DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500300 300 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.2.1.2.4 O veículo selecionado pode ser amaciado, conforme ABNT NBR 10312, devendo ser assegurada a não substituição de qualquer de seus componentes originais da produção em série do modelo. 6.2.1.3 Critérios de aceitação 6.2.1.3.1 Os valores dos coeficientes f0 e f2 obtidos a partir da realização do ensaio previsto na ABNT NBR 10312, para fins da Manutenção da Declaração, poderão ser até 15,0% (quinze por cento) maiores que os valores declarados pelo fornecedor quando da realização do ensaio de Coast Down, na etapa de manutenção para serem considerados conformes. 6.2.1.3.2 Se os valores dos coeficientes f0 ou f2 forem acima de 15,0% (quinze por cento) maiores que os valores declarados pelo fornecedor, o veículo poderá ser reensaiado na pista de origem, devendo os novos resultados não ultrapassarem 10,0% (dez por cento) dos valores declarados para serem considerado conforme. 6.2.1.3.3 Constatada a não conformidade do resultado conforme item 6.2.1.3.2, deverão ser avaliadas mais 02 (duas) unidades daquele modelo na pista de origem e os resultados das médias aritméticas dos f0 ou dos f2 das três unidades não poderá ser maior que o declarado em até 10,0% (dez por cento) para o modelo ser considerado conforme. 6.2.1.3.4 Constatada a não conformidade do resultado no item 6.2.1.3.3, o fornecedor deverá: a) alterar as características identificadas como não conformes, b) ensaiar o veículo conforme o subitem 6.1.2.1.2 com os novos dados dos coeficientes f0 e f2 obtidos no item 6.2.1.3.2, para obtenção de novo consumo energético, e c) passar a utilizar a nova ENCE, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios de Manutenção, em até 30 dias a partir do recebimento da notificação, caso os resultados dos ensaios de consumo energético estejam em não conformidade com os valores declarados. 6.2.1.3.5 Os resultados do Consumo Energético Combinado (em MJ/km), obtidos a partir da realização do ensaio previsto na ABNT NBR 7024, na ABNT NBR 16567, ou na SAE J1634 ou ABNT equivalente, para fins da Manutenção, devem ser comparados com os dados declarados pelo fornecedor do Consumo Energético Combinado para aquele MMMT, sendo aceitável um desvio de até 6,0% (seis por cento) no valor. 6.2.1.3.6 Se o resultado do Consumo Energético Combinado (em MJ/km) for entre 6,0% (seis por cento) e 8,0% (oito por cento) maior do que o valor declarado, o veículo deve ser reensaiado no laboratório de origem, devendo o novo resultado não ultrapassar 6,0% (seis por cento) do valor declarado para ser considerado conforme. 6.2.1.3.7 Os veículos com valores acima de 8,0% (oito por cento) do valor declarado no Consumo Energético Combinado declarado não serão considerados em conformidade com o PBEV. 6.2.1.3.8 Constatada a não conformidade do resultado, devem ser avaliadas mais 02 (duas) unidades daquele MMMT no laboratório de origem e a média aritmética dos resultados das três unidades não poderá ser maior que o declarado em até 6,0% (seis por cento) do valor declarado para ser considerado conforme. 6.2.1.3.9 Constatada a não conformidade do resultado conforme item 6.2.1.3.8 o veículo será automaticamente reclassificado pelo Inmetro e o fornecedor deverá: a) suspender imediatamente o uso da ENCE para o(s) MMMT não conforme(s); b) alterar as características identificadas como não conformes e passar a utilizar a nova ENCE, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios de Manutenção, em até 30 dias a partir do recebimento da notificação; e c) apresentar ao Inmetro evidências documentais que comprovem o uso da nova ENCE nos veículos a venda no país, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios de Manutenção, em até 45 dias a partir do recebimento da notificação. 6.2.1.3.10 São admitidas as seguintes variações máximas nas medições de massa, de área e de requisitos dimensionais dos veículos nos ensaios de manutenção: a) massa do veículo para ensaio: +/- 10kg; b) para as medições de área: desvio de até 0,1 m2; c) para as medições de ângulo: desvio de até -1° (um grau negativo) para Utilitários Esportivos e Fora de Estrada; e d) para as medições lineares: desvio de até -20 mm (vinte milímetros negativos) para Utilitários Esportivos e Fora de Estrada. 6.2.1.3.11 Constatada a não conformidade de resultado no item 6.2.1.3.10, devem ser avaliadas mais 2 (duas) unidades daquele MMMT e a média aritmética dos resultados das três unidades não poderá ser maior que o valor declarado para ser considerado conforme. 6.2.1.3.12 Constatada a não conformidade do resultado conforme item 6.2.1.3.11 o veículo deve ser automaticamente enquadrado em nova categoria, condizente com o resultado obtido nas medições, e reclassificado pelo Inmetro e o fornecedor deverá: a) suspender imediatamente o uso da ENCE para o(s) MMMT não conforme(s); b) alterar a categoria e passar a utilizar a nova ENCE, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios de Manutenção, em até 30 dias a partir do recebimento da notificação; c) apresentar ao Inmetro evidências documentais que comprovem o uso da nova ENCE nos veículos a venda no país, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios de Manutenção, em até 45 dias a partir do recebimento da notificação; e d) informar ao consumidor, por meio de ampla publicidade, sobre a nova classificação do MMMT reprovado. 6.2.1.3.13 Constatada a não conformidade de quaisquer das características declaradas no PBEV e que influenciem na classificação ou mesmo nas autonomias declaradas aos consumidores, o MMMT será automaticamente reclassificado pelo Inmetro e o fornecedor deverá: a) suspender imediatamente o uso da ENCE para o(s) MMMT não conforme(s); b) alterar as características identificadas como não conformes; e c) utilizar nova ENCE, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios de Manutenção, em até 30 dias a partir do recebimento da notificação; d) apresentar ao Inmetro evidências documentais que comprovem o uso da nova ENCE nos veículos a venda no país, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios de Manutenção, em até 45 dias a partir do recebimento da notificação; e e) informar ao consumidor, por meio de ampla publicidade, sobre os novos dados do MMMT reprovado. 6.2.1.4 Definição do laboratório para os ensaios de Manutenção da Declaração do Fo r n e c e d o r 6.2.1.4.1 Cabe ao Inmetro a definição da pista na qual serão realizados os ensaios de Coast Down na etapa de Manutenção da Declaração. 6.2.1.4.2 Os ensaios de emissões de escapamento e de medição de consumo de combustível ou energia, na etapa de manutenção da Declaração, devem ser realizados em laboratório que tenha participado da comparação interlaboratorial, realizada pelo Inmetro, para os ensaios previstos neste RAC. 6.2.1.4.3 O laboratório selecionado para os ensaios, bem como os fornecedores, quando da realização dos ensaios de pista, deverão dispor de todos os equipamentos necessários para as avaliações das forças resistivas em pista, para as medições de massa e dimensionais requeridas (área e ângulos), bem como para avaliação dos ensaios de consumo energético e emissões previstos neste RAC. 6.3 Avaliação de Renovação Os critérios para a Avaliação de Renovação são definidos no RGDF Produtos, realizada de acordo com os critérios estabelecidos no subitem 6.2 deste RAC. Devem ser apresentados pelo Fornecedor os documentos previstos no subitem 6.1.1, alíneas "b" e "c". Os documentos previstos nas alíneas "d" e "e" somente são apresentados caso tenha ocorrido alguma alteração. 7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR Os critérios para o encerramento da Declaração da Conformidade do Fornecedor devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. 8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 8.1 Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, devem seguir o estabelecido no RGDF Produtos e no Anexo II. 8.2 O uso da ENCE está condicionado ao cumprimento, pelo fornecedor, das etapas do processo de Avaliação da Conformidade previstas neste RAC, cuja consolidação se dará através das informações constantes na Tabela de Eficiência Energética, a ser publicada a) ENCE de cada MMMT, em formato imagem, com dados compatíveis com a PEDe; e b) Relatórios de ensaio, de acordo com o estabelecido no subitem 6.1.2 deste RAC, quando solicitados. 6.1.3.3 O fornecedor deve informar na PEDe todos os MMMT, detalhando todos os modelos e versões dos veículos de sua comercialização, no ano, que sejam enquadrados nas categorias do PBEV, e que devem ser idênticos aos declarados para obtenção da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM, do Ibama. 6.1.3.4 Cada MMMT deve corresponder a uma única linha na PEDe e ser caracterizado pelo uso exclusivo dos valores de autonomia obtidos na realização dos ensaios de pré-homologação, com cada combustível, ou fonte energética, para os ciclos urbano e estrada, conforme a Instrução Normativa Ibama n° 11, de 2014. 6.1.3.5 Os modelos e versões que forem representados pelos resultados dos ensaios de um MMMT não podem ocupar outras linhas na PEDe, devendo ter as suas distintas versões lançadas no mesmo campo "Modelo" da PEDe. 6.1.3.6 Os veículos deverão ser declarados conforme enquadramento nas categorias definidas no Anexo D. 6.1.4 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 5 (cinco) anos, devendo atender aos demais critérios estabelecidos no RGDF Produtos. 6.2. Avaliação de Manutenção da Declaração do Fornecedor Após a emissão da Declaração da Conformidade, é de responsabilidade do Fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à Declaração inicial. A avaliação de manutenção deve ser realizada a cada 12 (doze) meses para os ensaios de consumo energético e emissões, conforme os critérios estabelecidos neste R AC . As informações previstas no Anexo F devem ser atualizadas, anualmente, até o dia 30 de setembro de cada ano, na PEDe e encaminhadas ao Inmetro, ou a qualquer momento, em caso de necessidade de atualização dos dados ou dos modelos em comercialização, através do e-mail [email protected]. 6.2.1 Ensaios de Manutenção da Declaração do Fornecedor 6.2.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados 6.2.1.1.1 Os ensaios de Manutenção da Declaração devem ser realizados conforme os subitens 6.1.2.1.1 e 6.1.2.1.2. 6.2.1.1.2 Os ensaios devem ser realizados de forma a contemplar a verificação e comprovação dos dados declarados pelo fornecedor na PEDe, referente ao ano corrente, com os seguintes dados apresentados e obtidos pela amostra do MMMT selecionada: a) configurações do veículo: pneus (marca, dimensões e calibragem); b) Massa em Ordem de Marcha (kg); c) Classe de Inércia Relativa à MOM Declarada (NBR 6601) (kg); d) forças resistivas f0 (N) e f2 (N/(km/h)2), verificadas através do ensaio de Coast Down em pista; e) emissões em Ciclo Urbano e Ciclo Estrada, verificadas através do ensaio em laboratório, em conformidade com as especificações em vigor pelo Proconve (Resolução CONAMA nº 18, de 1986 e suas sucedâneas), a ser realizada pelo Ibama; f) autonomia em Ciclo Urbano e Ciclo Estrada (km/l); g) Consumo Energético Urbano, Estrada e Combinado (MJ/km); h) medição da área do veículo (m²), através da medição do seu comprimento (mm) na linha de centro e da maior das medidas de suas larguras (mm): largura 1 no para-lama dianteiro, largura 2 na coluna b e largura 3 no para-lama traseiro, conforme definido no item 4.3; i) medição de requisitos dimensionais para Utilitários Esportivos e Fora de Estrada: Ângulo de Ataque (graus), Ângulo de Saída (graus), vão livre sob os eixos, medidos conforme anexo G, item 2, vão livre no entre eixos (mm) e ângulo de transposição de rampas (graus); e j) verificação de componentes declarados ao Ibama na homologação do modelo, a ser realizada pelo Ibama ou por seus agentes técnicos autorizados. 6.2.1.2 Definição da amostragem de Manutenção da Declaração do Fo r n e c e d o r 6.2.1.2.1 Anualmente, a critério do Inmetro, pelo menos 01 (uma) unidade de qualquer modelo de veículo do fornecedor, pode ser selecionada aleatoriamente para que seja submetida aos ensaios dispostos nos subitens 6.2.1.1.1 e 6.2.1.1.2. 6.2.1.2.2 Não são admitidos para a realização dos ensaios de Manutenção da Declaração: a) veículos de desenvolvimento, protótipo ou pré-produção; b) a mesma unidade (nº de chassi) utilizada nos ensaios de homologação junto ao Ibama; c) veículos que tenham sido produzidos há mais de 1 (um) ano antes da data de realização dos ensaios de manutenção no ano corrente; d) veículos instrumentados ou conectados a qualquer equipamento ou fonte de energia externos ao veículo no período entre o pré condicionamento e o final dos ensaios, exceto quando previsto em norma ou quando prévia e tecnicamente justificado pelo fornecedor; e) veículos utilizando pneus que tenham data de produção anterior a um ano de fabricação do veículo; e f) veículos utilizando pneus ou quaisquer outros componentes distintos daqueles aprovados no ato de homologação do MMMT. 6.2.1.2.3 Os veículos utilizados para a realização dos ensaios de Manutenção da Declaração devem ser mantidos sem qualquer uso, alteração, intervenção, manutenção ou submetido a qualquer tipo de ensaio após a realização dos ensaios de desaceleração livre em pista (Coast Down) e não podem ser ensaiados antes da autorização do Inmetro.