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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 277

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500277 277 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - formalizar os atos de lotação e movimentação interna dos servidores; XI - controlar as atividades voltadas à assistência social, médica, hospitalar, odontológica e acompanhamento psicossocial prestados aos servidores e seus dependentes; XII - controlar as atividades relativas à licenças médicas e consulta à junta médica para fins de perícia; XIII - aplicar, as orientações emanadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério, no âmbito do Observatório; e XIV - orientar a implantação e o acompanhamento de Programas de Gestão de Recursos Humanos de interesse dos servidores. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Técnico-Científico Art. 26. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Observatório Nacional. Art. 27. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - O Diretor do Observatório, que o presidirá; II - 2 (dois) servidores do Observatório, de nível superior, do quadro permanente das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, em último nível das carreiras; III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Observatório; e IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Observatório. § 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo terão o mandato de 2 (dois) anos, admitidos até 2 (dois) mandatos consecutivos, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II do caput deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado através de listas obtidas a partir de eleição promovida pelo Diretor do Observatório, entre os servidores do quadro permanente das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, na forma do regimento interno do colegiado; II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado pelo Diretor do Observatório, ouvidos os órgãos colegiados da Instituição; e III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado através de listas tríplices elaboradas por este Conselho, na forma do regimento interno do colegiado. § 2º Cumpridos 2 (dois) mandatos consecutivos, a recondução dos membros do Conselho poderá ocorrer tão somente após interstício de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º A renovação dos membros do Conselho deverá ser solicitada pelo Diretor do Observatório ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação com antecedência mínima de 3 (três) meses antes do vencimento do mandato dos conselheiros. § 4º Em caso de impedimento do Diretor do Observatório, a presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Substituto. Art. 28. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica no Observatório e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades; III - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados; IV - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas; V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; VI - apreciar e aprovar os regulamentos dos programas acadêmicos do Observatório; VII - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao Observatório, indicado por este Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor do Observatório. Art. 29. O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria qualificada de 5 (cinco) membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 30. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Observatório. Art. 31. O funcionamento do Conselho Técnico-Científico será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 32. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 33. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. Seção II Do Conselho Interno Científico e Tecnológico Art. 34. Conselho Interno Científico e Tecnológico é órgão colegiado de orientação e assessoramento ao Diretor na gestão das atividades científicas e tecnológicas do Observatório Nacional. Art. 35. O Conselho Interno contará com 9 (nove) membros, todos nomeados pelo Diretor do Observatório Nacional, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Observatório, que o presidirá; II - o Coordenador de Administração; III - o Coordenador de Astronomia e Astrofísica; IV - o Coordenador de Geofísica; V - o Chefe da Divisão de Programas de Pós-Graduação; VI - o Chefe da Divisão de Serviços da Hora Legal Brasileira; VII - o Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação; VIII - o Chefe da Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência; e IX - 1 (um) servidor do quadro permanente das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do Observatório. § 1º O membro do inciso IX do caput deste artigo e seu suplente terão mandato de 2 (dois) anos, admitidos até 2 (dois) mandatos consecutivos, e serão designados a partir de eleição promovida entre os seus pares pelo Diretor do Observatório, na forma do regimento interno do colegiado. § 2º O membro do inciso IX do caput deste artigo e seu suplente não poderão fazer parte do Conselho Técnico-Científico do Observatório nem se enquadrar nos incisos II a VIII do caput deste artigo. § 3º Em caso de impedimento do Diretor do Observatório, a presidência do Conselho Interno será exercida pelo Diretor Substituto. § 4º Em caso de impedimento dos membros dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, a função de conselheiro será exercida pelos respectivos substitutos, e em caso de impedimento do membro do inciso IX do caput deste artigo, a função de conselheiro será exercida pelo seu suplente eleito. § 5º Poderão ser convidados para reuniões específicas do Conselho Interno outros servidores, sem direito a voto. Art. 36. Ao Conselho Interno Científico e Tecnológico compete: I - apreciar a proposta orçamentária; II - apreciar e aprovar em primeira instância o Termo de Compromisso de Gestão do Observatório; III - assessorar o Diretor no planejamento de atividades técnicas e científicas; IV - apreciar as propostas e acompanhar o andamento de projetos de cooperação nacional e internacional; V - apreciar e submeter ao Conselho Técnico-Científico as propostas de contratação, transferência, demissão e ascensão funcional do quadro técnico-científico; VI - acompanhar, anualmente, a avaliação individual de pesquisadores e tecnologistas; VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor do Observatório; e VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Observatório. Art. 37. O Conselho Interno reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor com antecedência mínima de 3 (três) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho Interno é de maioria qualificada de 7 (sete) membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes. § 2º Os membros do Conselho Interno que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 38. A Secretaria-Executiva do Conselho Interno será exercida pela Diretoria do Observatório. Art. 39. O funcionamento do Conselho Interno será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado e publicado através de portaria do Diretor do Observatório. Art. 40. A participação no Conselho Interno será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 41. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho Interno. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 42. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Observatório; II - exercer a representação do Observatório; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e Conselho Interno Científico e Tecnológico; e IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 43. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações; e II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições em seus respectivos âmbitos de competência. Art. 44. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe: I - orientar e controlar as atividades da unidade; II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de atuação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. O Observatório celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica. Art. 46. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para estimular a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Observatório, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Observatório, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Art. 47. O Observatório poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs para gerir sua política de inovação. Art. 48. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Observatório, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.033, DE 22 DE MAIO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.003001/2022-10, de 2 de março de 2022, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica Flach Indústria de Carregadores e Equipamentos Elétricos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 16.695.624/0001-00, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 16.695.624/0001-00, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para amperímetros e voltímetros digitais. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.003001/2022-10, de 2 de março de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a