Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 295

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500295 295 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 124. Insta destacar, no que tange à empresa [CONFIDENCIAL], que para cada importação de PVB chinês para uso automotivo, também eram importados, sob a mesma Declaração de Importação (DI), os vidros flotados para posterior utilização em vidro de segurança laminado, adquiridas do mesmo fornecedor chinês [CONFIDENCIAL]. 4.1.1.3. Da conclusão inicial sobre as alterações nos fluxos comerciais 125. A partir da análise das importações brasileiras de vidros e PVB, constatou-se haver indícios de alteração no fluxo comercial dos produtos objeto da revisão nas importações brasileiras originárias da China. 126. Os vidros objeto da revisão, classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originários da mesma origem, apresentaram relevante aumento no volume importado por empresas brasileiras, atingindo em P5 o volume de [RESTRITO] toneladas, representando aproximadamente [RESTRITO]% do volume total importado do produto objeto da medida antidumping no mesmo período. De P2 (início das importações) a P6, o aumento nas importações desses vidros alcançou 121%. 127. Salienta-se, igualmente, que o advento das importações de PVB pelas empresas investigadas em volumes relevantes coincide com o surgimento das importações dos vidros objeto desta revisão. As importações do PVB objeto da revisão aumentaram 13.009,3% de P1 a P6. Mesmo se considerado apenas o intervalo de P2 a P6, a majoração foi da ordem de 313,3%. 128. Destaca-se, ainda, que as empresas [CONFIDENCIAL], identificadas como produtoras/exportadoras chinesas do produto objeto da revisão anticircunvenção, também constam como produtoras/exportadoras tanto na investigação original de vidros automotivos que aplicou o direito antidumping, como na revisão de final de período que prorrogou a medida. 129. Com relação às empresas identificadas como importadoras de vidros e PVB objeto desta revisão, destaque-se que apenas a [CONFIDENCIAL], isoladamente, foi responsável por 88% das aquisições de vidros objeto desta revisão de P1 a P6, o que representou [CONFIDENCIAL] toneladas. 130. Destarte, a par das informações expostas neste tópico, conclui-se ter havido clara alteração nos fluxos comerciais dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e do PVB originários da China após o início da investigação original e, em especial, da imposição do direito antidumping definitivo. 131. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se tal alteração implicou frustração da eficácia da medida vigente e se encontra justificativa econômica outra do que essa frustração. 4.1.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping 4.1.2.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço 132. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração medida antidumping vigente sobre vidros automotivos originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão. 133. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início de investigação original, avaliada em termos do preço do produto importado objeto da revisão, buscou-se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de vidros automotivos laminados, originárias da China, considerando-se o direito antidumping em vigor, e o custo médio correspondente aos vidros e ao PVB objeto desta revisão, importados da China, quando utilizados na fabricação de vidros automotivos. Tendo em vista a inexistência de importação de vidros objeto da revisão em P1, tal análise foi realizada de P2 até P6. 134. A fim de evitar distorções no cálculo, apurou-se o peso médio do PVB em uma unidade de vidro laminado, de modo a estimar o custo necessário correspondente para fabricar uma tonelada de vidro laminado automotivo. Para tanto, foram estabelecidas as seguintes premissas: Densidade PVB (a) Espessura PVB (b) Área média Para-brisas (c) Peso médio PVB = abc 1.080 kg/m3 0,00076 m [RESTRITO] m2 [ R ES T R I T O ] k g 135. O cálculo acima levou em consideração a espessura média encontrada nas descrições das importações de PVB automotivo (0,76 milímetros) importado da China, bem como a área de superfície média dos modelos de para-brisas revendidos pela importadora [CONFIDENCIAL] que possuem correspondência com modelos fabricados pela indústria doméstica. 136. Uma vez que o peso médio verificado para esses mesmos modelos de vidros laminados foi [RESTRITO] kg, apurou-se que 7,2% do peso total de um para-brisa é creditado ao PVB. O peso restante do para-brisa foi atribuído ao vidro, correspondendo a 92,8% do peso total da peça. 137. Logo, aplicaram-se tais fatores nos preços médios das importações do PVB e do vidro, apurados por tonelada, conforme tabela a seguir: Preço médio das Importações (US$ CIF/t) [ R ES T R I T O ] P2 P3 P4 P5 P6 Vidros objeto da revisão (Preço * 92,8%) (a) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] PVB objeto da revisão (Preço * 7,2%) (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) + (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Vidros laminados + Direito Antidumping (d) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Diferença Absoluta (e) = (c) - (d) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 138. É possível observar, portanto, que a soma do custo médio do vidro e do PVB objeto desta revisão, originários da China, importados para a fabricação de vidro automotivo laminado, foi inferior ao preço das importações de vidros laminados sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados. 139. Ainda que se reconheça que as partes, peças ou componentes do produto objeto da revisão irão passar por um processo de industrialização em solo brasileiro para obtenção do produto objeto do direito antidumping, o que acabaria por agregar valor ao produto objeto da revisão, faz-se mister destacar o quão significativa foram as subcotações absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo que a menor diferença relativa apurada ocorreu em P3 (-121,6%), quando o preço do vidro automotivo somado ao direito antidumping superou em mais de 2 vezes o custo das partes importadas consideradas produto objeto da revisão anticircunvenção. 140. Mesmo que fosse considerado o percentual de agregação de valor nas operações de industrialização no supracitado cálculo, de acordo com o processo industrial de que se trata, conforme indícios constantes do item 4.3, constata-se que o preço do vidro laminado resultante, fabricado a partir das partes, peças ou componentes originários da China, estaria muito abaixo do preço médio auferido para o produto importado objeto da medida acrescido do direito antidumping vigente, o que configura uma forte evidência de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada. 4.1.2.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade 141. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do vidro classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, bem como do PVB, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de importação de vidros laminados objeto da medida antidumping: [ R ES T R I T O ] 142. Percebe-se, pois, que o volume de importação do vidro chinês classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH obteve uma trajetória ascendente ao longo do período da revisão (crescimento de 121% de P2 a P6). Da mesma forma, as importações de PVB destinado à fabricação de vidro automotivo laminado cresceram 313,3% no mesmo período ou, ainda, 13.009,3%, se se considerar a totalidade da série histórica (P1 a P6). Enquanto isso, o vidro laminado objeto da medida antidumping apresentou tendência de queda ao longo da série em análise, reduzindo em 52,6% o seu volume de importações de P1 a P6 (ou 14,3%, de P2 a P6), o que pode denotar um rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China. 4.1.2.3. Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início da revisão 143. A partir das análises anteriores, constatou-se que o custo do vidro e do PVB importados da China para transformação em vidros automotivos laminados foi significativamente inferior ao preço do vidro automotivo laminado importado da mesma origem, acrescido do direito antidumping - ainda que se considerem custos de transformação no Brasil. 144. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e do vidro automotivo laminado sujeito à medida antidumping, constatou-se significativa majoração dos primeiros em detrimento do segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta. 145. Assim, pode-se concluir, para fins de início a revisão, haver indícios de que a alteração nos fluxos comerciais, ocorrida após o início da investigação original e, especialmente, depois da aplicação da medida antidumping definitiva, resultou na frustração da eficácia desta última, tanto em termos de preço quanto em termos de quantidade. 4.1.3. Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping 146. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. 147. A respeito, deve-se ter em mente que, conforme metodologia apresentada no item 4.1.1, os produtos objeto desta revisão foram identificados a partir de depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, de modo a se considerarem exclusivamente o vidro e o PVB destinados à fabricação de vidros automotivos. 148. Desse modo, para os vidros, consideraram-se apenas aqueles importados em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam destinados à produção de vidros automotivos, tendo sido extirpados os destinados à utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros. 149. De maneira similar, para o PVB, foram contempladas apenas folhas destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou quando tais folhas, ainda que descritas genericamente, foram adquiridas por empresas brasileiras que também realizaram a importação de vidros chineses objeto da presente revisão no período de análise de alterações de fluxos comerciais. 150. Destarte, as operações analisadas no item 4.1.1 refletem especificamente as importações de vidros e PVB destinados à produção de vidro automotivo laminado no Brasil, segundo descrição apresentada ao fisco pelos próprios adquirentes das mercadorias. Cumpre ressaltar, ainda, que tal fluxo de importações foi inaugurado tão somente após o início da investigação original que culminou com a aplicação da medida antidumping às importações de vidros automotivos de origem chinesa. Não se vislumbra, pois, motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para alteração nos fluxos comerciais constatada. 4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores 151. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se: I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121: a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping; b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping; c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil." 152. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) a análise quanto à inexistência de utilização dos produtos objeto desta revisão distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping; iii) exame se o início ou aumento substancial das exportações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e PVB ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade do valor desses vidros e PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil. 4.2.1. Da comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal 153. A fim de atender a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 123, do Decreto no 8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping e os valores da revenda no Brasil do vidro automotivo laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China. 154. A ABIVIDRO indicou dois valores construídos como indicativos de valor normal, um referente ao vidro laminado e outro relativo ao vidro temperado, utilizados para fins de início da investigação de dumping encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2017. 155. No entanto, de acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping. 156. Assim, considerando que após a apresentação da petição para início da presente revisão anticircunvenção a medida antidumping vigente foi prorrogada, optou-se por utilizar, como parâmetro para a comparação, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX no 450/2023. Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes originários da China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de modo a garantir a comparabilidade desejada. 157. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão, correspondeu a US$ 6.715,65/t, na condição delivered. 158. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item 5.2.1 da Resolução GECEX no 450/2023.