DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500287 287 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 exposto neste Parecer - que, repita-se, não era incompatível com a nova ordem constitucional. 57. Nesse sentido, admitindo a reversão nesse período, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da Segunda Turma, de Relatoria do Ministro Nunes Marques: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA EM VIGOR POR OCASIÃO DA MORTE DO MILITAR (GENITOR). APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA LEGISLAÇÃO (LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963) ANTERIOR À LEI N. 8.059/1990. 1. Em matéria de reversão de pensão para filha de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor na data da morte do militar (genitor), e não o regramento vigente na data do óbito da genitora, então pensionista. 2. Na hipótese de falecimento de ex-combatente entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a da vigência da Lei n. 8.059/1990, aplica-se a legislação anterior que abona o direito à reversão (Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963). Precedentes. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF; ARE 1318612 AgR, Relator(a): Nunes Marques, 2ª Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06- 04-2022 PUBLIC 07-04-2022; grifos inexistentes no original) 58. Assim, nos casos em que as pensões de ex-combatentes foram instituídas no interregno entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/1990, entende-se pela possibilidade de reversão e transferência da pensão. 2.2.2.4 - Tese uniformizada 59. Nesse contexto, considera-se que possui regime misto a pensão instituída por ex-combatente no interregno entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/1990. É devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60 e admitindo-se a possibilidade de reversão e transferência da pensão. 2.2.3 - Ex-combatente que faleceu depois da edição da Lei nº 8.059/1990 2.2.3.1 - Valor da pensão 60. A edição da Lei nº 8.059/90 não dispôs sobre valor de pensão devida a ex-combatente e seus dependentes. E nem poderia fazê-lo, uma vez que possui estatuta inferior à norma constitucional que já havia normatizado a questão por meio do art. 53, II, do ADCT da Constituição da República de 1988. 61. Assim, também para os casos em que o ex-combatente, instituidor da pensão, faleceu após a edição da Lei nº 8.059/90, a pensão devida corresponde à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88. 2.2.3.2 - Rol de beneficiários 62. No tocante aos beneficiários da pensão instituída por ex-combante, a Lei nº 8.059/90 promoveu alterações substanciais, restringindo em muito o rol dos sujeitos que podem configurar como beneficiários de pensão especial deixada por ex-combatente, excluindo de seu rol, por exemplo, as filhas maiores de 21 anos de idade. 63. Observe-se, por oportuna, a redação do art. 5º da Lei nº 8.059/90: Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. 64. Assim, apenas os dependentes elencados pelo art. 5º da Lei nº 8.059/90 podem se beneficiar por pensão deixada por ex-combatente que faleceu após a 04 de julho de 1990, data da publicação da Lei nº 8.059/1990. 2.2.3.3 - Impossibilidade de transferência 65. Também no que diz respeito à reversão e à transferência da pensão, a Lei nº 8.059/90 proibiu que elas ocorram, conforme se confirma pela redação do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90: Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista; III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade; IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. (grifos inexistentes no original) 66. Entende-se aqui que o termo transferência foi usado indistintamente para os antigos casos de reversão e transferência da pensão previstos na Lei nº 3.765/60, conforme se expõe. 67. Esta CONJUR-MD já teve outras oportunidades de se manifestar no sentido de que reversão e transferência são institutos distintos, a partir da interpretação da disposição normativa contida no art. 24 da Lei nº 3.765/60, que possui a seguinte redação: Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. 68. A mera leitura da norma supracolacionada levava ao entendimento de que haveria duas espécies de transmissão: a transferência e a reversão. Nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/60, podia-se entender que a transferência ocorre de forma horizontal, entre beneficiários da mesma ordem, enquanto que a reversão ocorre de forma vertical, entre beneficiários de ordens diversas. 69. De se registrar, no entanto, uma peculiaridade da Lei nº 8.059/90: essa lei utilizou-se do termo reversão para indicar uma situação diversa, consistente na concessão da pensão especial aos dependentes por ocasião do óbito do ex- combatente. 70. Observe-se que o art. 2º da referida Lei nº 8.059/90, ao conceituar vários institutos relativos à pensão especial de ex-combatente, assim descreveu a reversão: Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: (...) IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex- combatente, por ocasião de seu óbito. 71. De fato, tal situação também é uma espécie de reversão, uma vez que o ex-combatente vinha recebendo pensão e com seu falecimento, a pensão será revertida aos seus dependentes, tratando-se, pois, de uma transmissão de forma vertical. Entretanto, a norma se limitou a conceituar a reversão quando ocorre a transmissão de beneficiário original (ex-combatente) aos dependentes. 72. Dessa forma, a mesma lei não poderia ter utilizado o mesmo termo reversão para definir o conceito de transferência de cota de pensão para beneficiários de ordens distintas. 73. Em assim sendo, há que se reconhecer que a partir da edição da Lei nº 8.059/90 houve uma mudança sobre o conceito de reversão, não podendo mais ser usado como anteriormente se usava a partir da interpretação do art. 24 da Lei nº 3.765/60. 74. No entanto, considera-se que o atual conceito de transferência engloba o que se entendia por reversão e transferência à luz do art. 24 da Lei nº 3.765/60. 75. Observa-se que o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90 supracolacionado faz referência à impossibilidade de transferência da cota-parte para os demais dependentes, corroborando assim com o entendimento de que a norma se utilizou da expressão transferência para proibir tanto a transmissão de forma horizontal, entre beneficiários da mesma ordem, quanto a transmissão de forma vertical, entre beneficiários de ordens diversas. 76. Em assim sendo, considera-se que restou proibida a transferência da pensão de ex-combatente que faleceu após a edição da Lei nº 8.059/90, nos termos do parágrafo único do art. 14 da aludida Lei nº 8.059/90. 2.2.3.4 - Tese uniformizada 77. Nessa contextura, considera-se que a pensão instituída por ex-combatente após a edição da Lei nº 8.059/1990 é devida no valor correspondente à pensão deixada por Segundo-Tenente, nos termos do 53, II, do ADCT da CF/88, entendendo-se como beneficiários aqueles constantes no rol do art. 5º, da Lei nº 8.059/90 e ficando vedada a transferência da pensão, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. 2.3 Considerações Finais 78. De se registrar, por fim, que o entendimento esposado nesse parecer se coaduna com o acórdão do STJ, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que é considerado um divisor de águas na elucidação das normas que regem a pensão deixada por ex-combatente. 79. Trata-se do acórdão prolatado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.350.052-PE, que possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA P R OV I D O S . 1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex- combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja ,entre 05/10/1988 e 04/7/1990. 2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia aos veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos. 3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art.26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. 4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. 5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30. 6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex- combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente. 9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem afim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. (STJ; ERESP nº 1.350.052-PE; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julgamento e, 14/08/2014; grifos inexistentes no original) 80. De se pontuar, por fim, que a doutrina do consequencialismo ganhou estatura de determinação legal com a edição da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que incluiu no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Foi acrescido à LINDB, o art. 20, que dispõe: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (grifos inexistentes no original) 81. Resta imperioso aventar as consequências práticas de uma decisão administrativa que fosse dissonante do entendimento jurisprudencial sobre o tema. 82. Nessas hipóteses, caso a demanda seja judicializada, a Administração Pública possui baixas chances de êxito se insistir na interpretação do tema relativo à pensão de instituidor ex-combatente de forma diversa ao estabelecido pelo jurisprudência sobre o tema. 83. Ademais, para além do entendimento jurisprudencial, conforme exposto neste Parecer, a análise do direito intertemporal aplicado à questão ora em tela, leva- nos a mesma conclusão da jurisprudência sobre o tema.