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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 285

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500285 285 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 no valor equivalente à deixada por um Segundo-Sargento. Nesse caso, os beneficiários contemplados são aqueles elencados no art. 7º, da Lei nº 3.765/1960. b) Por outro lado, no período entre a Constituição da República de 1988 e a Lei nº 8.059/1990, não é possível a reversão ou a transferência da pensão, cujo valor corresponde ao soldo de Segundo-Tenente. Nessa situação, poderão concorrer ao benefício a viúva, a companheira e os filhos do ex-combatente, quando solteiros, menores de vinte e um anos ou interditos/inválidos, conforme previsto na Portaria nº 03359 do EMFA/1989. c) No que diz respeito ao período posterior à Lei nº 8.059/1990, a pensão também será no valor de uma pensão deixada por Segundo-Tenente, estando vedada a reversão ou transferência da pensão por ocasião do óbito do beneficiário. Os contemplados com o direito à referida pensão estão elencados no art. 5º da Lei nº 8.059/1990. 13. Por sua vez, a SEPESD/MD apresentou o Despacho no 280/DEPES/SEPESD/SG-MD nos autos do processo nº 00410.023566/2022-00. com o seguinte entendimento: A questão principal é o entendimento sobre os períodos a serem considerados, vale dizer, sobre como entendem que ocorre a divisão da incidência de normas relativas à pensão de ex-combatente; se em dois períodos ou se em três períodos, manifestando sobre as regras incidentes em cada período identificado. Diante do exposto o entendimento da SEPESD é que a incidência das normas relativas à pensão de ex-combatente pode ocorrer em dois períodos: 1º - anterior à Constituição de 1988; e 2º - posterior à Constituição de 1988. Conforme a Nota nº 00639/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 18/10/2022 (5764702): "Em relação ao primeiro período - em que o instituidor da pensão faleceu sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/60, ou seja, antes da Constituição de 1988 - já se uniformizou a tese jurídica para se considerar que há a possibilidade de reversão ou transferência da pensão especial de ex-combatente quando o instituidor da pensão faleceu sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/60, motivo pelo qual não há necessidade de que os órgãos se manifestem sobre essa questão." Dessa forma, nada a manifestar sobre esse primeiro período. Quanto ao segundo período, aquele posterior à Constituição de 1988, o entendimento da SEPESD é se ele faleceu nesse período, com o advento do novo regime, a ele se aplica o Art. 53 do ADCT e o Art. 3º da Lei 8.059/1990 e seus dependentes receberão pensão de Segundo Tenente. 14. E a Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da Aeronáutica apresentou seu entendimento sobre o tema por meio do Parecer nº 00644/2022/COJAER/CGU/ AG U (Seq. 35) assim ementado: PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À DATA DO ÓBITO. SENDO REGIDO DA SEGUINTE FORMA: I. Óbitos ocorridos antes da Constituição Federal: a. Regida pela Lei 4.242, de 1963, combinada com a Lei 3.765 de 1960; b. No valor equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio; c. Admitida a reversão ou a transferência. II. Óbitos ocorridos entre a constituição federal e antes da entrada em vigor da portaria nº 3.359/sc-5 de 7 de novembro de 1989: a. O valor da pensão especial corresponderia àquela deixada por um Segundo-Tenente; b. sem possibilidade de reversão, tendo em vista a inexistência de expressa disposição nesse sentido. c. o termo dependente corresponderia ao estabelecido no Estatuto dos Militares (Art. 50, §§ 2º e 3º). III. Óbitos após a portaria nº 3.359/sc-5 de 7 de novembro de 1989 e antes da entrada em vigor da lei nº 8.059/90 a. O valor da pensão especial corresponderia àquela deixada por um Segundo-Tenente; b. sem possibilidade de reversão, tendo em vista a inexistência de expressa disposição nesse sentido. c. o termo dependentes corresponde à viúva ou companheira, bem como os filhos solteiros, menores de 21 anos ou interditos ou inválidos. IV. Óbitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 8.059/90: a.. No valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente; b. Será considerado dependente: a viúva; companheira; os filhos de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; o pai e a mãe inválidos; e o irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, sendo que os pais e irmãos deverão viver sob a dependência econômica do ex-combatente por ocasião de seu óbito. (art. 5º da Lei nº 8.059/90); c. A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes habilitáveis em cotas-partes iguais (art. 6º da Lei nº 8.059/90); d. Não admitida da reversão da cota-parte aos demais dependentes em caso de extinção (art. 14 da Lei nº 8.059/90). 15. Diante disso, uma vez colhidos os posicionamentos das Consultorias Jurídicas-Adjuntas, esses autos administrativos voltaram a esta Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar para a elaboração de parecer uniformizador de entendimento. 16. Esse é o breve relato do caso dos autos administrativos. 2. DOS FUNDAMENTOS 2.1 Considerações Iniciais 17. Inicialmente, destaca-se que o exame desta Consultoria Jurídica é feito nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 73/1993 e com base nos elementos dos autos, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste órgão, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica e de âmbito discricionário do administrador público. 18. De se registrar também, como entendimento preliminar das conclusões deste parecer, que se parte do princípio estabelecido pela jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que as pensões se regem pela data do óbito do instituidor. 19. Nesse sentido, cite-se exemplificativamente os seguintes acórdãos do S T F, da Primeira e Segunda Turma respectivamente: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Norma vigente à data do óbito. Aplicabilidade. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Falecimento antes da edição da Lei nº 8.112/90. Pensão concedida sob regime celetista. Conversão para regime estatutário. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão, no caso, o óbito do instituidor da pensão. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que as regras dos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal (redação originária) não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que tenha falecido ou se aposentado antes do advento da Lei nº 8.112/90. 3. Agravo regimental não provido. (STF; ARE nº 774.760; STF; 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 04/02/2014; grifos inexistentes no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGENTE POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º, é norma autoaplicável. Precedentes. 3. A análise do cumprimento das exigências da legislação local para recebimento de benefício previdenciário demanda reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE nº 603.468; STF; 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 28/10/2016; grifos inexistentes no original) 20. Em igual sentido é o enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 21. Inclusive, há decisão do Pleno do STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 21.707, que consagra que a pensão de ex-combatente se rege pela data em vigor do evento morte do ex-combante, conforme se observa: PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGENCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX- COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSAO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PROPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE. (STF; MS nº 21707, Pleno, Relator para o acórdão: Min. Marco Aurélio; Julgamento em 18/05/1995; grifos inexistentes no original) 22. Dessa forma, tendo em vista que é a data do óbito do instituidor que determina os regramentos da pensão e tendo em vista a mudança legislativa no tratamento da questão, iremos, por meio desse parecer opinar sobre os regramentos que incidem na pensão instituída por ex-combatente. 2.2 Do regime da pensão instituída por ex-combatente conforme a data do óbito 23. Esta CONJUR-MD considera que os regramentos da pensão destinada aos beneficiários do ex-combatente se dividem em 03 (três) regimes normativos, a depender de o ex-combatente, instituidor da pensão, ter falecido no período anterior à Constituição de 1988; ou ter falecido no período após Constituição de República de 1988 e antes da Lei nº 8.059/90 ou ter falecido em período posterior à Lei nº 8.059/90. 24. Assim, para a melhor compreensão desses regramentos, iremos subdividir mais uma vez esse Parecer, para dispor sobre as regras de cada período. 2.2.1 - Ex-combatente que faleceu antes da promulgação da Constituição da República de 1988 2.2.1.1 - Valor da pensão 25. Anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, o direito à pensão conferido ao ex-combatente e aos seus herdeiros estava previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/63, nos seguintes termos: Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifos inexistentes no original) 26. Considera-se que a referência que é feita pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63 ao art. 26 da Lei nº 3.765/60, no sentido de que a pensão destinada ao ex-combatente e aos seus herdeiros será igual à estipulada por este dispositivo normativo, somente pode ser interpretada como sendo relativa ao valor da pensão. 27. Ocorre que esse art. 26 da Lei nº 3.765/60 dispõe sobre uma pensão específica, destinada aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai e aos veteranos da revolução acreana - caso distinto à situação relacionada no art. 30 da Lei nº 4.242/63 - estabelecendo, no entanto, que o valor de tal pensão será aquele correspondente à pensão deixada por um Segundo-Sargento. 28. Observe-se, por oportuna a redação do referido art. 26 da Lei nº 3.765/60: Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (grifos inexistentes no original) 29. Em assim sendo, o único elemento do art. 26 da Lei nº 3.765/60 que pode ser transplantado para a situação descrita pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63 é o relativo ao valor da pensão, que no caso é aquela correspondente à deixada por um Segundo-Sargento. 30. Dessa forma, antes da promulgação da Constituição de 1988, a pensão de ex-combatente, bem como a deixada aos herdeiros desse ex-combatente que tenha falecido anteriormente à Constituição de 1988, corresponde ao valor da pensão deixada por um Segundo-Sargento. 2.2.1.2 - Rol de beneficiários 31. Em relação a quem deve receber pensão de ex-combatente que faleceu em período pré-constitucional, observe-se que o art. 30 da Lei nº 4.242/63 fala em herdeiros. Pede-se vênia para colacioná-lo novamente, com grifos apostos nessa questão: Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifos inexistentes no original) 32. Desde os idos de 2011 (como no Parecer nº 125/2011/CONJUR/MD), esta Consultoria Jurídica considera que o termo "herdeiros", constante no texto legal, deve ser entendido como abrangente não de todos os sucessores do ex-combatente, mas, tão- somente, daqueles sucessores que preencham as condições previstas na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60, que enumera o rol das pessoas que fazem jus à pensão militar nos seguintes termos: Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. 33. Assim, somente as pessoas elencadas na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60, dentre elas as filhas maiores, é que fazem jus à pensão de ex-combatente quando o falecimento do ex-combatente instituidor da pensão tiver ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988. 34. Registre-se, ademais, que para o deferimento da pensão, devem restar preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação da época. O art. 30 da Lei 4.242/1963, por exemplo, ao instituir a pensão, trouxe requisitos específicos, quais sejam,