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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 293

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500293 293 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 59 - Mercosul - Venezuela 100% Subitem - 3920.91.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% Cuba ACE62 - Mercosul - Cuba 100% Egito ALC Mercosul - Egito 60% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% 4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO 81. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso I do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping; (...) Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121. 82. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país gravado, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito à medida. 4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações 83. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto. 84. A análise de informações relativas às exportações originárias ou procedentes da China de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la. 4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais 85. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada. 86. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping vigente, em comparação com as importações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH. 87. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da investigação original, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2016 a março de 2017; P2 - abril de 2017 a março de 2018; P3 - abril de 2018 a março de 2019; P4 - abril de 2019 a março de 2020; P5 - abril de 2020 a março de 2021; e P6 - abril de 2021 a março de 2022. 88. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH as importações de vidros, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. 89. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se obterem informações referentes exclusivamente a vidros que estariam sendo importados em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam destinados à produção de vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros. 90. De maneira similar, realizou-se o tratamento dos dados de importação, fornecidos pela RFB, referentes ao subitem tarifário 3920.91.00 da NCM/SH, de modo a contemplar apenas folhas de PVB destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou quando tais folhas, ainda que descritas genericamente, foram adquiridas por empresas brasileiras que também realizaram a importação de vidros chineses objeto da presente revisão no período de análise de alterações de fluxos comerciais. 4.1.1.1. Das importações brasileiras de vidros automotivos 91. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping, originários da China, de abril de 2016 a março de 2022. Ressalte-se que a medida foi aplicada ao final de P1 (fevereiro de 2017). Importações Totais (em t - número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100,0 66,7 87,2 75,7 45,9 75,9 Variação - (33,3%) 30,8% (13,2%) (39,5%) 65,6% 92. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping decresceu de P1 a P6. Esse volume diminuiu 33,3% de P1 a P2 e aumentou 30,8% de P2 a P3. A partir de P3, foram constatadas reduções contínuas até P5, decaindo 13,2% de P3 a P4 e 39,5% de P4 a P5. No último interregno, verificou-se uma recuperação no volume das importações, quando aumentou 65,6%. Ao se considerar todo o período de análise, as importações de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping revelaram variação negativa de 24,1% em P6, comparativamente a P1. 93. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de vidros automotivos originários da China de P1 a P6. Valor das importações de vidros automotivos (Mil CIF USD- número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100,0 72,0 117,3 85,0 63,7 119,4 Variação - (28,0%) 63,0% (27,5%) (25,1%) 87,5% 94. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da China decresceu 28% de P1 para P2 e aumentou 63% de P2 a P3. O valor das importações variou negativamente entre P3 e P4 (-27,5%) e entre P4 e P5 (-25,1%), voltando a crescer 87,5% de P5 a P6. Dessa forma, o valor das importações cresceu durante o período analisado, apresentando variação positiva de 19,4% entre P1 e P6. 95. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de vidros automotivos originários da China. Preço médio nas importações de vidros automotivos (CIF USD/t - número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100,0 107,9 134,4 112,2 138,8 157,2 Variação - 7,9% 24,6% (16,5%) 23,7% 13,2% 96. O preço médio das importações de vidros automotivos originárias da China, aumentou 7,9% de P1 para P2 e 24,6% de P2 para P3. De P3 para P4, constata-se uma variação negativa de 16,5%, ao passo que nos dois últimos interregnos, este indicador cresceu 23,7%, de P4 a P5, e 13,2%, de P5 a P6. Ao se considerar todo o período de análise, registra-se a elevação de 57,2% entre P1 e P6. 4.1.1.2. Das importações dos produtos objeto da revisão anticircunvenção (vidros e PVB) 97. Estão apresentados, a seguir, os volumes de vidros objeto desta revisão anticircunvenção importados pelo Brasil, originários China, de abril de 2016 a março de 2022. Importações totais de Vidros - 7006.00.00 (em t - número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China - 100,0 169,5 474,0 555,8 220,9 Variação - - 69,5% 179,8% 17,2% (60,3%) 98. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de vidros objeto desta revisão originárias China somente a partir de P2, quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de vidros sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH, momento em que já estava em vigência a medida antidumping aplicada às importações de vidros automotivos de origem chinesa. No período subsequente (P3), o volume de importações elevou-se quando cotejado a P2, aumentando 69,5%. A partir de P4, ocorreu um incremento significativo dessas transações, sendo registrados aumentos consecutivos de 179,8% entre P3 e P4, e 17,2% de P4 a P5. No entanto, de P5 a P6, observou-se uma diminuição de 60,3%. Considerando o intervalo P2 a P6, tais importações cresceram 121%. 99. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6.