DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500297 297 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 referido vidro observado em P1 se altera após a aplicação da medida antidumping, alcançando o volume de [RESTRITO] toneladas em P4. Insta ressaltar que a curva de crescimento acentuada percebida a partir de P4 fora alavancada pelas importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], a qual foi a [CONFIDENCIAL] empresa que realizou importações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH entre P5 e P6, contribuindo sobremaneira para a trajetória ascendente do volume de importação desses vidros até P5, quando se obteve o auge do volume dessas importações - [RESTRITO] toneladas. 194. Nesse sentido, foi analisada, ainda, o comportamento das importações realizadas pela [CONFIDENCIAL], conforme demonstrado no gráfico abaixo, cuja evolução se assemelha ao desempenho apresentado no volume total de importações brasileiras desse mesmo produto: 195. Logo, infere-se que a [CONFIDENCIAL] foi o principal player responsável pelo crescimento das importações de vidros objeto desta revisão ao longo do período analisado. Quando analisadas as descrições das importações de vidros por parte da supracitada empresa, observa-se a recorrência de importação de vidros recurvados, em pares, para utilização em vidro de segurança laminado, com especificação dos modelos de veículos, conforme exemplo abaixo: [ CO N F I D E N C I A L ] 196. Da mesma maneira, é possível observar um crescimento exponencial nas importações de PVB, produto objeto desta revisão, originárias ou procedentes da China. Conforme detalhado no item 4.1.1.2, as importações de PVB se elevaram em 13.009,3% de P1 a P6, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P6. 197. Diante do exposto, pode-se afirmar haver indícios de que a industrialização no Brasil de vidros automotivos laminados, com a utilização de vidros e PVB de origem chinesa, se iniciou após a abertura da investigação que resultou na medida antidumping e aumentou substancialmente até o fim do período analisado. 4.2.4. Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil 198. A fim de atender à alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária extraiu informações do [CONFIDENCIAL] sobre a composição de custos na produção de vidros automotivos. Para a análise da prática elisiva, foram selecionados os principais modelos importados da China no período P5 da revisão de final de período de vidros automotivos. 199. Tendo em vista que tanto o vidro quanto o PVB estariam sendo importados da China, buscou-se apurar o quanto esses insumos, em conjunto, representaram no valor total das peças, partes e componentes do produto industrializado no Brasil. Como parâmetro, foram utilizados os custos de produção em P6 da presente revisão (abril de 2021 a março de 2022) da mencionada produtora brasileira para os seguintes modelos de carro: [CONFIDENCIAL]. 200. Levando em consideração a amostra apresentada pela peticionária, constatou-se que os vidros float e o PVB representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total com partes, peças e componentes que integram o vidro automotivo laminado, conforme demostrado na tabela abaixo: [ CO N F I D E N C I A L ] Custo do vidro loat (R$) (a) [ CO N F ] Custo do PVB (R$) (b) [ CO N F ] Custo de [CONFIDENCIAL] (R$) (c) [ CO N F ] Custo de [CONFIDENCIAL] (R$) (d) [ CO N F ] Custo total de partes, peças ou componentes (R$) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) [ CO N F ] Representatividade do vidro float e do PVB (f) = (a + b) / (e) [ CO N F ] 201. Assim, constata-se que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil. 4.3. Do valor agregado na operação de industrialização 202. Cabe igualmente pontuar que, de acordo com art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013: § 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto. § 4º Para os fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui: I - despesas de depreciação; II - despesas de embalagem; e III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto. 203. A fim de demonstrar que o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto, a peticionária utilizou o custo dos mesmos produtos mencionados no item anterior. 204. Primeiramente, o custo de manufatura foi segregado entre custo de materiais e custo de processos. 205. Os materiais que compõem os modelos selecionados são os seguintes [ CO N F I D E N C I A L ] : 206. Esses materiais foram distribuídos entre as etapas do processo produtivo realizadas na China e no Brasil da seguinte forma: - Custos incorridos na China: [CONFIDENCIAL]; e - Custos incorridos no Brasil: [CONFIDENCIAL]. 207. A tabela abaixo apresenta os custos incorridos com os materiais indicados, segregados segundo o local em que foram incorridos, conforme extraído do sistema ERP da empresa [CONFIDENCIAL]: [ CO N F I D E N C I A L ] 208. Os custos de processo, por sua vez, foram compostos pelas rubricas descritas a seguir [CONFIDENCIAL]: 209. A tabela a seguir demonstra os custos incorridos com essas rubricas para os modelos analisados: [ CO N F I D E N C I A L ] 210. Em atenção ao § 4º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, foram desconsiderados os custos com depreciação e embalagem. 211. De modo a verificar quais parcelas desses custos de processo seriam incorridas na China e no Brasil, a peticionária adotou, como parâmetro, os valores alocados aos centros de custos do processo produtivo intitulado [CONFIDENCIAL], o qual consistiria em um dos processos produtivos em que é processado um vidro laminado. 212. Os valores lançados nesses centros de custos foram classificados em quatro rubricas, a saber: [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir demonstra os valores atribuídos ao processo [CONFIDENCIAL], bem como a representatividade de cada rubrica que o compõe: [ CO N F I D E N C I A L ] 213. O passo seguinte da metodologia consistiu em subdividir cada percentual de representatividade apurado na tabela acima entre as etapas (i) pré-processo e forno (realizadas na China) e (ii) pós-forno (realizada no Brasil). Nas etapas pré-processo e forno, o vidro flotado plano seria cortado, lapidado, e serigrafado e, em seguida, o vidro pré-processado seria curvado em pares, em fornos, utilizando matrizes para o molde de cada peça. Já na etapa pós-forno (colagem/autoclave) ocorreria a aplicação da película de PVB a cada par de vidro flotado curvado, além da inspeção e da colocação de pastilha. 214. Para tanto, foi realizada análise pelos gerentes de planta responsáveis pelo processo produtivo, que adotaram critérios de rateios para cada uma das rubricas constantes da tabela anterior, conforme descrito na sequência [CONFIDENCIAL]: 215. Esses critérios de rateio resultaram nos seguintes percentuais de alocação entre as etapas pré-processo e forno, de um lado, e pós-forno, de outro [ CO N F I D E N C I A L ] : 216. A tabela a seguir demonstra a aplicação desses percentuais de alocação aos custos apurados segundo o processo [CONFIDENCIAL]: 217. A partir dos cálculos acima, percebe-se que dos custos de processo [CONFIDENCIAL] % são atribuíveis às etapas de pré-processo e forno (realizadas na China), enquanto [CONFIDENCIAL]% são atribuíveis à etapa pós-forno (realizada no Brasil). A aplicação desses percentuais aos custos de processo apurados para os modelos em análise (R$ [CONFIDENCIAL]/peça) resulta nos seguintes valores [CONFIDENCIAL]: 218. Assim, uma vez apuradas as parcelas dos custos com materiais e com processos incorridas na China e Brasil, pode-se segregar o custo de manufatura da seguinte forma [CONFIDENCIAL]: 219. Logo, pode-se concluir que a parcela do custo de manufatura incorrida no Brasil (R$ [CONFIDENCIAL]/peça) representa um percentual de agregação de valor de [CONFIDENCIAL]% em relação ao custo de manufatura total (R$ [CONFIDENCIAL] /peça), estando, por conseguinte, abaixo do limiar de 35% estabelecido pelo art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013. 220. Adicionalmente, a peticionária apresentou o mesmo exercício com relação a cinco itens listados na fatura nº [CONFIDENCIAL], referente à venda de vidros automotivos realizada pela importadora [CONFIDENCIAL]. Todavia, tendo em vista que a venda em comento foi realizada fora do período considerado para a caracterização da prática de circunvenção, a análise não foi considerada para fins de início desta revisão. 4.4. Da conclusão sobre a prática de circunvenção 221. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se pela existência de indícios de que: i) houve alterações nos fluxos comerciais dos vidros e do PVB objeto desta revisão entre o Brasil e a China, sendo que o início das exportações dos produtos objeto da revisão para o Brasil ocorreu após a investigação de dumping original que resultou na aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos; ii) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto da revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Além disso, houve aumento substancial das importações dos produtos objeto da revisão, em detrimento dos vidros sujeitos à medida antidumping; iii) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; iv) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping; v) as partes, peças ou componentes identificados como objeto da revisão, originário do país sujeito à medida antidumping, não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping; vi) o início e o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreram após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; vii) as partes, as peças ou os componentes originários do país sujeito a medida antidumping representaram mais de sessenta por cento total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil; e viii) o valor agregado nas operações de industrialização no Brasil é inferior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto sujeito à medida antidumping. 222. A partir dos elementos acima, entende-se restar satisfatoriamente comprovada, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de início da revisão, a prática de circunvenção nas importações de vidros e PVB da China para posterior industrialização no Brasil dos vidros automotivos laminados sujeitos à medida antidumping vigente. 5. DA RECOMENDAÇÃO 223. Em decorrência da análise precedente e, uma vez constatada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB objeto desta revisão, recomenda-se o início da revisão anticircunvenção.