DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500286 286 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e de que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", requisitos estes que deverão ser preenchidos não apenas pelo ex- combatente, mas também por seus dependentes. 2.2.1.3 - Possibilidade de reversão e transferência 35. Nos casos em que o ex-combatente faleceu sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/60, entende-se pela possibilidade de reversão e transferência da pensão, conforme já foi consignado na uniformização de tese elaborada pelo Parecer nº 00741/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU, nos autos da NUP 00410.023566/2022-00, a que se remete o leitor. 36. Naqueles autos, a tese uniformizada foi a seguinte: possibilidade de reversão ou transferência da pensão especial de ex-combatente quando o instituidor da pensão faleceu sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/60. 37. Tal conclusão foi uma decorrência da interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765/60. Pede-se vênia para colacionar alguns excertos do referido Parecer nº 00741/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU, que demonstram o entendimento pela possibilidade de reversão a partir de dispositivos normativos da Lei nº 3.765/60: (...) Por outro lado, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 4.242/63 menciona que na concessão da pensão de ex-combatente deve ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765/60, conforme se comprova: Art. 30 (...) Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. E os referidos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765/60 assim dispõem: Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei. § 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono. § 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga. Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério. § 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei. (grifos inexistentes no original) Nota-se que o art. 31 da Lei nº 3.765/60 traz previsão expressa sobre a possibilidade de reversão da cota-parte da pensão anteriormente concedida em caso de falecimento de beneficiário, motivo pelo qual há que se admitir a possibilidade de transmissão da pensão deixada por instituidor ex-combatente, para beneficiários de ordens diferentes. (...) Nesse mesmo, admitindo a possibilidade de reversão em casos de pensão de ex-combatente, foi o entendimento da Advocacia-Geral da União quando da edição de sua Súmula nº 08, que possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001() Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente. (grifos inexistentes no original) (...) A mera leitura da norma supracolacionada norma leva ao entendimento no sentido de que há duas espécies de transmissão; a transferência e a reversão. Nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/60, pode-se entender que transferência ocorre de forma horizontal, entre beneficiários da mesma ordem, enquanto que a reversão ocorre de forma vertical, entre beneficiários de ordens diversas. (...) Observa-se, ainda que o referido art. 24 da Lei nº 3.765/60 admite expressamente a possibilidade de transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem em caso de morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão. Para além disso, todas as vezes em que o sistema de pensões quis proibir a possibilidade reversão ou transferência, o fez de forma expressa, assim como se deu com o art. 17 da Lei nº 8.059/90 e o art. 26 da Lei nº 3.765/60. Ex vi: (...) De igual forma, também a jurisprudência admite não apenas a reversão da pensão, mas também a transferência da pensão para os demais beneficiários da mesma ordem em caso de falecimento de um deles, nos casos em que o instituidor da pensão faleceu antes da Lei nº 8.059/90. (...) Assim, a partir da redação do art. 24 da Lei nº 3.765/60, da estrutura sistêmico-normativa - em que todas as vezes em que a transmissão de pensão não é admitida, há disposição normativa expressa nesse sentido - e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, entende-se ser possível também a transferência de pensão de ex-combatente quando o instituidor da pensão faleceu durante a vigência da Lei nº 4.242/63. Nessa contextura, há que se admitir a possibilidade de reversão ou transferência da pensão especial de ex-combatente quando o instituidor da pensão faleceu sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c art. 31 da Lei nº 3.765/60. 38. Nessa contextura, assim como já consignado na tese uniformizada pelo Parecer nº 00741/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU, considera-se possível a reversão e a transferência da pensão deixada por ex-combatente que faleceu antes da Constituição de 1988, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765/60 2.2.1.4 - Tese uniformizada 39. Entende-se, portanto, que a pensão instituída por ex-combatente que faleceu antes da promulgação da Constituição da República de 1988 é devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Sargento, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes na redação original do art. 7º, da Lei nº 3.765/60, admitindo-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765/60. 2.2.2 - Ex-combatente que faleceu depois da promulgação da Constituição da República de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/1990 40. Há que se iniciar esse subtópico ressaltando que é justamente em relação ao interregno entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e a edição da Lei nº 8.059/1990 que se encontra a divergência entre este Parecer e o anterior Parecer nº 125/2011/CONJUR/MD, uma vez que o aludido Parecer nº 125/2011/CONJUR/MD dividia as regras relativas à pensão de ex-combatente em 02 (dois) períodos, quais sejam, o período pré Constituição de 1988 e o período pós Constituição de 1988. 41. Entende-se, no entanto, que para as pensões instituídas por ex- combatentes que faleceram entre 05 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição da República de 1988) e 04 de julho de 1990 (data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 8.059/1990), há que se implementar um regime misto, conforme se exporá nesse subtítulo. 42. Pontue-se ainda que, em relação a este período entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e a edição da Lei nº 8.059/1990, os entendimentos jurídicos esposados pelas Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha e da Aeronáutica também fazem referência à Portaria nº 3.359/SC-5, de 7 de novembro de 1989, do então Estado Maior das Forças Armadas. 43. A partir das disposições normativas da aludida Portaria, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha e da Aeronáutica dividem o regramento deste interregno entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e a edição da Lei nº 8.059/1990 em dois, da seguinte forma: óbitos de ex-combatentes ocorridos entre a Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Portaria nº 3.359/SC-5, de 7 de novembro de 1989, do EMFA; e óbitos de ex-combatentes ocorridos após a edição da aludida Portaria nº 3.359/SC-5, do EMFA até a edição da Lei nº 8.059/1990 . 44. O texto da Portaria nº 3.359/SC-5, do EMFA, altera o rol de beneficiários estabelecido pela redação original art. 7º da Lei nº 3.765/60 e tal alteração é consignada nos entendimentos jurídicos das Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha e da Aeronáutica. 45. Considera-se, no entanto, que a referida Portaria nº 3.359/SC-5, do EMFA, não poderia reger o período tendo em vista que existia disposição legislativa apta a reger o caso vertente - que será exposta nesse subtítulo - não sendo possível, portanto, que a Portaria nº 3.359/SC-5, do EMFA, dispusesse em sentido diverso. 2.2.2.1 - Valor da pensão 46. Com a promulgação da atual Constituição Federal, restou regulado em âmbito constitucional o valor que seria devido no que pertine à pensão de ex- combatente, conforme se observa pelo art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos: (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; (grifos inexistentes no original) 47. Nesse sentido, foi o voto condutor do acórdão nos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.350.052 - PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente. (STJ; ERESP nº 1.350.052-PE; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julgamento e, 14/08/2014; grifos inexistentes no original) 48. Em assim sendo, desde 05 de outubro de 1988, a pensão de ex- combatente, passou a ter o valor correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas por expressa disposição constitucional. 2.2.2.2 - Rol de beneficiários 49. O referido art. 53 do ADCT, em seu inciso III, também faz menção à possibilidade de que tal pensão seja paga à viúva ou companheira ou dependente; sem, no entanto, listar quem seriam esses dependentes. Ex vi: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos: (...) III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; 50. Embora a Carta Magna de 1988 não tenha estabelecido o rol de beneficiário, o rol apresentado pela redação original art. 7º da Lei nº 3.765/60 permanecia vigente e compatível com a nova ordem constitucional. 51. Nesse sentido, foi o entendimento da Segunda Turma do STJ, proferido nos autos do REsp 1.266.649/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. REQUISITO. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 2. Quanto à questão de fundo, a Corte Regional não reconheceu o direito das filhas maiores à pensão por morte do pai, ex-combatente de guerra, nos termos do art. 53, II, do ADCT e do art. 7º da Lei 3.765/1960, por dois fundamentos suficientes: a) "as autoras não comprovaram o estado de incapacidade do falecido genitor, ou das suas próprias incapacidades, de modo que não possuem direito à concessão do benefício postulado"; e b) "a ação tem como óbice intransponível o disposto na Súmula 343 do Egrégio Supremo Tribunal Federal". 3. A pensão em favor das filhas é regida pela lei vigente à época do falecimento do ex-combatente, ainda que tenha havido anterior pensão percebida pela mãe. Sendo incontroverso que o genitor faleceu em 22/10/1989, incide o disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960, em sua redação original, como defendem as agravantes, e também o art. 30 da Lei 4.242/1963. 4. Se é certo que, pelo regime jurídico aplicável, mesmo as filhas maiores têm direito à pensão (art. 7º da Lei 3.765/1960), não é menos verdadeiro que se exige a comprovação de incapacidade e de que não podem "prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos" (art. 30 da Lei 4.242/1963). Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, as agravantes não infirmam o fundamento do acórdão proferido na origem, de que não comprovaram a incapacidade para prover sua subsistência e que não recebem valores dos cofres públicos. Sua tese é de inaplicabilidade desse requisito legal (art. 30 da Lei 4.242/1963), o que, como visto, não encontra suporte na jurisprudência do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.266.649/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/6/2012, DJe 8/8/2012) 52. Em igual sentido, foi o entendimento do Ministro Mauro Campbell, no já citado julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.350.052 - PE: Nessa linha de raciocínio, a melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. (STJ; ERESP nº 1.350.052-PE; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julgamento e, 14/08/2014; grifos inexistentes no original) 53. Dessa forma, as pensões de ex-combatentes, instituídas no interregno entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/1990, devem considerar como beneficiários aqueles elencados na redação original art. 7º da Lei nº 3.765/60. 54. Assim, uma vez que existia disposição legislativa trazendo o rol de beneficiários da pensão de ex-combatente para este período, não se afigura legítimo que a Portaria nº 3.359/SC-5, do EMFA, normatizasse em sentido diverso. 55. No ponto, também há que se fazer a mesma consideração estabelecida no subtítulo anterior no que diz respeito à observância dos demais requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei 4.242/1963. 2.2.2.3 - Possibilidade de reversão e transferência 56. Pelas mesmas razões do subtópico anterior, também admite-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão instituída por ex-combate que faleceu entre 05 de outubro de 1988 (data da promulgação da atual Constituição Federal) e 04 de julho de 1990 (data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 8.059/1990), uma vez que a possibilidade de reversão e transferência decorre da interpretação dos artigos nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765/60 - conforme já