar, Sala 10, Bairro Centro, São Francisco do Sul, SC, CEP 89240-000, por não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, incorrendo na infração capitulada pelo art. 26, II, da Resolução nº 62-ANTAQ. III - pelo arquivamento do Auto de Infração nº 005766-5 (1745841) relativamente ao fato infracional 2, eis que afastada materialidade da infração imputada à OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA, por não comprovar a continuidade dos serviços. MAURICIO MEDEIROS DE SOUZA DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 50300.017917/2022-51. Fiscalizada: SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, CNPJ nº 00.662.091/0001-20. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente da Unidade Regional de Florianópolis (UREFL) no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005823-8 (1781216), eis que restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade da infração imputada à Superintendência do Porto de Itajaí; II - pela aplicação de PENALIDADE de MULTA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), por deixar de cumprir o regulamento de exploração do porto, ao não observar as Resoluções nº 001/2019/SPI e n º 014/2021/SPI para efetuar reservas de praças no Porto de Itajaí, o que tipifica a infração capitulada pelo art. 34, inciso XXVII, da Resolução nº 75/2022-ANTAQ; III - por determinar que a sanção pecuniária aplicada seja liquidada com recursos próprios do ente Delegatário, vedando-se sua quitação com recursos portuários (da União); IV - por determinar que a SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAÍ somente promova reserva de praças no Porto de Itajaí, inclusive quanto ao armazém AZ3, caso observadas integralmente as disposições da Resolução nº 001/2019/SPI, em especial (mas não somente) quanto à comprovação documental da necessidade de reserva e do respectivo pagamento na forma regulamentada; e V - por determinar que a SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAÍ comprove junto à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ciência da corrente decisão, que promoveu as devidas cobranças e que a empresa CTIL LOGÍSTICA LTDA. efetuou os respectivos pagamentos de cada uma das reservas efetuadas de 50% do Armazém AZ-3, nos termos do art. 4º da Resolução nº 001/2019/SPI, sob pena de a ausência dessa informação representar uma renúncia indevida de receita portuaria. MAURICIO MEDEIROS DE SOUZA Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA PREVIC Nº 338, DE 19 DE ABRIL DE 2023 () A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Previc, no uso das atribuições que lhe conferem inciso X do art. 2º, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso VIII do art. 12, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e o Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, decide: Art. 1º Constituir o Comitê de análise de lavratura de auto de infração - Copai, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, com o objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003. CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I Composição Art. 2º São membros do Copai: I - Coordenador-Geral de Processo Sancionador; II - Coordenador-Geral de Fiscalização Direta; III - Coordenador-Geral de Monitoramento; e IV - Coordenador- Geral de Regimes Especiais. § 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, os ocupantes dos cargos indicados neste artigo deverão ser substituídos por seu substituto legal. § 2º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Coordenador-Geral de Processo Sancionador, ou, em sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização Direta. § 3º Caberá ao Coordenador do Copai o voto de qualidade, no caso de empate. § 4º Os trabalhos de secretaria serão executados pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta. Seção II At r i b u i ç õ e s Art. 3º Compete ao Copai conhecer, discutir e opinar sobre a proposta do auto de infração, de forma prévia e autônoma a sua efetiva lavratura. §1º. Os autos de infração relativos a não entrega de documentos obrigatórios pelas entidades fechadas de previdências complementar estão dispensados de apreciação no Copai. §2º A competência para a lavratura do auto de infração será dos Coordenadores Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, do Coordenador de Fiscalização Direta, do Chefe Regional do Escritório de Representação e do Coordenador do Escritório de Representação, juntamente com um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Equipe Fiscal. Seção III Reuniões Art. 4º O Copai reunir-se-á preferencialmente por meio de videoconferência. Parágrafo único. A secretaria dará ciência aos membros, e aos demais participantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data, local e pauta das reuniões. Seção IV Funcionamento Art. 5º O Copai instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus membros, relacionados no art. 2º. §1º O Coordenador do Escritório Regional de Representação ou o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil apresentará de forma oral a proposta do auto de infração, sem direito a voto. §2º Os Coordenadores dos Escritórios Regionais de Representação poderão participar das reuniões, sem direito a voto. § 3º A critério do Copai, outros servidores da Previc poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 6º O Copai deverá apresentar opinião conclusiva sobre a proposta de lavratura de auto de infração em ata. Parágrafo único. Na ata da reunião deverá constar as opiniões de cada um dos participantes com direito a voto, com a assinatura dos membros presentes e do servidor responsável pela elaboração. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º. Compete ao Coordenador do Copai decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria. Art. 8º. Fica revogada a Portaria Previc nº 901, de 15 de outubro de 2019. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor Superintendente () Republicação da Portaria Previc nº 338, de 19 de abril de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 24 de abril de 2023, Seção 1. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 436, DE 18 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001057/2020-24, resolve: Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev, CNPB nº 2007.0017-56, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 1.369, de 06 de agosto de 2007. Art. 2º Extinguir o código nº 2007.0017-56, do Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Aposentadoria Stora Enso Prev, administrado pelo Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM, CNPJ nº 00.384.261/0001-52. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA