DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400159 159 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 17, DE 2 DE MARÇO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 045/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1494/14/2017. 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Infração aos artigos 5°, 9°, 34 e 78 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUZA FILHO Presidente da Mesa DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA Conselheira-Relatora CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 611, DE 19 DE MAIO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 389ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 19 de maio de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316/1975, pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, e, ainda, na forma das Resoluções-COFFITO nº 518/2020, e nº 521/2020; Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360/2008 prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas; Considerando o teor da Portaria-COFFITO nº 471/2021; ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na 389ª Reunião Plenária Ordinária, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação Brasileira de Fisioterapia Aquática - ABFA. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Resolução CFESS nº 1.032. de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 86, segunda-feira, 08 de maio de 2023, Seção 1, páginas 94/96, ONDE SE LÊ: CRESS 3ª REGIÃO (CE) CHAPA I - NOSSO SONHAR RESISTE, NOS LAÇOS QUE NOS FAZEM NÓS. DIRETORIA: 1ª Secretária: Gicélia Almeida da Silva nº4036; 2ª Secretária: Luciana Penheiro de Alencar nº2577; 1ª Tesoureira: Carine Franco Morais nº4942; 2ª Tesoureira: Emilie Collin Silva Kluwen nº8933. LEIA-SE: 1ª Secretária: Carine Franco Morais - CRESS 4942; 2ª Secretaria: Emilie Collin Silva Kluwen - CRESS 8933; 1ª Tesoureira: Gicélia Almeida da Silva - CRESS 4036; 2ª Tesoureira: Luciana Pinheiro de Alencar - CRESS 2577. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF7 Nº 121, DE 9 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a comprovação de não exercício profissional por servidor público requerente de baixa de Registro Profissional por não exercício da Profissão. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SÉTIMA REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40, do Estatuto do CREF7/DF e: CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, da Resolução CONFEF nº 281/2015; CONSIDERANDO o princípio da constitucional legalidade na administração pública ao qual estão vinculados seus servidores, nos termos do artigo 37, da Constituição da República; e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF7/DF, em sua reunião ordinária, de 29 de abril de 2023; resolve: Art. 1º - O requerimento de concessão de baixa de registro profissional no CREF7/DF, pelo não exercício da profissão, assinado por Profissional de Educação Física que seja cadastrado como servidor público da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ocupante de cargo na área da Educação Física, deverá ser instruído com documento comprobatório do afastamento das funções do respectivo cargo público, expedido pelo órgão de lotação do servidor. Art. 2º- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CREF7/DF. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NICOLE CHRISTINE DE AZEVEDO SILVA