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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 299

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500299 299 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nota 3: O prazo para adoção da versão mais atualizada das normas/atos normativos de referência ou seu(s) substitutivo(s) é o prazo de adequação da própria norma/ato normativo. Não havendo prazo definido, a adoção da versão mais atualizada deverá ocorrer na etapa de Manutenção anual que suceder a publicação da versão mais atual. 4. DEFINIÇÕES Para efeitos deste RAC são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas relacionadas no Anexo E deste RAC, acrescidas de suas fórmulas de cálculo. 4.1 Ano de fabricação Ano correspondente àquele de produção do veículo. 4.2 Ano modelo Ano igual ou imediatamente anterior ou posterior ao ano de fabricação do veículo, conforme definido na Portaria Denatran n° 23, de 2001. 4.3 Área do veículo Produto do comprimento máximo, expresso em m², excluindo-se saliências dos para-choques e o conjunto de roda e pneu sobressalente quando afixado externamente, pela largura máxima, excluindo-se os retrovisores externos, frisos decorativos ou de proteção, estribos e as maçanetas das portas. 4.4 Autonomia Relação expressa em km/l, km/m3, ou km/leq correspondente à distância percorrida com 1 (um) litro de combustível líquido (etanol, gasolina ou diesel), 1 (um) metro cúbico de gás natural ou 1 (um) litro de gasolina equivalente, quando usando eletricidade, nas condições do ensaio do ciclo urbano ou ciclo estrada. 4.5 Autonomia de operação exclusivamente no modo elétrico (AER) Distância total e contínua que um VHEP percorre no modo exclusivamente elétrico (no qual o motor de combustão do veículo não entra em operação), ou seja, anteriormente à primeira partida do motor em determinado ensaio com carga completa. 4.6 Categorias dos veículos Agrupamentos de modelos de veículos definido em função da área, características em comum ou uso do veículo, conforme definido no Anexo D. 4.7 Ciclo de Condução Estrada Ciclo de condução que simula as condições de trânsito encontradas nas rodovias, conforme previsto na norma ABNT NBR 7024. 4.8 Ciclo de Condução Urbana Ciclo de condução que simula as condições de trânsito encontradas em áreas urbanas, conforme previsto na norma ABNT NBR 6601. 4.9 Classificação Enquadramento do veículo em relação ao Consumo Energético Combinado, podendo variar de "A" (mais eficiente) a "E" (menos eficiente), obtida comparando-se o consumo energético ponderado declarado pelo fornecedor às faixas de classificação estabelecidas para a categoria a qual se enquadre o veículo e para a categoria geral, e que serão inseridas na ENCE. 4.10 Classificação geral Aquela resultante da comparação do Consumo Energético Combinado de todos os veículos participantes do PBEV. 4.11 Classificação na categoria Aquela resultante da comparação do Consumo Energético Combinado de todos os veículos participantes do PBEV agrupados dentro de uma mesma categoria. 4.12 Classificação nas emissões Aquela resultante da classificação de emissões de poluentes definida pelas regulamentações específicas do Ibama em vigência no momento da Declaração do Fo r n e c e d o r . 4.13 Coeficientes da Equação da Força Resistiva Coeficientes de ordem zero (f0) e de segunda ordem (f2) que compõem a equação da Força Resistiva ao Deslocamento, conforme previsto na norma ABNT NBR 10312. 4.14 Consumo Energético Combinado (CEC) Consumo de energia em MJ (Mega Joule) por quilômetro percorrido, calculado em função da fonte energética usada para movimentar o veículo, obtido a partir dos consumos energético nos ciclos urbano e estrada ponderados conforme previsto na norma ABNT NBR 7024 e para veículos elétricos SAE J1634 ou norma brasileira equivalente e que servirá para a classificação do consumo energético dos veículos. 4.15 Distância Percorrida para o veículo elétrico a bateria Distância total e contínua que um VEB percorre até o esgotamento total da bateria, ou seja, conforme ensaio com carga completa. 4.16 Faixas de classificação Faixas limitantes de consumo energético, calculadas conforme metodologia e critério de atualização previstos no Anexo C. 4.17 Fator de deterioração Fator aplicado para caracterizar a degradação das emissões de gases poluentes do veículo, após o ensaio de acúmulo de rodagem, conforme Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018. 4.18 Marca Nome que individualiza e identifica uma linha de veículos de um fornecedor. 4.19 Massa em Ordem de Marcha (MOM) Conforme definido na norma ABNT NBR ISO 1176 no item "Massa do veículo completo em ordem de marcha". 4.20 Massa do veículo para ensaio (MVE) Conforme definido na norma ABNT NBR 6601. 4.21 MMMT Conjunto de características que incluem Marca, Modelo do veículo, Motor e Transmissão, bem como outras características que afetem os resultados de emissões e consumo, que represente um modelo de veículo e suas versões, quando houver, e que gere uma única declaração de dados a ser fornecida ao Inmetro para participação no PBEV. 4.22 Modelo do veículo Nome dado ao veículo de uma determinada marca em conformidade com a autoridade de trânsito. 4.23 Motor Identificação do motor pela capacidade cúbica em cm³ e número de válvulas do motor. No caso de veículos elétricos deve ser declarada a potência do mesmo em kW. 4.24 Pista ou laboratório de origem Pista de prova e célula dinamométrica de laboratório escolhidos pelo fornecedor para a realização de ensaios descritos no item 6.1.2 para a obtenção de dados para Declaração ao PBEV (etapa inicial) ou para a realização da manutenção. 4.25 Planilha de Entrada de Dados Eletrônica (PEDe) Planilha eletrônica disponibilizada pelo Inmetro através do e-mail [email protected], que deve ser preenchida pelo fornecedor com as características que descrevem o veículo, informando suas dimensões, categoria, combustíveis, resultados dos ensaios de consumo e emissões, número de LCVM e demais características nela contidas. 4.26 Planilha de Cálculo de Consumo para Veículos VEH e VHEP Planilha eletrônica disponibilizada pelo Inmetro que deve ser preenchida pelo fornecedor com os dados e resultados dos ensaios de consumo e autonomia dos veículos tipo VEH e VHEP. 4.27 Transmissão Identificação da tecnologia de transmissão e número de marchas, quando aplicável. 4.28 Termo de Compromisso Documento emitido pelo fornecedor e assinado pelo seu representante legal no qual declara conhecer e aceitar os requisitos presentes neste RAC e demais documentos legais e normativos pertinentes, conforme modelo definido no Anexo B. 4.29 Veículo elétrico a bateria (VEB) Veículo rodoviário eletricamente propelido que utiliza apenas bateria como fonte de energia para sua propulsão. 4.30 Veículo elétrico híbrido (VEH) Veículo rodoviário que possa receber energia de propulsão de duas fontes de energia armazenada: a) um combustível, líquido ou gasoso, b) um sistema recarregável que armazena energia elétrica para o fornecimento de potência elétrica, com capacidade nominal superior a 2,00% da energia do combustível consumido em um ciclo de ensaio, previsto na ABNT NBR 16567, recarregado por sistema elétrico de geração a bordo, uma fonte externa de energia elétrica, ou ambos. No modo híbrido de utilização, o motor de combustão e o sistema elétrico podem ser utilizados sequencial ou simultaneamente para propulsão, de acordo com o próprio sistema. 4.31 Veículo elétrico híbrido recarregável externamente (VEHP) Veículo similar ao definido em 4.30, mas que também pode ser recarregado a partir de uma fonte de energia elétrica externa. Nota: o VHEP também é conhecido, no mercado, como veículo elétrico híbrido plug-in (PHEV). 4.32 Versão Variação de um mesmo modelo de veículo. 5. MECANISMO DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE O Mecanismo de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves Veículos Leves, quanto à eficiência energética, é a Declaração da Conformidade do Fornecedor. 6. ETAPAS DA AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE O processo de avaliação da conformidade é constituído por várias etapas. Cada etapa obedecerá a uma sequência de procedimentos, conforme a seguir. 6.1 Avaliação inicial 6.1.1 Solicitação inicial (entrada no PBEV) O fornecedor deve encaminhar ao Inmetro, por meio do canal [email protected], devidamente preenchidos, os documentos abaixo relacionados, assinados pelo representante legal da empresa: a) Solicitação de Entrada no Programa de Eficiência Energética Veicular, constante no Anexo A; b) Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme RGDF Produtos. c) Termo de Compromisso, constante no Anexo B; d) ato constitutivo do fornecedor; e e) documento legal que comprove que o signatário da documentação está habilitado para fazê-lo. 6.1.2 Ensaios iniciais Os ensaios necessários para adesão ao PBEV são aqueles realizados para o processo de homologação de veículos junto ao Ibama, em atendimento aos requisitos previstos na Resolução CONAMA nº 492, de 2018, e na Instrução Normativa Ibama nº 11, de 2014 ou suas sucedâneas, ou para VEB, ensaios realizados conforme a norma SAE J1634:2017 ou norma ABNT equivalente. Os ensaios iniciais devem comprovar que o objeto da avaliação da conformidade atende aos requisitos definidos na base normativa estabelecida neste R AC . 6.1.2.1 Definição dos ensaios a serem realizados A definição dos ensaios a serem realizados deve ser conforme o RGDF Produtos. Podem ser aceitos os relatórios de ensaios realizados por ocasião do processo de homologação do veículo junto ao Ibama. 6.1.2.1.1 Ensaio de emissões de escapamento Para a realização dos ensaios de emissões provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e comerciais leves deve ser seguido o estabelecido nas normas ABNT NBR 12026, ABNT NBR 15598, ABNT NBR 6601, ABNT NBR 16567, ou normas técnicas brasileiras referenciadas pelo Ibama. A partir dos resultados obtidos, as informações devem ser declaradas de acordo com o estabelecido no Anexo F, com aplicação do fator de deterioração (FD), em atendimento aos requisitos previstos na Resolução CONAMA nº 492, de 2018. 6.1.2.1.2 Ensaio de medição de consumo de combustível ou energia 6.1.2.1.2.1 O Ensaio de Medição de Consumo de Combustível ou Energia deve ser realizado para o ciclo de condução urbano e para o ciclo de condução de estrada, conforme normas técnicas ABNT NBR 10312, ABNT NBR 7024, ABNT NBR 6601, ABNT NBR 16567, SAE J1634:2017 ou norma ABNT equivalente e suas normas sucedâneas. 6.1.2.1.2.2 Componentes e acessórios que causem alguma influência na determinação do consumo energético nas condições do ensaio, inclusive pneus, e que tenham previsão de venda superior a 33% das unidades comercializadas de um MMMT devem ser considerados nos veículos a serem ensaiados. 6.1.2.1.2.3 Para aqueles modelos ou versões que também são comercializados sem os referidos componentes e acessórios, desde que satisfaça o critério supramencionado, o fornecedor tem a opção de: a) usar o mesmo dado de consumo do veículo com os referidos componentes e acessórios ou; b) usar o dado de consumo obtido no ensaio sem os referidos componentes e acessórios, declarando novo MMMT. 6.1.2.1.2.4 A massa do veículo para ensaio deve estar de acordo com o subitem 4.20 deste RAC. Para ensaio de Coast Down em pista, contabilizar a massa do operador do veículo, massa de equipamentos de medição para os ensaios e lastros adicionais. 6.1.2.1.2.5 O método para este ensaio deve ser o balanço de carbono, conforme estabelecido na ABNT NBR 7024. 6.1.2.1.2.6 Para veículos com tração 4x4 ou regeneração de energia em dois eixos, o ensaio deve ser realizado conforme norma técnica ABNT NBR 6601 ou ABNT NBR 16567, conforme processo de homologação de veículo junto ao Ibama. Para veículos elétricos, devem ser atendidos os requisitos da norma SAE J1634 ou norma ABNT equivalente. 6.1.2.1.2.7 A partir dos resultados obtidos, as informações devem ser declaradas de acordo com o estabelecido no Anexo F. 6.1.2.2 Definição da amostragem A amostragem deve seguir os critérios para homologação do veículo junto ao Ibama. Os mesmos critérios de amostragem devem ser aplicados para veículos elétricos. 6.1.2.3 Definição do Laboratório Para os ensaios iniciais, o Fornecedor deve adotar laboratórios de ensaio conforme previsto no RGDF Produtos ou critério adotado no processo de homologação junto ao Ibama. 6.1.3 Emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor 6.1.3.1 A emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor deve ser conforme estabelecido no RGDF Produto, no que for aplicável. 6.1.3.2 O fornecedor deve emitir a Declaração da Conformidade para cada MMMT, preencher a Planilha de Entrada de Dados Eletrônica (PEDe), a ser disponibilizada pelo Inmetro, apresentando os dados solicitados na mesma, conforme previsto no Anexo F, além dos seguintes documentos para cada MMMT que compõe a PEDe: