DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500284 284 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DECISÓRIO Nº 7/GM-MD, DE 12 DE MAIO DE 2023 Processo no 00687.001102/2022-94 Interessado: COMANDOS DAS FORÇAS Assunto: PENSÃO. EX-COMBANTE. LEI DA DATA DO ÓBITO. 03 (TRÊS) REGIMES NORMATIVOS. FALECIMENTO ANTERIORMENTE À CF/88. FALECIMENTO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.059/90. FALECIMENTO APÓS A LEI Nº 8.059/90. Documento vinculado: Parecer nº 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU. 1. Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA processo administrativo versando sobre os regramentos da pensão destinada aos beneficiários do ex-combatente tendo por base as leis da data do óbito do ex-combatente, sendo emitido na ocasião o Parecer nº 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 04 de maio de 2023. 2. O presente Despacho Decisório tem a finalidade de conferir efeito vinculante ao aludido Parecer nº 00067/2023/CONJURMD/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93, de 1993. D EC I S ÃO Aprovo o entendimento adotado no Parecer nº 00067/2023/CONJUR- MD/CGU/AGU, de 2023, aprovado pelo Despacho nº 00436/2023/CONJUR-MD/CGU/ AG U , de 04 de maio de 2023 e pelo Despacho nº 00501/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 24 de maio de 2023, que conclui: Ante o exposto, fica superado o entendimento plasmado no Parecer nº 125/2011/CONJUR/MD, passando esta CONJUR-MD a entender, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que os regramentos da pensão destinada aos beneficiários do ex-combatente se dividem em 03 (três) regimes normativos, a depender de o ex-combatente, instituidor da pensão, ter falecido no período anterior à Constituição de 1988; ou ter falecido no período após Constituição de República de 1988 e antes da Lei nº 8.059/90; ou ter falecido em período posterior à Lei nº 8.059/90. Dessa forma, consigna-se que a tese jurídica uniformizada é a seguinte: a) a pensão instituída por ex-combatente que faleceu antes da promulgação da Constituição da República de 1988 é devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Sargento, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60 e admitindo-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765/60; b) a pensão instituída por ex-combatente no interregno entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/1990 possui regime misto. É devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60 e admitindo-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão; e c) a pensão instituída por ex-combatente após a edição da Lei nº 8.059/1990 é devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes no rol do art. 5º da Lei nº 8.059/90 e ficando proibida a transferência da pensão (antiga reversão e transferência do art. 24 da Lei nº 3.765/60), nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. Publique-se este ato decisório juntamente com o Parecer nº 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 2023. Remetam-se cópias do parecer jurídico e deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para conhecimento e providências decorrentes. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO Ministro ANEXO (INSERIR IMAGEM 1) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA CGDAM - COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO Q, SALA 735, CEP: 70049-900, BRASÍLIA-DF TELEFONE: 61-3312-4123. EMAIL: [email protected] PARECER n. 00067/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU NUP: 00687.001102/2022-94 INTERESSADOS: SOLANGE DO ROSARIO BORGES E OUTROS ASSUNTOS: CONCESSÃO EMENTA: PENSÃO. EX-COMBANTE. LEI DA DATA DO ÓBITO. 03 (TRÊS) REGIMES NORMATIVOS. FALECIMENTO ANTERIORMENTE À CF/88. FALECIMENTO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.059/90. FALECIMENTO APÓS A LEI Nº 8.059/90. I - Os regramentos da pensão destinada aos beneficiários do ex-combatente dividem-se em 03 (três) regimes normativos, a depender da data de óbito do instituidor da pensão. São três marcos temporais: falecimento no período anterior à Constituição Federal de 1988; ou falecimento no período após Constituição de República de 1988 e antes da Lei nº 8.059/90; ou falecimento em período posterior à Lei nº 8.059/90. II - A pensão instituída por ex-combatente que faleceu antes da promulgação da Constituição da República de 1988 é devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Sargento, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes na redação original do art. 7º, da Lei nº 3.765/60, admitindo-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765/60. III - A pensão instituída por ex-combatente no interregno entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/1990 possui regime misto. É devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60, admitindo-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão. IV - A pensão instituída por ex-combatente após a edição da Lei nº 8.059/1990 é devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes no rol do art. 5º da Lei nº 8.059/90, estando proibida a transferência da pensão, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. 1. DO CASO DOS AUTOS 1. Em outubro de 2022, nos autos administrativos autuados sob o número 00410.023566/2022-00, foi solicitada uniformização de tese relativa à pensão de ex- combatente quando o instituidor da pensão faleceu sob a égide da Lei nº 4.242/63, entendendo-se pela possibilidade de reversão ou transferência da pensão especial de ex- combatente quando o instituidor da pensão faleceu sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/60, ou seja, antes da Constituição de 1988. 2. Analisando a questão, o Parecer nº 741/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU (Seq. 208 da NUP 00410.023566/2022-00), assim concluiu: Diante do exposto, consigna-se que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que as pensões se regem pela data do óbito do instituidor. Entende-se que a referência que é feita pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63 ao art. 26 da Lei nº 3.765/60, no sentido de que a pensão destinada ao ex-combatente e aos seus herdeiros será igual à estipulada por esse dispositivo normativo somente pode ser interpretada como sendo relativa ao valor da pensão, que corresponde, segundo o referido art. 26 da Lei nº 3.765/60, à deixada por um 2º Sargento. Entende-se ainda que o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 4.242/63 menciona que na concessão da pensão deve ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765/60, e o tal art. 31 da Lei nº 3.765/60 traz previsão expressa sobre a possibilidade de reversão da pensão anteriormente concedida em caso de falecimento de beneficiário. Considera-se ser possível também a transferência de pensão de ex- combatente quando o instituidor da pensão faleceu durante a vigência da Lei nº 4.242/63, entendimento este que advém da análise da estrutura sistêmico-normativa - em que todas as vezes em que a transmissão de pensão não é admitida, há disposição normativa expressa nesse sentido - e do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Conclui-se, dessa forma, ser possível a reversão ou transferência da pensão especial de ex-combatente quando o instituidor da pensão faleceu sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/60. Assim, entende-se superado o entendimento consignado no Parecer nº 9 3 3 / 2 0 1 3 / CO N J U R / M D / CG U / AG U . Dessa forma, consigna-se que a tese jurídica uniformizada é a seguinte: é admitida juridicamente a reversão ou transferência da pensão especial de ex-combatente quando o instituidor da pensão faleceu sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/60. 3. Observe-se que foi superado o entendimento consignado no Parecer nº 9 3 3 / 2 0 1 3 / CO N J U R / M D / CG U / AG U . 4. Ao que tudo indica, o entendimento desse Parecer nº 933/2013/CONJUR/MD/CGU/AGU, no sentido de que não cabia reversão nem transferência da cota-parte da pensão nem mesmo nas pensões em que o instituidor, ex-combantente, falecera sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63, não chegou a ser aplicado pela Administração uma vez que não fora assinado pelo Ministro de Estado da Defesa. 5. Tese diversa estava consignada no Parecer nº 125/2011/CONJUR/MD, de 25 de fevereiro de 2011 - aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa por meio do Despacho Decisório nº 2, de 11 de março de 2011 -, nos autos da NUP 61001.003989/2010-78, que restou assim ementado: I - UNIFORMIZAÇÃO DE TESE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. Direito à reversão e transferência de cotas-partes. II. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. III. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento de outro beneficiário que o vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito deste último, mas do primeiro, ou seja, do ex- combatente. IV. Não há que se falar em impedimento de reversão ou transferência para aqueles cuja pensão de ex-combatente é regida pela Lei nº 4.242/63. 6. O aludido Parecer nº 125/2011/CONJUR/MD, no entanto, divide as regras para a concessão de pensão de instituidor ex-combatente em apenas 02 (dois) períodos, quais sejam, o período anterior à Constituição da República de 1988 e o período posterior à Constituição de 1988. 7. Todavia, há entendimentos que dividem as regras para a concessão de pensão de instituidor ex-combatente em 03 (três) períodos de regras distintas, a depender da data do falecimento do instituidor da pensão, quais sejam: o período anterior à Constituição de 1988, o período entre a Constituição de República de 1988 e a Lei nº 8.059/90 e o período posterior à Lei nº 8.059/90. 8. Identificada esta questão, esta CONJUR-MD considerou que seria interessante reunir em um único Parecer, o entendimento sobre como deva se dar a concessão de pensão para os beneficiários de ex-combatentes. 9. Para a uniformização do entendimento de forma global, solicitou-se, por meio da Nota nº 00639/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU (Seq. 07), manifestações das Consultorias Jurídicas-Adjuntas aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como da SEPESD deste Ministério da Defesa, sobre como entendem que ocorre a divisão da incidência de normas relativas à pensão de ex-combatente; se em dois períodos ou se em três períodos, manifestando-se ainda sobre as regras incidentes em cada período identificado. 10. No âmbito do Exército, pontuou-se que a questão já tinha sido analisada pelo Parecer n 00725/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU, assim ementado:ONJUR-EB/ CONSULTA. NOVOS QUESTIONAMENTOS SOBRE A PENSÃO ESPECIAL DE EX- COMBATENTE. PARECER N. 0098/2017/CJACEX/CGU/AGU, APROVADO PELO DESPACHO Nº 001/2018 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. PARECER n.0446/2017/CJACEX/CGU/AGU. PARECER n. 01077/2018/CONJUR-EB/CGU/AGU.CONSIDERAÇÕES. 1. Os militares reformados que optaram pelo benefício do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 e estavam vivos após a Constituição Federal de 1988 ou após a Lei nº 8.059/1990 faziam jus à pensão especial equivalente à deixada por segundo-tenente desde que cumprissem os requisitos nelas previstos. Caso contrário, continuariam a receber a pensão correspondente à deixada por segundo-sargento em respeito ao direito adquirido, sem possibilidade de sua transmissão, seja por reversão seja por transferência, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.059/1990. 2. O regime jurídico aplicável aos dependentes era o vigente no momento do óbito do instituidor, nos seguintes termos: a) se o óbito do beneficiário que optou pela pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/1963ocorreu após a CF/1988 e antes da Lei nº 8.059/1990, o dependente tem direito à pensão equivalente à deixada por segundo-tenente, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº4.242/1963 c/c lei nº 3.765/1960 (regime híbrido fixado pelo STJ no EREsp nº 1.350.052- PE); b) se o óbito do beneficiário que optou pela pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/1963ocorreu depois da Lei nº 8.059/1990, o dependente tem direito à pensão equivalente à deixada por segundo-tenente, desde que cumpridos os requisitos da citada Lei nº 8.059/1990. 3. O regime jurídico da pensão especial de ex-combatente é diverso do aplicável à pensão militar. Assim, se o militar reformado que optou pelo benefício do art. 30 da Lei nº 4.242/1963faleceu após a Lei nº 8.059/1990, a lista de dependentes é somente aquela prevista no seu art.5º, sendo inaplicável a Lei nº 3.765/1990, mesmo que com fundamento no art. 31 da MP nº 2.215-10/2001. 4. No caso de eventuais anulações de concessão, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa-TCU nº 78/2018, uma vez que ela contém disposições específicas sobre o procedimento a ser seguido 11. Em relação ao ponto específico objeto desse parecer uniformizador de tese, o referido Parecer da Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército consignou: 36. Em relação aos dependentes, reitera-se que o regime jurídico aplicável é aquele vigente no momento do falecimento do beneficiário da pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, ressaltando o entendimento do STJ de que durante o período entre a publicação da CF/1988 e a publicação da Lei nº 8.059/1990 deve ser adotado um regime híbrido. Resumindo: a) Se o óbito do beneficiário que optou pela pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 ocorreu antes da CF/1988, o dependente tem direito à pensão equivalente à deixada por segundo-sargento, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 4.242/1963 c/c lei nº 3.765/1960. b) Se o óbito do beneficiário que optou pela pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 ocorreu após a CF/1988 e antes da Lei nº 8.059/1990, o dependente tem direito à pensão equivalente à deixada por segundo-tenente, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 4.242/1963 c/c lei nº 3.765/1960 (regime híbrido adotado pelo STJ no EREsp nº 1.350.052 - PE). c) Se o óbito do beneficiário que optou pela pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 ocorreu depois da Lei nº 8.059/1990, o dependente tem direito à pensão equivalente à deixada por segundo-tenente, desde que cumpridos os requisitos da citada Lei nº 8.059/1990. 12. Quanto ao tema, a Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da Marinha apresentou a Nota nº 00126/2022/CJACM/CGU/AGU (Seq. 32), em que concluiu: Diante do exposto, esta Consultoria Jurídica-Adjunta corrobora com o posicionamento da área técnica da Administração Naval, no seguinte sentido: a) Nas hipóteses em que o instituidor da pensão faleceu sob a égide do art. 30 da Lei no 4.242/1963 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/1960, antes de 1988, é possível a transferência ou reversão da pensão de ex-combatente, devendo a mesma ser calculada