DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500301 301 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 anualmente pelo Inmetro, cujas informações devem ser reproduzidas na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, para cada MMMT. 8.3 A marca, modelo e versão dos veículos declarados na PEDe devem ser os mesmos constantes na ENCE, na Tabela de Eficiência Energética anual e demais publicações do Inmetro e do Fornecedor. 9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 9.1 Os critérios para a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. 9.2 Toda publicidade conjunta ou coletiva que implique reconhecimento oficial de assuntos relacionados com a ENCE e de outras informações do PBEV é de competência do Inmetro. 9.3 Toda publicidade individual relativa ao PBEV realizada pelos fornecedores, que implique reconhecimento oficial de assuntos relacionados à ENCE, deve conter a indicação do logotipo do Inmetro e do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET. 9.4 É vedada toda e qualquer forma de publicidade envolvendo a ENCE ou outras informações do PBEV que seja depreciativa, abusiva, falsa ou enganosa, bem como em outros produtos que não aqueles objetos da autorização de uso. 9.5 É vedada toda e qualquer forma de publicidade falsa ou enganosa envolvendo dados de autonomia, emissão de poluentes e classificação pelo Consumo Energético que não sejam idênticos aos dados publicados na ENCE do mesmo veículo e que não esteja balizada nas metodologias de ensaios previstas neste RAC. 9.6 Quando disponibilizadas, as declarações de informações de consumo energético dos veículos leves de passageiros e comerciais leves comercializados no país, divulgadas em manuais de utilização, pontos de venda, informativos publicitários e em quaisquer outros meios de comunicação, físico ou virtual, deverão ter sua base de cálculos e procedimentos de acordo com os critérios das normas técnicas ABNT NBR 7024, ABNT NBR 16567 e SAE J1634 ou ABNT equivalente, nas suas versões mais atuais, ou substitutivas, sendo os valores obtidos nos ensaios de homologação e reajustados de acordo com os critérios explicitados no Anexo E deste RAC. 10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES As responsabilidades e obrigações são definidas no RGDF Produtos, complementados pelo estabelecido a seguir. 10.1. Do Inmetro 10.1.1. Acolher as solicitações encaminhadas pelos fornecedores, analisar, controlar e emitir as autorizações pertinentes dentro do prazo. 10.1.2. Zelar pela perfeita administração do PBEV, acompanhando e verificando as condições de sua aplicação. 10.1.3 Manter sigilo e não difundir qualquer informação concernente ao processo de fabricação dos produtos objetos deste RAC, inclusive no tocante aos ensaios realizados ou ainda, à quantidade vendida ou mesmo produzida, salvo no caso de autorização prévia e por escrito do fornecedor. 10.1.4 Difundir e manter atualizadas em seu sítio as informações relativas aos produtos do PBEV. 10.2. Do Fornecedor 10.2.1 Atender às condições descritas nas normas aplicáveis e aos requisitos referentes ao PBEV, apresentadas neste RAC. 10.2.2 Afixar a ENCE somente nos produtos autorizados. 10.2.3 Utilizar a ENCE e as informações do PBEV de acordo com as regras estabelecidas neste RAC. 10.2.4 Dar publicidade a toda e quaisquer informações sobre o consumo energético dos veículos participantes do PBEV, em quaisquer outros meios de comunicação, somente de acordo com os critérios definidos neste RAC. 10.2.5 Efetuar e manter controles e registros de medição relativos à ENCE pelo mesmo período de vigência da Declaração da Conformidade. 10.2.6 Disponibilizar ao Inmetro os veículos solicitados, conforme previamente acordado, para a realização dos ensaios anuais de manutenção. 10.2.7 Acatar as decisões tomadas pelo Inmetro, conforme as disposições referentes à ENCE, nos limites deste RAC. 10.2.8 Manter serviço, registro e tratamento, na forma de Serviço de Apoio/Atendimento ao Consumidor (SAC), ou equivalente, de reclamações/críticas/sugestões, relativas às informações apresentadas aos produtos etiquetados com a ENCE. 10.2.9 Assegurar a veracidade e representatividade dos valores declarados. 10.2.10 Arcar com os custos relativos à realização dos ensaios, incluindo disponibilização de veículo para ser submetido aos ensaios, custos de transporte e armazenamento do veículo e de equipamentos necessários aos ensaios, custos de contratação ou locação de laboratório ou pista de ensaios, custos de contratação, transporte e hospedagem da equipe de acompanhamento indicada pelo Inmetro e outros custos ligados à realização e acompanhamento dos ensaios. 11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES 11.1 Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões deverão seguir o definido no RGDF. 11.2 Em caso de questionamento sobre eventual divergência de informações em relação a um modelo de veículo, o denunciante deve apresentar a sua denúncia devidamente formalizada, a qual deve conter todos os dados do modelo, bem como a descrição pormenorizada dos fatos que a motivaram, inclusive as evidências, caso existam. 11.3 Sendo constatada a sua admissibilidade pelo Inmetro, este determinará que seja realizado ensaio no modelo em laboratório acreditado. 11.4 O laboratório acreditado pelo Inmetro para proceder ao ensaio de investigação da denúncia deve submeter o modelo denunciado aos ensaios previstos nos subitens 6.1.2.1.1 e 6.1.2.1.1.2 11.5 Se no primeiro ensaio a denúncia restar procedente, observados os critérios previstos neste RAC, o fornecedor do modelo denunciado deve ser notificado pelo Inmetro e, nesta hipótese, podem ser realizados ensaios de contraprova e testemunha em mais outros dois veículos de mesmo modelo para confirmação dos resultados, os quais podem ser acompanhados pelo fornecedor denunciado, pelo denunciante e pelo Inmetro, sem direito à manifestação 11.6 Aquele que não acompanhar a realização do ensaio de contraprova não poderá, posteriormente, questionar administrativamente os resultados obtidos. 11.7 Os ensaios, seus resultados e a guarda dos veículos ensaiados devem ficar sob a responsabilidade do Inmetro até a conclusão do procedimento da denúncia. 11.8 Os veículos devem ser entregues a quem arcou com os custos de sua aquisição, após a conclusão do procedimento da denúncia. 11.9 O Inmetro deve zelar pela confidencialidade no tratamento das denúncias, com o objetivo de manter a efetividade do PBEV, sendo comunicado apenas ao denunciante a improcedência da mesma. 11.10. Sendo a denúncia procedente, o MMMT deve ser automaticamente reclassificado pelo Inmetro e o fornecedor deve: a) suspender imediatamente o uso da ENCE para o(s) MMMT(s) não conforme(s); e b) alterar as características identificadas como não conformes e passar a utilizar a nova ENCE, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios, em até 30 dias a partir do recebimento da notificação. 12. PENALIDADES 12.1 Os critérios para penalidades devem seguir o definido no RGDF Produtos. 12.2 A inobservância das regras contidas neste RAC sujeita os fornecedores participantes do PBEV às seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão cautelar da autorização para uso da ENCE; c) suspensão da autorização para uso da ENCE; e d) cancelamento da autorização para uso da ENCE. 12.3 O uso abusivo da ENCE e das informações do PBEV sujeita os fornecedores participantes às penalidades estabelecidas neste RAC e na legislação ambiental vigente do Conama/Ibama. 12.4 Considera-se uso abusivo da ENCE e das informações do PBEV: a) utilização antes da autorização do Inmetro; b) utilização após o cancelamento da autorização para participação do PBEV, ou após ter sido notificado que não mais poderia utilizar a ENCE; c) utilização com dados não verificados; d) divulgação promocional em desacordo com os itens 9 e 10 deste RAC; e e) qualquer uso que induza o consumidor a erro ou interpretação equivocada de seu conteúdo. 12.5 A aplicação das penalidades de advertência, suspensão cautelar e de suspensão não prejudica a exigência, pelo Inmetro, de correção da irregularidade verificada, incluindo a obrigação do fornecedor de corrigir as informações e utilizar a ENCE e as informações do PBEV na forma indicada pelo Inmetro. 12.6 As penalidades de suspensão cautelar, suspensão e cancelamento devem abranger a totalidade dos MMMTs participantes do PBEV do fornecedor, nos casos de reincidência. 12.7 O fornecedor deve ser notificado, sem prejuízo da aplicação da penalidade de suspensão cautelar da autorização para uso da ENCE, quando da constatação de inobservância dos requisitos contidos neste RAC, especificando a penalidade aplicada. 12.8 Fica concedido prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, para que o fornecedor: a) apresente uma proposta de correção da situação que originou a penalidade e de ação corretiva para evitar a repetição de tal situação; ou b) sem efeito suspensivo, exerça seu direito de apelação, para os casos em que discordar da aplicação da penalidade, caso não concorde com a penalidade. 12.9 As notificações devem ser realizadas por qualquer forma comprovadamente efetuada. 12.10 Caso o Inmetro tente proceder à notificação e não consiga obter êxito, após três tentativas comprovadamente efetuadas, deve suspender imediatamente a autorização para uso da ENCE pelo fornecedor, referente àquele respectivo MMMT. 12.11 A aplicação das penalidades de suspensão cautelar, suspensão e cancelamento acarretam a interrupção imediata do uso da ENCE e das informações relativas aos índices de eficiência dos MMMTs abrangidos pela penalidade aplicada até que o fornecedor modifique a ENCE, adequando-a. 12.12 A aplicação das penalidades de suspensão cautelar, suspensão e cancelamento, bem como as eventuais alterações de classificação dos MMMTs participantes serão registradas e divulgadas pelo Inmetro. ANEXO A - SOLICITAÇÃO DE ENTRADA NO PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM VEICULAR 1_MDIC_25_M1_001