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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 302

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500302 302 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO B - TERMO DE COMPROMISSO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM - VEICULAR . (Este campo deve ser preenchido pela Dconf/Inmetro) ___ TC n° / 20 Empresa/Instituição: CNPJ: Endereço: (Nome da empresa/instituição), acima qualificada, neste ato representado (s) por seu (s) representante (s) legal (is) , cargo (s) , Carteira de Identidade sob o no , CPF sob o no , declara, perante o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, CNPJ/MF sob o no 00.662.270/0001-68, que: I) para obter a autorização para uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia, compromete-se a cumprir todas as cláusulas do presente Termo de Compromisso e as prescrições e obrigações contidas nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, aprovado(s) pela(s) Portaria(s) Inmetro nº ___ , de _ , e as eventuais alterações e normas complementares que venham a ser baixadas pelo Inmetro, bem como a manter uma postura empresarial/profissional em sintonia com os preceitos estabelecidos neste documento; II) tem conhecimento de que o Inmetro disponibiliza, em sua página na Internet, https://www.gov.br/inmetro/, todos os documentos relativos aos Programas de Avaliação da Conformidade, inclusive as eventuais revisões e demais atos legais; III) tem conhecimento de que este Termo de Compromisso poderá ser resilido unilateralmente, a qualquer tempo, mediante comunicação, por escrito, da parte interessada, no prazo mínimo de 90 dias, respeitados os compromissos assumidos; IV) concorda em eleger a Justiça Federal, no Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, como a única para processar e julgar as questões, oriundas do presente instrumento, que não puderem ser dirimidas administrativamente, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. ( Local ) , ___ de___ de 20 __ . (Representante legal da empresa) ANEXO C - FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA C.1 Determinação das faixas de classificação C.1.1 Calcular o Consumo Energético Combinado (CE) conforme determinado no item 4.9 e seus subitens. C.1.2 Para cada categoria de veículos, determinar o valor da mediana dos valores de Consumo Energético Combinado e calcular, para cada veículo, a variação percentual de Consumo Energético Combinado acima ou abaixo da mediana atribuindo- lhes valores negativos ou positivos, respectivamente. C.1.3 Dividir o intervalo total dos desvios percentuais em relação à mediana em quartis (faixas contendo 25% dos casos em cada uma), identificando os seus valores limítrofes superiores denominados Q1, Q2, Q3, Q4 em ordem crescente. C.1.4 Estabelecer o limite estatístico superior para cada categoria, adicionando- se ao valor do terceiro quartil a diferença entre o terceiro e o primeiro quartis, multiplicada pelo fator "K" conforme a fórmula a seguir. Ls = Q3+(Q3-Q1) x K Onde: Ls = limite estatístico superior da distribuição válida para a categoria; Q3 = valor do terceiro quartil; Q1 = valor do primeiro quartil; K = fator de ajuste, que tem como valor base 1,5, podendo variar para melhor ajuste de curva. C.1.5 Estabelecer o limite estatístico inferior para cada categoria, subtraindo-se do valor do primeiro quartil a diferença entre o terceiro e o primeiro quartis, multiplicada pelo fator "K", conforme a fórmula a seguir. Li = Q1-(Q3-Q1) x K Onde: Li = limite estatístico inferior da distribuição válida para a categoria; Q3 = valor do terceiro quartil; Q1 = valor do primeiro quartil; K = valor padrão de 1,5, podendo variar para melhor ajuste da curva, dado o número de veículos. C.1.6 Dividir o intervalo entre a mediana e o maior valor imediatamente abaixo de Ls em 5 (cinco) faixas iguais e dividir o intervalo entre a mediana e o menor valor imediatamente acima de Li também em 5 (cinco) faixas iguais. C.1.7 Caso as faixas resultem com largura inferior a 2%, estas deverão ser automaticamente aumentadas para este valor. C.1.8 As faixas imediatamente superior e imediatamente inferiores à mediana, compõem a classe "C", de forma que a amplitude desta classe é a soma das faixas acima e abaixo da mediana. C.1.9 A partir da classe "C", a faixa imediatamente superior comporá a classe "B", enquanto que a faixa imediatamente inferior comporá a classe "D". Todos os valores acima do limite superior da classe "B" pertencerão à classe "A" (melhor desempenho) enquanto que todos os valores abaixo do limite inferior da classe "D" pertencerão à classe "E" (pior desempenho), inclusive os eventuais "outliers" em ambos os casos. C.2 Atualização das faixas de classificação C.2.1 As seguintes regras devem ser atendidas para o cálculo e atualização das medianas e das faixas de consumo energético. C.2.2 A partir do ano de 2023 as medianas passam ser recalculadas anualmente, tendo como base os valores declarados ao PBEV quatro anos antes. C.2.3 A mediana da Categoria Geral e Esportiva será recalculada anualmente com base nos dados declarados para cada ano de vigência do PBEV. C.2.4 Na hipótese do valor recalculado da mediana de qualquer categoria ser superior ao do ano anterior, o valor recalculado será desconsiderado e será mantido o valor anteriormente existente. C.2.5 As medianas das categorias que não alcançarem 10 MMMT serão recalculadas anualmente com base nos dados declarados para cada ano. C.2.6 As novas categorias, as categorias modificadas e as categorias que receberem MMMT em função da modificação de outras categorias terão suas medianas recalculadas. C.2.7 As novas medianas e faixas de consumo energético para a classificação dos veículos nas categorias serão aplicadas a partir dos veículos produzidos no ano- calendário de 2023. C.2.8 As medianas calculadas ou recalculadas quando superada a limitação de 10 MMMT e nas hipóteses constantes no subitem 5.4.6 adotarão os mesmos períodos e frequências de atualização das demais categorias, exceto a Categoria Geral e a Esportiva. C.3 Faixas de classificação anuais As faixas de classificação anuais das categorias de veículos participantes do PBEV estão definidas no site: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da- conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia- energetica/veiculos-automotivos-pbe-veicular ANEXO D - CATEGORIAS DE VEÍCULOS D.1 Definição e resolução das medidas físicas D.1.1 As medidas dos veículos declaradas para fins de enquadramento nas categorias e parametrização dos ensaios devem ser declaradas na PEDe conforme: a) as medidas de área devem ser expressas em metros quadrados com resolução de duas casas decimais; b) as medidas lineares devem ser expressas em milímetros inteiros; c) as medidas de ângulos devem ser expressas em graus inteiros; d) as medidas de massa devem ser expressas em quilogramas inteiros; e) as medidas de consumo energético devem ser expressas em MJ/km com resolução de duas casas decimais; f) as medidas de autonomia devem ser expressas em km/l com resolução de quatro casas decimais; e g) a resolução mínima dos instrumentos utilizados para as medições deve ser ao menos igual à dos dados declarados. D.1.2 A área do veículo para a devida categorização deve ser medida conforme subitem 4.3 do RAC. D.1.3 Veículos que se enquadrem nas categorias Comercial Leve, Fora-de- estrada compacto ou grande; Esportivo; Picape ou Picape compacta; Minivan, Utilitário Esportivo compacto ou grande, sendo 4x4 ou não, não se enquadrarão nas categorias elegíveis por área. D.1.4 As novas categorias, as categorias modificadas e as categorias que receberem modelos em função da modificação de outras categorias deixarão de ter tolerâncias nos limites de área. D.2 Definições de Categorias de veículos D.2.1 Categoria de veículo de passageiros subcompacto Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área inferior a 6,50 m²; exceto veículos derivados de passageiros para transporte de carga e veículos esportivos. D.2.2 Categoria de veículo de passageiros compacto Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área entre 6,50 m2 e inferior a 7,00 m2, exceto veículos derivados de passageiros para transporte de carga e veículos esportivos. D.2.3 Categoria de veículo de passageiros médio Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área entre 7,00 m2 e inferior a 8,00 m2; exceto veículos derivados de passageiros para transporte de carga e veículos esportivos. D.2.4 Categoria de veículo de passageiros grande Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área entre 8,00 m2 e inferior a 8,50 m2, exceto veículos derivados de passageiros para transporte de carga e veículos esportivos. D.2.5 Categoria de veículo de passageiros extragrande Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área igual ou superior a 8,50 m2; exceto veículos derivados de passageiros para transporte de carga e veículos esportivos. D.2.6 Categoria de veículo utilitário esportivo compacto Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área inferior a 8,00 m², desprovidos de caçamba para transporte de cargas e, no mínimo, quatro das seguintes características calculadas para o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fornecedor: - ângulo de ataque mínimo de 23°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo; - ângulo de saída mínimo de 20°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo; - ângulo de transposição de rampa mínimo de 10°, que deve ser medido como a média dos ângulos a partir do ponto tangencial mais baixo entre os eixos do veículo até os pontos tangenciais posterior da área de contato do pneu do eixo dianteiro e anterior da área de contato do pneu do eixo traseiro; - altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e - altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm. D.2.7 Categoria de veículo utilitário esportivo grande Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área igual ou superior a 8,00 m², desprovidos de caçamba para transporte de cargas e, no mínimo, quatro das seguintes características calculadas para o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fornecedor: - ângulo de ataque mínimo de 23°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo; - ângulo de saída mínimo de 20°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo; - ângulo de transposição de rampa mínimo de 10°, que deve ser medido como a média dos ângulos a partir do ponto tangencial mais baixo entre os eixos do veículo até os pontos tangenciais posterior da área de contato do pneu do eixo dianteiro e anterior da área de contato do pneu do eixo traseiro; - altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e - altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm. D.2.8 Categoria de veículo utilitário esportivo compacto 4x4 Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área inferior a 8,00 m², desprovidos de caçamba para transporte de cargas, provido de tração nas quatro rodas e, no mínimo, quatro das seguintes características calculadas para o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fornecedor: - ângulo de ataque mínimo de 23°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo; - ângulo de saída mínimo de 20°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo; - ângulo de transposição de rampa mínimo de 10°, que deve ser medido como a média dos ângulos a partir do ponto tangencial mais baixo entre os eixos do veículo até os pontos tangenciais posterior da área de contato do pneu do eixo dianteiro e anterior da área de contato do pneu do eixo traseiro; - altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e - altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm. D.2.9 Categoria de veículo utilitário esportivo grande 4x4 Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, com área igual ou superior a 8,00 m², desprovidos de caçamba para transporte de cargas, provido de tração nas quatro rodas e, no mínimo, quatro das seguintes características calculadas para o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fornecedor: - ângulo de ataque mínimo de 23°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo;