DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500296 296 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 159. Logo, para fins de início da presente revisão, considerar-se-á o valor normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condição delivered. 160. Com relação aos preços de revenda no Brasil, a ABIVIDRO apresentou três faturas que continham vendas do produto objeto da revisão emitidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. Dentre as faturas a que essa Associação teve acesso, duas foram emitidas dentro do P6 da revisão anticircunvenção, ou seja, entre abril de 2021 a março de 2022. Saliente-se que, nessas faturas, as revendas descritas referem-se a para-brisas, ou seja, vidros que devem ser obrigatoriamente laminados, nos termos do item 5.3 da Portaria INMETRO no 34, de 2 de fevereiro de 2021. 161. Convém mencionar que nas faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL] consta que os produtos seriam revendidos em unidades e não em peso, diferentemente do valor normal obtido durante a revisão de final de período, o qual foi apurado em toneladas. 162. Dessa forma, a fim de torná-los comparáveis, a ABIVIDRO transformou os dados constantes nas faturas dessa empresa, de unidades para peso, de acordo com as informações disponibilizadas nas próprias faturas, nas quais é possível verificar o total de peso líquido de cada uma delas. 163. Para conversão de reais para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa de câmbio da data de emissão de cada fatura, com base na cotação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 164. Ainda que a peticionária tenha apresentado o conteúdo das três faturas, selecionaram-se apenas as duas faturas apresentadas pela ABIVIDRO dentro do período P6 desta revisão, para fins de comparação com o valor normal obtido na revisão de final de período. O preço de revenda no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos, descontos e abatimentos, e despesas de seguro e frete incorridas pelo importador, conforme tabela abaixo: [ CO N F I D E N C I A L ] Fa t u r a Data Valor (R$) Tx. Câmbio (US$/R$) Peso Total (t) Preço (US$/t) Nº [CONF] 12/08/21 [ CO N F ] 5,24 [ CO N F ] [ CO N F ] Nº [CONF] 02/02/22 [ CO N F ] 5,30 [ CO N F ] [ CO N F ] Total [ CO N F ] [ CO N F ] [ R ES T ] 165. A fim de tornar o preço de revenda comparável ao valor normal apurado na revisão de final de período, buscou-se deduzir as despesas incorridas pela revendedora, bem como a margem de lucro auferida nessas operações. Insta pontuar, no entanto, que o preço de revenda apurado antes das devidas deduções alcançou US$ [RESTRITO], valor este que já é [RESTRITO] menor em relação ao valor normal determinado na revisão de final de período. 166. Tendo em vista que a peticionária não forneceu dados a respeito dessas rubricas, a autoridade investigadora procedeu uma pesquisa sobre demonstrativos financeiros públicos a fim de eleger aquele que mais se assemelhava ao segmento comercial do caso concreto. Assim, foram utilizadas, como melhor informação disponível, as demonstrações contábeis do Grupo Vidroforte, referentes ao exercício fiscal de 2021, disponíveis no sítio eletrônico da empresa. 167. Segundo consta da publicação da Vidroforte, o Grupo atua no mercado de vidros, os quais são utilizados especialmente no setor automotivo e na construção civil. Cumpre destacar que o Grupo Vidroforte protocolou pedido de recuperação judicial em 26 de janeiro de 2018, com deferimento do processo em 2 de fevereiro de 2018. Atualmente, o processo de recuperação judicial aguarda deliberação do juízo recuperacional sobre a homologação do plano de recuperação judicial modificativo aprovado em assembleia geral de credores. 168. Ainda que o processo de recuperação de judicial possa ter alguma influência nos resultados operacionais da companhia, entendeu-se, de forma conservadora, que os demonstrativos do Grupo Vidroforte representavam a fonte de dados mais fidedigna ao caso em tela, tanto por atuar no mesmo ramo da revendedora, como também por [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, foram extraídos do demonstrativo financeiro da Vidroforte os valores de despesas de vendas e administrativas, além da margem de lucro antes dos tributos, conforme o quadro a seguir: Demonstrativo financeiro do Grupo Vidroforte Vidroporto S.A. Valores em mil R$ % Receita Operacional Líquida 56.829 - Despesas com Vendas (7.846) 13,2% Despesas Administrativas (5.552) 9,8% Lucro antes dos tributos 25.347 44,6% 169. Com base nos percentuais supracitados, procedeu-se à dedução das despesas incorridas na revenda: Valor (US$/t) Preço líquido da revenda (a) [ R ES T R I T O ] Despesas com Vendas (b) [ R ES T R I T O ] Despesas Administrativas (c) [ R ES T R I T O ] Lucro antes dos tributos (d) [ R ES T R I T O ] Preço CIF internado no Brasil = (a) - (b) - (c) - (d) [ R ES T R I T O ] 170. Do preço CIF internado no Brasil, ainda foi necessário subtrair os seguintes valores: i) imposto de importação; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); iii) despesas de internação; e iv) valores de frete e seguro internacionais. 171. Para o imposto de importação, foi considerada a alíquota efetiva média que incidiu sobre as operações de importação de vidros automotivos laminados em P6, conforme dados fornecidos pela RFB, ou seja, considerando todos os subitens da NCM envolvidos e os valores efetivamente cobrados pelo fisco. Essa alíquota correspondeu a 15%. 172. O valor do frete internacional foi calculado em termos unitários, por unidade de peso, com utilizando-se a mesma base de dados, e correspondeu a US$ [RESTRITO]/t. Já o seguro internacional foi apurado como um percentual do valor CIF, equivalendo a 0,01%. 173. O AFRMM foi calculado a partir de aplicação da alíquota correspondente ao valor do frete internacional. Foram consideradas apenas as importações realizadas por transporte marítimo e que não se utilizaram de regime tributário isentivo ou suspensivo. Utilizou-se a alíquota de 25% para mercadorias desembaraçadas até 6 de janeiro de 2022 e de 8% para mercadorias desembaraçadas a partir de 7 de janeiro de 2022, de modo a contemplar a modificação promovida pela Lei no 14.301/2022. Obteve-se, dessa forma, uma alíquota média de 17,4% sobre o valor do frete internacional. 174. Finalmente, para as despesas de internação, foi empregado o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas dos importadores do produto similar na revisão de final de período, conforme Resolução GECEX nº 450/2023. 175. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos: Preço FOB na China [ R ES T R I T O ] Preço CIF internado no Brasil (US$/t) (a) [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) (b) = (e) x 7,4% [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) (c) = (e) x 15% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) (d) = (f) x 17,4% [ R ES T R I T O ] Preço CIF no Brasil (US$/t) (e) = (a) - (b) - (c) - (d) [ R ES T R I T O ] Frete internacional (US$/t) (f) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (US$/t) (g) [ R ES T R I T O ] Preço FOB na China (US$/t) (h) = (e) - (f) - (g) 198,81 176. Realizadas as devidas deduções, de modo a tornar comparável o preço de revenda no Brasil ao valor normal anteriormente demonstrado, apurou-se o preço FOB na China de US$ 198,81/t (cento e noventa e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada). 177. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir do preço das revendas ocorridas no Brasil por importadores domésticos, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor Normal (US$/t) (a) Preço da Revenda (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 6.715,65 198,81 6.516,84 3.277,9 178. Dessa forma, há indícios de que os preços de revenda do produto industrializado no Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deram a valores significativamente inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês. 4.2.2. Da inexistência de utilização das partes, peças ou componentes distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping 179. No que se refere à alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou informações de que as partes dos produtos objeto da revisão, originárias da China, não apresentariam utilização distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping. 180. A ABIVIDRO alegou que, de acordo com os dados das importações do SISCORI/RFB, pares de vidros, cortados especificamente para modelos de veículos, estariam sendo importados da China no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, código distinto daqueles em que comumente se classifica o produto sujeito à medida antidumping. Posteriormente, os mencionados vidros passariam pelo processo de fixação do PVB entre suas lâminas, por meio de processo de contracolagem, já em solo brasileiro, a fim de adquirir as características dos vidros automotivos laminados. Cabe destacar a necessidade, segundo a peticionária, de a empresa possuir autoclaves para a realização do processo de fixação das duas lâminas de vidro ao PVB, o que garante a segurança necessária para que, em ocorrendo um sinistro, o vidro não se parta em pedaços que possam vir a causar lesões aos passageiros do veículo. 181. A fim de fundamentar suas alegações, a peticionária demonstrou que as próprias descrições contidas nos dados de importação da base SISCORI/RFB indicariam o modelo de veículo no qual o vidro deveria ser acoplado, concluindo que tais importações não possuiriam outra destinação senão a aplicação em veículos automotores. 182. Além disso, na ausência da referência do modelo de veículo, as descrições das importações continham dimensões e espessuras de peças compatíveis com as medidas tipicamente utilizadas na indústria automotiva. Segundo a ABIVIDRO, os vidros destinados a outras aplicações costumam ter especificações distintas, como ocorre com a janela de um edifício, que dificilmente seria recurvada, ou para tampos de mesa, que raramente utilizaria vidros de 2 mm. Portanto, conforme argumentou a peticionária, seria muito improvável a utilização dos vidros descritos nas importações em outros setores produtivos. 183. A peticionária também esclareceu que, em geral, utiliza-se o vidro float verde claro ou incolor, com espessuras que variam de 1,8 mm a 2,5 mm, para a produção de vidros automotivos laminados, e que a produção de vidros temperados poderia utilizar os mesmos vidros float, com espessura de até 4 mm. Ponderou que tais especificações de vidros poderiam ser utilizadas em outras aplicações, não havendo, portanto, características objetivas que tornem o vidro float exclusivo para o segmento automotivo. Entretanto, ressaltou que após o corte e a operação de recurvar, não haveria outra destinação típica que não o uso automotivo. 184. A despeito de a peticionária não possuir informações precisas acerca dos importadores que adquiriram os supracitados vidros chineses, a ABIVIDRO obteve indicações baseadas em estatísticas de comércio exterior de que parte significativa dessas importações ocorreram pelo Porto de Rio Grande, sendo que o processo de desembaraço, muitas vezes, transcorreu na área alfandegada da Secretaria da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS. Uma vez que as referidas importações foram desembaraçadas no Rio Grande do Sul, a peticionária indicou que a empresa [CONFIDENCIAL] poderia estar envolvida na prática de circunvenção, por localizar-se na cidade de [CONFIDENCIAL]. 185. Com vistas a verificar os indícios apontados pela ABIVIDRO, analisaram-se detidamente os dados de importação dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originários da China. A partir de tal exame, pôde-se constatar, de fato, que inúmeras declarações de importação ou já indicavam o modelo de veículo em que os vidros seriam empregados, ou já indicavam a sua posterior utilização em vidros de segurança laminados ou para-brisas. A título exemplificativo, citam-se as seguintes descrições: [ CO N F I D E N C I A L ] 186. Ademais, no mesmo sentido das evidências aportadas pela ABIVIDRO, observou-se que a maior parte das importações de vidros objeto desta revisão ocorriam em pares, já com a indicação dos modelos dos veículos no qual eles seriam utilizados. As descrições dessas importações faziam referência a lâminas de vidros, cuja finalidade estaria vinculada a posterior confecção de vidros de segurança laminados. Além disso, foi observado que os vidros já seriam importados recurvados e com espessuras adequadas para a utilização em veículos. 187. Adicionalmente, a ABIVIDRO obteve acesso a algumas faturas da referida empresa ([CONFIDENCIAL]), nas quais foram comercializados vidros automotivos do tipo laminados. Dado que a ABIVIDRO afirmou desconhecer que tal empresa possua ativos necessários para fabricação de vidros automotivos, tais transações se constituiriam em indícios de que tal importadora poderia estar comercializando vidros automotivos fabricados a partir de vidros importados da China. 188. Insta salientar que as amostras de faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL], aportadas aos autos como elementos probatórios da prática elisiva, foram emitidas sob o [CONFIDENCIAL], utilizado em situações de venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, o que poderia ser um indício de que o produto comercializado teria passado por um processo de industrialização na própria empresa. Ademais, as supracitadas faturas indicam que as mercadorias revendidas pela [CONFIDENCIAL] foram classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, a qual também possui direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 5, de 2017, e prorrogado pela Resolução GECEX nº 450, de 2023. 189. Adicionalmente, rememore-se que, consoante análise constante do item 4.1.1.2, de P2 a P6 houve substancial aumento das importações de PVB por empresas que também importaram, nos mesmos períodos, vidros em pares, o que reforça que tais partes, peças ou componentes são efetivamente destinados à fabricação no Brasil de vidros automotivos sujeito à medida antidumping. 4.2.3. Do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil 190. No que se refere à alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. 191. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 5. 192. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se que as importações vidros objeto desta revisão, originárias da China, se iniciaram em junho de 2017, ou seja, quatro meses após a aplicação de medida antidumping às importações de vidros automotivos pela Resolução CAMEX nº 5, de fevereiro de 2017. 193. Como se denota a partir dos dados constantes no item 4.1.1.2, as importações de vidros objeto desta revisão experimentaram um substancial crescimento ao longo do período de analisado, uma vez que o cenário de ausência de importações do